DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mediante celebração de termo aditivo.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste item poderá ensejar a glosa das despesas, a suspensão de repasses e a obrigatoriedade de restituição dos valores ao erário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
5.4 Na hipótese de o repasse financeiro ocorrer de forma parcelada, a liberação das parcelas subsequentes ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente recebida, bem como à verificação da regular execução das metas previstas, podendo a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mediante decisão fundamentada, suspender ou cancelar os repasses em caso de irregularidade.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
A execução das despesas decorrentes do presente Termo de Fomento deverá observar, de forma estrita e integral, as cláusulas pactuadas, o Plano de Trabalho aprovado e as normas aplicáveis, especialmente a Lei nº 13.019/2014, cabendo à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação dos recursos públicos, respondendo pelas consequências decorrentes de sua inexecução total ou parcial, bem como de qualquer irregularidade na utilização dos valores recebidos.
6.1 Todas as despesas realizadas deverão guardar nexo direto, imediato e comprovável com o objeto da parceria, sendo obrigatoriamente compatíveis com as metas, etapas e ações previstas no Plano de Trabalho, devendo ser executadas dentro do período de vigência do presente instrumento e devidamente comprovadas por documentação idônea.
§1º A ausência de comprovação adequada, a incompatibilidade da despesa com o objeto pactuado ou a execução em desacordo com o Plano de Trabalho ensejará a glosa dos valores correspondentes e a obrigatoriedade de restituição ao erário, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.
6.2 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos nas hipóteses previstas no art. 45 da Lei nº 13.019/2014, bem como nas seguintes situações, sob pena de nulidade do ato, glosa das despesas e responsabilização da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e de seus representantes:
I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou qualquer forma de remuneração indireta desvinculada da execução do objeto;
II – utilização dos recursos para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que sob alegação de necessidade emergencial;
III – realização de despesas fora do período de vigência da parceria; IV – realização de despesas com publicidade institucional, ressalvadas aquelas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não contenham nomes, símbolos, imagens ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou dirigentes da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
V – realização de pagamentos sem a devida comprovação documental ou sem identificação do beneficiário final;
VI – utilização de recursos em espécie ou por meio que inviabilize a rastreabilidade da despesa;
VII – contratação ou pagamento de despesas que não apresentem nexo direto e comprovável com o objeto da parceria.
6.3 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter controle contábil e financeiro específico para os recursos da parceria, assegurando a perfeita identificação das receitas e despesas vinculadas ao presente Termo de Fomento, de modo a possibilitar sua verificação pelos órgãos de controle.
6.4 A execução das despesas estará sujeita à verificação permanente pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, podendo esta, a qualquer tempo, determinar a suspensão de pagamentos, a realização de diligências ou a adoção de medidas corretivas, sempre que constatadas inconsistências, impropriedades ou indícios de irregularidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Fomento terá vigência a partir da data de sua assinatura, estendendo-se até o dia 31/12/2026, período durante o qual deverão ser integralmente executadas as atividades previstas no Plano
de Trabalho, bem como realizadas as despesas correspondentes ao objeto pactuado.
7.1 A execução do objeto e a realização das despesas ficam estritamente vinculadas ao período de vigência deste instrumento, sendo vedada, em qualquer hipótese, a realização de despesas fora do prazo estabelecido, salvo nos casos expressamente admitidos pela legislação aplicável e devidamente formalizados.
7.2 A prorrogação do prazo de vigência poderá ser admitida, em caráter excepcional, mediante solicitação formal da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, devidamente justificada e apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, condicionada à análise e aprovação pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, bem como ao cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.
§1º A prorrogação somente será admitida quando demonstrada a necessidade para a conclusão do objeto pactuado, vedada sua utilização para convalidar falhas de planejamento, execução inadequada ou descumprimento injustificado das metas estabelecidas. 7.3 Na hipótese de atraso na liberação dos recursos financeiros por parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devidamente comprovado, o prazo de vigência poderá ser prorrogado de ofício, limitado ao período correspondente ao atraso verificado, desde que tal medida seja necessária à plena execução do objeto.
7.4 Toda e qualquer prorrogação ou alteração do prazo de vigência deverá ser formalizada mediante termo aditivo previamente celebrado entre as partes, antes do término da vigência originalmente estabelecida, sendo expressamente vedada a celebração de aditivos com efeitos retroativos, bem como a convalidação de despesas realizadas fora do período de vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução do presente Termo de Fomento serão realizados de forma contínua, sistemática e documentada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por intermédio do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação designada por ato formal, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.019/2014.
8.1 O acompanhamento da parceria compreenderá a análise técnica e financeira da execução do objeto, mediante a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019/2014, o qual deverá conter, no mínimo, sem prejuízo de outros elementos considerados pertinentes:
I – descrição circunstanciada das atividades desenvolvidas e das metas estabelecidas;
II – análise crítica da execução das ações, do grau de cumprimento das metas e dos resultados alcançados, inclusive quanto ao impacto social gerado, com base nos indicadores previamente definidos no Plano de Trabalho;
III – demonstrativo dos valores efetivamente transferidos pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e sua correlação com a execução física do objeto;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, especialmente nos casos em que não houver comprovação do alcance das metas ou dos resultados pactuados;
V – avaliação de eventuais auditorias, inspeções ou verificações realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como das providências adotadas para saneamento das irregularidades identificadas;
§1º O monitoramento poderá envolver, além da análise documental, a realização de visitas técnicas in loco, diligências, requisição de informações adicionais e quaisquer outros meios necessários à verificação da regular execução do objeto.
§2º Todas as ocorrências relevantes verificadas durante a execução da parceria deverão ser formalmente registradas pelo gestor da parceria, de modo a assegurar a rastreabilidade das ações de fiscalização e subsidiar eventual responsabilização.
8.2 Constatada a inexecução total ou parcial do objeto, ou a ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá adotar, de forma imediata e motivada, as medidas administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de repasses, a glosa de
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 245