DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
despesas e a instauração de procedimento de apuração de responsabilidades.
8.3 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, e visando assegurar a continuidade de serviços essenciais à população ou evitar prejuízo ao interesse público, poderá a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mediante ato administrativo devidamente fundamentado e independentemente de autorização judicial:
I – assumir ou promover a continuidade da execução das atividades ou metas pactuadas, diretamente ou por meio de terceiros; II – retomar bens públicos eventualmente cedidos à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, independentemente do título que tenha autorizado sua utilização;
III – adotar outras medidas necessárias à preservação do interesse público e à mitigação de danos decorrentes da inexecução da parceria. 8.4 As ações de monitoramento, acompanhamento e fiscalização não eximem a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de sua responsabilidade exclusiva pela execução do objeto e pela correta aplicação dos recursos públicos, tampouco implicam validação automática das despesas realizadas, as quais permanecerão sujeitas à análise e aprovação na fase de prestação de contas.
I – os resultados alcançados e seus benefícios; II – os impactos sociais e econômicos;
III – o grau de atendimento ao público-alvo;
IV – a sustentabilidade das ações após o término da parceria;
9.6 – Da Decisão Administrativa
A prestação de contas será objeto de manifestação conclusiva da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, podendo resultar em: I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas;
III – rejeição, com determinação de instauração de tomada de contas especial;
9.7 – Do Saneamento de Irregularidades
Constatada irregularidade ou omissão, será concedido prazo para saneamento, nos termos da legislação vigente.
§1º O não saneamento no prazo estabelecido ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, incluindo:
I - instauração de processo administrativo;
II - apuração de responsabilidades;
III - quantificação do dano; IV - ressarcimento ao erário;
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da presente parceria constitui obrigação essencial da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e deverá demonstrar, de forma clara, objetiva e inequívoca, a regular aplicação dos recursos públicos e o efetivo cumprimento do objeto pactuado, observadas as disposições da Lei nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.
9.1 – Da Comprovação da Execução
A prestação de contas será composta por relatório de execução do objeto e pela documentação comprobatória das despesas realizadas, devendo evidenciar, de forma consistente e verificável, a correspondência entre os recursos aplicados, as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados.
§1º A comprovação do cumprimento do objeto deverá demonstrar, simultaneamente:
I – a execução das ações previstas no Plano de Trabalho; II – o alcance das metas estabelecidas;
III – a correlação entre despesas realizadas e resultados obtidos; IV – a existência de evidências documentais idôneas da execução; §2º A ausência de qualquer dos elementos acima poderá ensejar a rejeição da prestação de contas, ainda que haja comprovação parcial da execução.
9.2 – Do Relatório de Execução
O relatório de execução parcial e final deverá conter, de forma detalhada e circunstanciada:
I – a descrição das atividades realizadas;
II – a demonstração do alcance das metas; III – a análise dos resultados obtidos;
IV – as evidências documentais da execução, tais como listas de presença, registros fotográficos, vídeos, relatórios técnicos e outros meios idôneos de comprovação;
9.3 – Da Execução Financeira
Sempre que houver indícios de irregularidade, não comprovação de metas ou inconsistência entre despesas e resultados, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá exigir relatório de execução financeira detalhado, elaborado por profissional habilitado, contendo a análise completa da aplicação dos recursos.
9.8 – Do Prazo de Análise
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA analisará a prestação de contas no prazo máximo de 90(noventa) dias pela servidora designada, podendo solicitar diligências e complementações.
Parágrafo único: O decurso do prazo sem manifestação não implica aprovação tácita, permanecendo resguardado o direito de revisão, apuração de irregularidades e adoção de medidas corretivas a qualquer tempo.
9.9 – Da Classificação das Contas
As contas serão consideradas:
I – regulares, quando comprovado o cumprimento do objeto; II – regulares com ressalvas, quando houver falhas formais sem dano ao erário;
III – irregulares, quando houver:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento das metas;
c) dano ao erário;
d) desvio de recursos;
9.10 – Da Responsabilidade pela Decisão
A decisão sobre a prestação de contas deverá considerar os pareceres técnicos e jurídicos, podendo ser delegada, vedada a subdelegação, permanecendo a responsabilidade da autoridade competente nos termos da legislação.
9.11 – Do Ressarcimento
Na hipótese de irregularidade, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá promover o ressarcimento integral dos valores ao erário, devidamente atualizados, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§1º A adoção de medidas compensatórias somente será admitida nos casos previstos em lei, desde que não haja dolo ou fraude e mediante autorização expressa da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
9.12 – Da Guarda Documental
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter arquivados, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, todos os documentos originais que compõem a prestação de contas, assegurando sua disponibilidade aos órgãos de controle.
9.4 – Da Análise pela Administração
A análise da prestação de contas considerará, além dos documentos apresentados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: I – relatórios de visitas técnicas e fiscalizações in loco; II – relatório técnico de monitoramento e avaliação; III – informações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
9.5 – Dos Critérios de Avaliação
Os pareceres técnicos deverão avaliar a eficácia, efetividade e economicidade da execução, considerando:
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
A presente parceria poderá ser alterada, em caráter excepcional e devidamente justificado, mediante a celebração de termo aditivo, desde que observados os limites legais, a manutenção do interesse público e a preservação da natureza do objeto originalmente pactuado. 10.1 As solicitações de alteração deverão ser formalizadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, devidamente instruídas com justificativa técnica, demonstração da necessidade da
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