DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
participaram da execução da parceria, devendo ser assegurada a conclusão adequada das atividades em andamento ou a adoção de medidas para sua descontinuidade ordenada.
§2º A denúncia não exime a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL da obrigação de prestar contas dos recursos recebidos, nem afasta eventual responsabilização por irregularidades verificadas.
13.2 – Da Rescisão
O presente Termo de Fomento poderá ser rescindido, por ato unilateral da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mediante decisão devidamente fundamentada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou com as normas aplicáveis;
II – descumprimento, total ou parcial, das cláusulas pactuadas; III – apresentação de documentos falsos, inexatos ou com informações inconsistentes; IV – ocorrência de irregularidades que ensejem a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidades;
V – paralisação injustificada da execução do objeto;
VI – desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos;
§1º A rescisão implicará, conforme o caso:
PÚBLICA, à luz das disposições da Lei nº 13.019/2014, da legislação correlata aplicável, dos princípios que regem a Administração Pública, bem como das normas de direito público e, subsidiariamente, das disposições de direito privado.
§1º Na solução dos casos omissos, deverão ser observados, especialmente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a adequada execução da parceria e a proteção do erário.
§2º As interpretações adotadas deverão privilegiar a finalidade pública da parceria, a correta aplicação dos recursos públicos e a preservação do equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes.
§3º A resolução de casos omissos não poderá resultar na alteração da natureza do objeto pactuado, nem na convalidação de atos praticados em desacordo com a legislação vigente ou com as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Termo de Fomento, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro de Nova Resende-MG, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
I – suspensão imediata dos repasses financeiros;
II – apuração de responsabilidades;
III – glosa das despesas irregulares;
IV – obrigação de restituição dos recursos ao erário, devidamente atualizados;
V – instauração de tomada de contas especial, quando cabível;
§2º Na hipótese de rescisão motivada por irregularidade imputável à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá adotar medidas necessárias à continuidade do objeto, inclusive a execução direta ou por terceiros, bem como a retomada de bens públicos vinculados à parceria.
13.3 – Dos Efeitos
A rescisão ou denúncia do Termo de Fomento não prejudica a análise da prestação de contas, nem afasta a responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL por eventuais danos ao erário, permanecendo válidas as obrigações de natureza financeira, administrativa e legal decorrentes da execução da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Termo de Fomento, bem como de seus eventuais termos aditivos que impliquem alteração, prorrogação ou ampliação da execução do objeto, fica condicionada à publicação de seu extrato em meios oficiais de divulgação, em observância aos princípios da publicidade e da transparência administrativa. 14.1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá providenciar a publicação do extrato deste instrumento e de seus aditamentos no Diário Oficial do Município, bem como sua disponibilização no Portal da Transparência e, quando couber, em outros meios oficiais de divulgação institucional, assegurando o amplo acesso às informações pela sociedade.
§1º A publicação deverá conter, no mínimo, a identificação das partes, o objeto da parceria, o valor total, o prazo de vigência e a data de assinatura, de modo a garantir a adequada transparência dos atos praticados.
§2º A ausência de publicação nos meios oficiais implica a ineficácia do instrumento, não produzindo efeitos jurídicos até que seja devidamente atendida a exigência de publicidade.
14.2 Sem prejuízo da obrigação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá dar ampla publicidade à parceria, mediante divulgação em seu sítio eletrônico, redes sociais ou outros meios de comunicação institucional, quando disponíveis, contendo, no mínimo, informações relativas ao objeto, valores recebidos, período de execução e situação da prestação de contas, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011.
14.3 A publicidade dos atos relacionados à parceria deverá observar, ainda, as disposições da Lei nº 13.019/2014, garantindo transparência ativa, controle social e acesso à informação pelos órgãos de controle e pela sociedade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Fomento serão resolvidos pela ADMINISTRAÇÃO
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Bom Jesus da Penha/MG, 01 de outubro de 2026.
RONE ANDRÉ DE LIMA Prefeito Municipal
JOÃO CARLOS BACHIÃO
Presidente Organização da Sociedade Civil
Testemunhas:
Nome: ___ CPF:__ Nome: __ CPF:____
Publicado por: Daniel Rubens Galli Código Identificador: 87910E97
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BORDA DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORDA DA MATA ATA DE SORTEIO DOS CREDENCIADOS PROCESSO ADMINISTRATIVO: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 192/2026 PROCEDIMENTO AUXILIAR: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 035/2026 – CREDENCIAMENTO Nº 006/2026
ATA DE SORTEIO DOS CREDENCIADOS
Processo Administrativo: Processo Licitatório nº 192/2026
Procedimento Auxiliar: Inexigibilidade de Licitação nº 035/2026 – Credenciamento nº 006/2026
Regência Normativa: Lei Federal nº 14.133/2021, em especial os arts. 74, inciso IV, 78, inciso I, e 79, inciso I e parágrafo único Objeto: Contratação de empresas especializadas para prestação de serviços de pedreiro, servente de pedreiro, pintor, carpinteiro, capina, roçada e varrição, serviços de jardinagem, serviços de calceteiro, serviços de assentamento de meio-fio, serviços de construção de sarjeta, serviços de retirada e reassentamento de pavimento, serviços de serralheria e serviços de manutenção preventiva e corretiva predial
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 248