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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 303

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

3.3. Nos termos do art. 126 da Lei Federal nº 14.133/2021, a alteração unilateral não poderá transfigurar o objeto da contratação, circunstância igualmente observada no presente caso, uma vez que permanece inalterada a natureza dos serviços contratados, ocorrendo exclusivamente a redução quantitativa de sua execução.

3.4. Por se tratar de alteração quantitativa promovida unilateralmente pela Administração dentro dos limites estabelecidos em lei, não se exige a concordância da CONTRATADA para a realização da supressão , ficando esta obrigada a aceitar a alteração nas mesmas condições contratuais, observados os direitos que lhe são assegurados pela legislação.

CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO VALOR

4.1. Em decorrência da supressão quantitativa estabelecida neste Termo Aditivo, ficam alterados os itens 4.1.1 e 4.1.2 da Cláusula 4 – PAGAMENTO do Contrato Administrativo nº 014/2026, naquilo que se refere aos valores da contratação.

4.2. O valor mensal, originalmente estabelecido em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) , passa, a partir dos efeitos deste Termo Aditivo, para: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

4.3. O valor global remanescente do contrato será reduzido proporcionalmente, considerando-se o novo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o período de execução contratual ainda remanescente na data de produção dos efeitos deste instrumento.

4.4. O Setor competente deverá promover a correspondente adequação do saldo contratual e dos empenhos existentes, de modo que reflitam a supressão formalizada neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DA ADEQUAÇÃO QUANTITATIVA DA EXECUÇÃO

5.1. Em razão da redução do valor mensal promovida por este Termo Aditivo, a execução dos serviços será proporcionalmente adequada às atuais necessidades da Administração, conforme as demandas efetivamente encaminhadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e acompanhadas pela fiscalização contratual.

5.2. A redução deverá repercutir efetivamente sobre o quantitativo dos serviços exigidos da CONTRATADA, de modo a preservar a proporcionalidade entre as obrigações contratuais remanescentes e o novo valor mensal da contratação.

5.3. Permanecem integrantes do objeto os serviços de comunicação institucional e marketing digital necessários ao Município, observada a redução quantitativa determinada pela Administração e as orientações expedidas pelo fiscal do contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

6.1. A supressão quantitativa do objeto e a correspondente redução do valor contratual serão realizadas de forma proporcional, preservandose as condições econômico-financeiras da contratação.

6.2. A CONTRATADA fará jus exclusivamente ao pagamento correspondente aos serviços efetivamente executados após a vigência deste Termo Aditivo, observada a nova dimensão quantitativa do objeto e o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) .

6.3. Permanecem assegurados à CONTRATADA os direitos decorrentes de obrigações regularmente executadas anteriormente à produção dos efeitos deste Termo Aditivo. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

7.1. O presente Termo Aditivo produzirá efeitos a partir de sua formalização, permanecendo inalterado o prazo de vigência estabelecido no Contrato Administrativo nº 014/2026 .

7.2. A presente alteração não implica prorrogação do prazo contratual. CLÁUSULA OITAVA – DA RATIFICAÇÃO

8.1. Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 014/2026 que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE

9.1. O CONTRATANTE adotará as providências necessárias à divulgação do presente Termo Aditivo, em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

E, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, lavra-se o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO UNILATERAL DE SUPRESSÃO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 014/2026 , que passa a integrar o contrato originário para todos os fins de direito.

Senhora dos Remédios/MG, 24 de agosto de 2026.

Município de Senhora Dos Remédios GILBERTO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal Contratante

Publicado por: Claudia Aparecida de Carvalho Paiva Dias Código Identificador: 8FB29E3C

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SERICITA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERICITA DECRETO Nº 827, DE 27 DE JULHO DE 2.026.

INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERICITA, ATUALIZA SUAS DIRETRIZES OPERACIONAIS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS NACIONAIS VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Sericita, o Sr. SEBASTIÃO ROBISON CRUZ DOS REIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do art. 39, XV, da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o inciso VX do art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos do FUNDEB serão destinados pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, cujo Objetivo 6 estabelece o compromisso de ampliação da oferta de educação integral em tempo integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e as diretrizes de financiamento para a criação de matrículas em tempo integral expressas na Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente o art. 34 e o art. 87, § 5º, que preconizam a ampliação progressiva do período de permanência na escola, bem como o atendimento na Educação Infantil em jornada integral de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral;

CONSIDERANDO as diretrizes para a ampliação da jornada escolar estabelecidas na Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, e as metas pactuadas no âmbito da Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023;

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