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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 247

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

alteração e revisão do Plano de Trabalho, quando couber, ficando condicionadas à análise e aprovação prévia da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

§1º A ausência de solicitação no prazo estabelecido não gera direito à prorrogação ou alteração, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a convalidação de atos praticados fora da vigência do instrumento.

10.2 É expressamente vedada a celebração de termo aditivo que implique alteração da natureza do objeto da parceria, ainda que sob a forma de ajuste de metas, valores ou atividades, sendo permitidas apenas modificações que não descaracterizem sua finalidade original. 10.3 As alterações que envolvam aspectos técnicos, financeiros ou operacionais relevantes, inclusive aquelas relacionadas à modificação de metas, valores, cronograma ou forma de execução, deverão ser previamente submetidas à análise da Procuradoria Jurídica do Município, mediante encaminhamento dos autos devidamente instruídos, garantindo a legalidade e a segurança jurídica do ajuste. 10.4 Será obrigatória a formalização de termo aditivo sempre que houver necessidade de:

I – alteração do valor da parceria;

II – modificação das metas ou etapas de execução;

III – prorrogação do prazo de vigência;

IV – reprogramação da aplicação dos recursos, inclusive utilização de saldos remanescentes;

10.5 Fica expressamente vedada a celebração de termo aditivo com efeitos retroativos, bem como a alteração do instrumento após o término de sua vigência, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com esta disposição.

10.6 A aprovação de qualquer alteração não implica reconhecimento automático da regularidade da execução, permanecendo a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL responsável pela comprovação integral do cumprimento do objeto e da correta aplicação dos recursos públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES

O descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas neste Termo de Fomento, bem como a execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado, com a Lei nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis, sujeitará a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL às sanções administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

11.1 Sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário e da adoção de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

I – advertência, nos casos de irregularidades de menor gravidade que não resultem em dano ao erário;

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;

III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação; §1º A aplicação das sanções observará a gravidade da infração, a extensão do dano causado, a vantagem auferida, a reincidência e a conduta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL durante a execução da parceria.

11.2 A sanção de advertência poderá ser aplicada diretamente pelo gestor da parceria, enquanto as sanções de suspensão e declaração de inidoneidade dependerão da instauração de procedimento administrativo específico, devidamente instruído, mediante provocação do gestor e análise pelos órgãos de controle competentes. 11.3 O procedimento administrativo para aplicação de sanções deverá observar o devido processo legal, contendo, obrigatoriamente: I – relatório técnico circunstanciado do gestor da parceria; II – manifestação da Controladoria Geral do Município; III – parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;

IV – decisão fundamentada da autoridade competente;

11.4 A aplicação de sanções não afasta a obrigação da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de promover a restituição integral dos valores eventualmente utilizados de forma irregular, devidamente atualizados, nem impede a adoção de medidas

adicionais, inclusive a instauração de tomada de contas especial e o encaminhamento aos órgãos de controle externo.

11.5 A reabilitação da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, nos casos de declaração de inidoneidade, dependerá do ressarcimento integral dos prejuízos causados à Administração Pública e do decurso do prazo da sanção anteriormente aplicada, mediante requerimento formal e análise da autoridade competente.

11.6 Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Pública quanto à aplicação das sanções previstas nesta cláusula, contados da data da apresentação da prestação de contas ou da ciência do fato irregular, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES

Para os fins do presente Termo de Fomento, consideram-se bens remanescentes aqueles de natureza permanente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos públicos repassados no âmbito da parceria, ainda que não se integrem fisicamente ao objeto, mas que tenham sido necessários à sua execução.

12.1 Equiparam-se aos bens remanescentes todos os bens e equipamentos adquiridos ou incorporados ao patrimônio da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com recursos oriundos deste Termo, independentemente de sua forma de aquisição ou destinação inicial.

12.2 Os bens remanescentes deverão ser utilizados exclusivamente para fins de interesse público e em conformidade com os objetivos que fundamentaram a celebração da parceria, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa, sob pena de apuração de responsabilidade e obrigação de ressarcimento ao erário.

12.3 A propriedade dos bens remanescentes poderá ser atribuída à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, desde que demonstrado, de forma expressa e justificada, o atendimento ao interesse público e a continuidade das ações relacionadas ao objeto da parceria.

§1º Na hipótese prevista no caput, os bens deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade e de reversão, obrigando-se a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL a não alienar, ceder, transferir ou dar destinação diversa aos bens sem prévia autorização da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

§2º A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá formalizar compromisso de transferência da propriedade dos bens à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no caso de sua extinção, dissolução, alteração de finalidade ou desvio de uso.

12.4 Na hipótese de rejeição da prestação de contas, total ou parcial, e estando a irregularidade relacionada à aquisição, utilização ou destinação dos bens, o valor correspondente será considerado para fins de apuração de dano ao erário, devidamente atualizado, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis. 12.5 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a reversão dos bens ao seu patrimônio ou sua destinação a outra ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL que desenvolva atividades de interesse público compatíveis com o objeto da parceria, especialmente quando verificada a desnecessidade dos bens para a continuidade das ações inicialmente pactuadas.

12.6 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter registro atualizado dos bens adquiridos com recursos da parceria, assegurando sua identificação, localização, estado de conservação e vinculação ao objeto, disponibilizando tais informações sempre que solicitado pelos órgãos de controle.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Termo de Fomento poderá ser denunciado ou rescindido, nos termos desta cláusula, observadas as disposições legais aplicáveis e assegurados, quando cabíveis, o contraditório e a ampla defesa.

13.1 – Da Denúncia

O Termo de Fomento poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, a qualquer tempo, mediante comunicação formal e devidamente motivada, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.

§1º Na hipótese de denúncia, as partes permanecerão responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência em que

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