DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
IV - Colegiados, arranjos produtivos locais e o mundo do trabalho, sob o princípio do trabalho como elemento educativo, respeitadas as juventudes e os arranjos territoriais.
Art. 13. As unidades escolares adotarão estratégias de flexibilização da jornada regular da Educação Integral em Tempo Integral, para compatibilizar o horário regular de estudantes que possuam compromissos comprovados em treinos, competições esportivas, ensaios artísticos oficiais ou consultas e atendimentos contínuos nos serviços de saúde e assistência social. Seção IV
Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e da Avaliação Art. 14 O desenho curricular e as orientações pedagógicas para a educação em tempo integral observarão a interdisciplinaridade, a diversificação metodológica e a integração de macroáreas associadas aos Temas Transversais Contemporâneos, competências e habilidades da BNCC.
Art. 15. A organização das práticas didáticas deverá superar a fragmentação disciplinar por meio da implementação de:
I - sequências didáticas inovadoras;
II - projetos didáticos integrados;
III - atividades permanentes e formas diferenciadas de agrupamentos heterogêneos que estimulem a educação entre pares e a convivência democrática;
IV - ações específicas voltadas à recomposição das aprendizagens, com base nas dificuldades diagnosticadas nos estudantes.
Art. 16. Fica instituído o letramento digital como parte do currículo em tempo integral, promovendo os direitos digitais, o uso responsável, ético e crítico das tecnologias de informação e comunicação, capacitando os estudantes tanto para o acesso quanto para a programação e produção midiática.
Art. 17. A avaliação da aprendizagem assumirá caráter predominantemente diagnóstico e formativo, integrando os diferentes componentes e orientando-se pelo princípio da justiça curricular. Art. 18. Fica autorizada a inclusão de mestres de saberes tradicionais e da cultura popular locais nas ações pedagógicas das escolas, com o intuito de valorizar a pluralidade linguística e sociocultural do território.
Seção V
Da Valorização e Formação Permanente de Educadores
Art. 19. Compete ao Município assegurar o dimensionamento e a alocação de número suficiente de profissionais da educação para suprir as demandas da jornada ampliada, definindo em regulamento próprio a composição das equipes gestoras, docentes e de suporte. § 1º. A Secretaria Municipal de Educação coordenará programas de formação continuada em serviço aplicada à concepção de Educação Integral, abrangendo obrigatoriamente os profissionais docentes e os profissionais não-docentes de apoio escolar.
§ 2º. Deve ser estimulada a celebração de parcerias com Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas para a recepção de estágios supervisionados e fomento a programas de iniciação à docência voltados ao tempo integral.
§ 2º. A regulamentação técnica do sistema de monitoramento será expedida em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, com homologação do respectivo Conselho Municipal de Educação. Capítulo V
Do Financiamento
Art. 21. A execução e manutenção das ações inerentes à presente Política contarão com recursos das seguintes fontes de financiamento: I - fomento financeiro do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, quando for o caso, observados os critérios de despesa e as vedações expressas no Manual de Execução Financeira do Programa, vedada a utilização para o pagamento de pessoal ativo da folha ordinária fora das hipóteses legalmente permitidas ou em desconformidade com o art. 70 da LDB;
II - recursos próprios do Município vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
III – destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos do inciso XV do artigo 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
IV - repasses do Salário-Educação;
V - repasses do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e suas respectivas ações integradas;
VI - verbas decorrentes de convênios, acordos de cooperação, termos de compromisso ou instrumentos congêneres celebrados com entes públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos.
Paragrafo único. É obrigação da Secretaria Municipal de Educação a alimentação tempestiva do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, registrando adequadamente as turmas e matrículas em tempo integral para fins de consolidação dos coeficientes de participação no FUNDEB e demais repasses federais e estaduais vinculados à merenda e transporte escolar.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, em conformidade com as diretrizes vigentes, seu respectivo Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, no qual constará as estimativas anuais de criação de matrículas e as respectivas ações planejadas.
§ 1º. As metas de expansão e as unidades escolares municipais designadas para o atendimento em tempo integral constarão em anexo editável específico, atualizado periodicamente por ato do Secretário Municipal de Educação, com base em diagnósticos permanentes de infraestrutura e alocação de profissionais.
§ 2º. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser registrado conforme as orientações do Ministério da Educação.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Seção VI
Do Monitoramento e da Avaliação da Política
Art. 20. A Política de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento contínuo e avaliação permanente, cujos dados e resultados consolidados serão apresentados anualmente ao Conselho Municipal de Educação, garantindo-se a publicidade e a transparência ativa junto à sociedade civil.
§ 1º O procedimento de monitoramento integrará avaliações diagnósticas, formativas e somativas, contemplando obrigatoriamente indicadores de:
I - equidade socioeconômica e demográfica na distribuição das matrículas;
II - taxas educacionais de permanência, aprovação, reprovação, infrequência, abandono e evasão escolar;
III - adequação e acessibilidade da infraestrutura física, dos espaços pedagógicos e das frentes de transporte e alimentação;
IV - efetivação dos mecanismos de gestão democrática, participação familiar e escuta estudantil;
V - qualidade e alcance da articulação intersetorial e das parcerias no território.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sericita, Estado de Minas Gerais, aos VINTE e SETE dias do mês de JULHO do ano de DOIS MIL E VINTE E SEIS.
SEBASTIÃO ROBISON CRUZ DOS REIS Prefeito Municipal
Publicado por: Judylleno Hott Filgueiras Código Identificador: DC005E56
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERICITA DECRETO Nº 828, DE 24 DE AGOSTO DE 2.026.
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