DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025 (alterada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026), instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, estabelecendo caráter normativo e obrigatório para os sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade do Município de planejar suas frentes de atuação de forma sistêmica e intersetorial, conforme as orientações técnicas da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral - RENAPETI;
CONSIDERANDO os fundamentos pedagógicos da Base Nacional Comum Curricular -BNCC e os princípios da justiça curricular, com o compromisso de promover uma formação humana plena e o desenvolvimento em todas as suas dimensões; DECRETA:
Capítulo I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Sericita, a Política de Educação Integral em Tempo Integral, com vistas a orientar o planejamento, a organização curricular, a gestão democrática, o financiamento, o monitoramento e a avaliação das unidades escolares que ofertam ou venham a ofertar jornada ampliada. Parágrafo único. A Política de que trata o caput será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos de controle social, assegurando a autonomia pedagógica e administrativa da rede, em regime de colaboração federativa. Capítulo II Das Diretrizes e Princípios Específicos
Art. 2º. A Política de Educação Integral em Tempo Integral observará, além dos princípios gerais da educação nacional, os seguintes princípios específicos:
I - Educação integral na perspectiva do desenvolvimento pleno: compromisso com processos formativos intencionais que incidam sobre as dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, política, econômica, cultural e ambiental dos estudantes;
II - Justiça curricular: organização do currículo orientada para a promoção, defesa e garantia dos direitos humanos, sustentabilidade socioambiental, justiça climática, ética do cuidado e do bem-viver, superando as múltiplas formas de exclusão, preconceito e discriminação;
III - Equidade educacional: priorização na distribuição de matrículas e recursos para as escolas e territórios com histórico de vulnerabilidade socioeconômica e exclusão escolar, buscando atuar na reparação de desigualdades estruturais;
IV - Currículo integrado e integrador de experiências: superação da fragmentação curricular e da lógica de turno e contraturno, priorizando a concepção de turno único com intencionalidade pedagógica em todos os tempos e espaços escolares;
V - Gestão democrática e participativa: envolvimento ativo dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidades locais nas instâncias de tomada de decisão e na construção coletiva do projeto pedagógico;
VI - Articulação intersetorial: integração permanente com as políticas locais de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, direitos da criança e do adolescente e segurança alimentar; VII - Atendimento às modalidades da Educação Básica: garantia de compatibilidade e qualidade na expansão da jornada escolar para o público-alvo da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar no Campo, Educação de Jovens e Adultos - EJA e demais modalidades, respeitando-se as suas diretrizes específicas.
Capítulo III
Da Jornada Escolar e das Formas de Oferta
Art. 3º. A jornada escolar na Educação Integral em Tempo Integral terá carga horária diária mínima de 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, ofertada de forma regular e permanente ao longo de todo o ano letivo.
§ 1º. Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, ao descanso, ao acolhimento, às transições entre atividades, à socialização e à convivência, respeitando as especificidades etárias, em especial dos bebês e das crianças pequenas.
§ 2º. A rede municipal de ensino, no exercício de sua autonomia, poderão estruturar o atendimento articulando as seguintes formas de oferta:
I - escolas exclusivas de tempo integral: caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e turmas em jornada ampliada;
II - escolas mistas: caracterizadas pela coexistência de turmas em jornada ampliada e turmas em jornada parcial na mesma unidade de ensino.
Capítulo IV
Das Dimensões Estratégicas de Implementação
Seção I
Do Acesso e da Permanência com Equidade
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, desenvolver estratégias de acesso e permanência, restando vedado qualquer mecanismo de seleção de estudantes que configure violação ao direito de igualdade de condições para o acesso à escola.
Art. 5º. Para a alocação e distribuição das matrículas em tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação realizará análise contínua da equidade educacional com base em indicadores sociais e demográficos, priorizando:
I - estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica; II - critérios objetivos que considerem raça, cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica, garantindo o acesso proporcional de estudantes pretos e pardos conforme o perfil demográfico da Educação Básica no território;
III - o planejamento de estratégias de transição escolar contínua entre as etapas da Educação Infantil e os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;
IV - ações permanentes de busca ativa escolar, prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão.
Art. 6º. As unidades escolares deverão revisar continuamente seus Projetos Político-Pedagógicos - PPP para incorporar a concepção de Educação Integral, monitorar internamente os indicadores de frequência e criar canais permanentes de diálogo com as famílias. Seção II
Do Desenvolvimento da Infraestrutura e Organização Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação garantirá uma instância regulamentada e ponto focal técnico responsável pelo acompanhamento contínuo da implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 8º. Para viabilizar a qualificação dos tempos e espaços na nova jornada ampliada, serão adotadas as seguintes estratégias de infraestrutura e organização da rede:
Art. 9ºArt. 9º. As unidades escolares ficam autorizadas a planejar e realizar atividades em finais de semana, visando ao fortalecimento dos vínculos comunitários e à ampliação da participação familiar.
Art. 10. Fica assegurado o protagonismo estudantil por meio do incentivo à criação e manutenção de grêmios escolares, conselhos mirins e outras instâncias representativas, envolvendo os estudantes na gestão dos tempos e espaços escolares mediante mediação pedagógica.
Seção III
Da Articulação Intersetorial e Integração Territorial
Art. 11. A implementação das ações pedagógicas e protetivas da jornada ampliada contará com a articulação formal e estabelecimento de protocolos com secretarias de outras áreas e órgãos do território municipal.
Art. 12. Para fins de expansão de oportunidades e enriquecimento pedagógico, o Município poderá formalizar parcerias com os seguintes segmentos e equipamentos, respeitado o interesse público e priorizando organizações sem fins lucrativos:
I - Órgãos da administração municipal nas áreas de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II - Instâncias integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA, incluindo Conselhos Tutelares, Ministério Público e Defensoria Pública;
III - Associações de bairro, clubes recreativos, organizações da sociedade civil e coletivos comunitários locais, viabilizando a integração e a utilização de quadras, praças, parques e áreas verdes para atividades intencionais planejadas no PPP;
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