DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
doravante Município e o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO BAIRRO PENHA , com sede no Bairro Penha, Zona Rural de Bom Jesus da Penha-MG, cep 37.948-000, inscrita no CNPJ n°19.125.160/0001-95, neste ato representada por seu Presidente JOÃO CARLOS BACHIÃO , brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF n° 523.357.206-00 e RG n° 3118959 SSP/MG, residente e domiciliado no bairro Penha, Zona Rural do Município de Bom Jesus da Penha/MG, CEP 37.948-000, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC , acordam e ajustam firmar o presente TERMO DE FOMENTO , regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, consoante mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Termo de Fomento tem por objeto o apoio financeiro para a execução de obra de melhoria na infraestrutura da OSC, consistente na construção e instalação de um poço artesiano na sede da associação, localizada no Município de Bom Jesus da Penha/MG, com a finalidade de garantir o adequado abastecimento de água para utilização pelos associados, especialmente no apoio às atividades agrícolas e produtivas por eles desenvolvidas, contribuindo para o fortalecimento das atividades rurais e o desenvolvimento da produção local, conforme Plano de Trabalho previamente aprovado, o qual integra este instrumento para todos os fins legais.
§1º O objeto deverá ser executado com observância obrigatória das metas quantitativas e qualitativas, dos indicadores de resultado, do cronograma físico-financeiro e dos meios de comprovação definidos no Plano de Trabalho.
§2º Considera-se execução regular do objeto aquela que comprove, de forma simultânea e inequívoca:
I – o cumprimento integral ou satisfatório das metas pactuadas;
II – a compatibilidade entre as despesas realizadas e as ações previstas no Plano de Trabalho;
III – a apresentação de evidências documentais idôneas, suficientes e verificáveis da execução;
IV – a efetiva geração de resultados de interesse público, em consonância com a finalidade da parceria.
§3º É expressamente vedada a execução genérica, imprecisa ou desvinculada de resultados mensuráveis, bem como a realização de despesas que não guardem nexo direto e comprovável com o objeto pactuado.
§4º A ausência de comprovação do alcance das metas, ainda que parcial, poderá ensejar a rejeição da prestação de contas, a glosa de despesas e a obrigação de ressarcimento ao erário, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA GESTÃO, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
2.1 – Da Responsabilidade da Organização da Sociedade Civil
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL designa como responsável pela execução da parceria o(a) Sr.(a) MAGUINEL DE CASTRO , que atuará como interlocutor(a) institucional perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, competindo-lhe coordenar, supervisionar e assegurar a fiel execução do objeto e o cumprimento integral das metas pactuadas.
§1º A responsabilidade pela execução do objeto, inclusive quanto à gestão administrativa, financeira e operacional dos recursos, é exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, não se configurando, em qualquer hipótese, responsabilidade solidária ou subsidiária do Município ou de seus agentes públicos.
§2º O representante indicado não exime a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de sua responsabilidade institucional, respondendo esta integralmente pelos atos praticados no âmbito da parceria.
2.2 – Da Gestão pela Administração Pública
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA designará servidor público responsável pela gestão da parceria, nos termos do art. 61 da Lei nº 13.019/2014.
§1º A designação deverá recair sobre servidor efetivo ou empregado público, vedada a indicação da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente.
§2º A atuação do gestor da parceria possui natureza de acompanhamento, fiscalização e controle, não implicando ingerência na execução do objeto nem assunção de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações assumidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
§3º A atuação regular do gestor, pautada na legislação e nos elementos constantes dos autos, resguarda sua responsabilidade pessoal, sem prejuízo de eventual apuração em caso de dolo ou erro grosseiro.
2.3 – Do Monitoramento e da Fiscalização
O acompanhamento e a fiscalização da execução da parceria serão realizados de forma contínua e sistemática pelo gestor designado, com apoio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, podendo envolver inspeções in loco, análise documental e demais instrumentos de controle. Compete ao gestor da parceria:
I – acompanhar a execução física e financeira do objeto, verificando sua conformidade com o Plano de Trabalho;
II – analisar documentos, relatórios e evidências apresentadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
III – registrar, formalmente, todas as ocorrências relevantes relacionadas à execução da parceria;
IV – comunicar imediatamente à autoridade competente quaisquer indícios de irregularidade, desvio de finalidade ou inadimplemento; V – solicitar diligências, esclarecimentos ou complementação de informações sempre que necessário;
VI – emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019/2014;
VII – elaborar parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas; VIII – propor a adoção de medidas administrativas, inclusive suspensão de repasses, glosa de despesas ou instauração de procedimento de responsabilização, quando cabível.
2.4 – Do Acesso e da Transparência
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá garantir acesso amplo, irrestrito e imediato aos documentos, informações, sistemas, instalações e locais de execução do objeto, aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização, bem como aos órgãos de controle interno e externo.
2.5 – Da Segregação de Funções
A execução do objeto e a fiscalização da parceria constituem funções distintas e independentes, sendo vedada qualquer forma de ingerência da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na gestão interna da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ressalvadas as hipóteses legais de controle e fiscalização.
2.6 – Da Responsabilização
A eventual omissão ou atuação irregular do gestor da parceria será apurada em procedimento administrativo próprio, não afastando, em qualquer hipótese, a responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL pela execução do objeto e pela correta aplicação dos recursos públicos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES 3.1 – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Compete à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, no âmbito de suas atribuições legais e em observância ao disposto na Lei nº 13.019/2014, assegurar a adequada execução, acompanhamento e controle da presente parceria, incumbindo-lhe, para tanto, transferir os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido, desde que atendidas as condições legais e regulamentares pertinentes, bem como proceder ao acompanhamento sistemático da execução do objeto, por intermédio do gestor da parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e dos órgãos de controle interno, devendo ainda:
I - promover a análise técnica e financeira da prestação de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, emitindo parecer conclusivo acerca da regularidade da execução do objeto e da correta aplicação dos recursos públicos, bem como assegurar a devida publicidade do presente instrumento e de seus atos
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 243