DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376
III – desenvolver ações sistemáticas de recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano;
IV – assegurar leitura diária planejada, com práticas regulares de leitura mediada, leitura autônoma e acompanhamento do desenvolvimento leitor; V – realizar acompanhamento pedagógico sistemático das escolas, com análise de resultados, visitas técnicas e planos de ação;
VI – utilizar os resultados de fluência leitora e demais avaliações para organizar intervenções por necessidade de aprendizagem;
VII – fortalecer a formação continuada vinculada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Pacto Mineiro pela Alfabetização, às trilhas formativas e às demais iniciativas adotadas pela rede; VIII – articular as ações com o Sistema Etapa Público e demais materiais pedagógicos adotados pelo Município, sem prejuízo da autonomia docente e das diretrizes curriculares;
IX – fortalecer projetos de leitura da rede, a participação das famílias e a circulação de práticas leitoras nos diferentes espaços; X – registrar, reconhecer e compartilhar boas práticas educacionais e experiências exitosas das escolas municipais.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS PRIORITÁRIAS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares desenvolverão ações articuladas, dentre as quais:
I – avaliação diagnóstica no início do período letivo e avaliações processuais ao longo do ano;
II – acompanhamento individual e por turma dos níveis de leitura e escrita;
III – planejamento de intervenções para estudantes com defasagens;
IV – tomadas de leitura e outros procedimentos pedagógicos de acompanhamento, especialmente nos anos de alfabetização, de forma orientada e não punitiva;
V – acompanhamento dos cadernos, planejamentos, materiais didáticos e evidências de aprendizagem;
VI – fortalecimento da leitura diária e dos projetos literários da rede;
VII – reuniões pedagógicas e módulos formativos articulados aos desafios identificados;
VIII – visitas técnicas da equipe da Secretaria Municipal de Educação às escolas;
IX – elaboração de planos de ação por escola, com metas, responsáveis, prazos e evidências;
X – estratégias de transição entre a Educação Infantil e o 1º ano, respeitando as especificidades de cada etapa;
XI – ações de recomposição no contraturno e em outras formas de atendimento pedagógico, quando disponíveis;
XII – articulação com o atendimento educacional especializado e elaboração de estratégias inclusivas, observados o PEI e os demais instrumentos definidos pela rede.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 13. A formação continuada será planejada a partir das necessidades evidenciadas pelos resultados de aprendizagem, pelas observações pedagógicas e pelas prioridades da rede.
Parágrafo único. Poderão integrar a política formativa municipal as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, do ProLEEI, das trilhas formativas oficiais, do Sistema Etapa Público e de outras parcerias institucionais consideradas pertinentes. Art. 14. As formações deverão favorecer a articulação entre teoria e prática, análise de evidências, planejamento, avaliação, alfabetização, letramento, fluêncialeitora, recomposição das aprendizagens, inclusão e compartilhamento de práticasexitosas.
CAPÍTULO IX DA ARTICULAÇÃO COM AS FAMÍLIAS E DA FREQUÊNCIA ESCOLAR
Art. 15. A participação das famílias será incentivada por meio de ações de orientação, comunicação, leitura em família, reuniões, projetos escolares e outras estratégias adequadas à realidade de cada comunidade.
Art. 16. A frequência escolar será acompanhada de forma sistemática, com adoção de procedimentos de contato com as famílias, registro das providências, busca ativa e articulação com a rede de proteção, nos termos das normas municipais e da legislação aplicável. Parágrafo único. As ações de frequência e busca ativa deverão ser compreendidas como parte da garantia do direito de aprender e da prevenção do abandono e da evasão escolar.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 17. O monitoramento da Política Municipal será realizado mediante utilização articulada dos resultados:
I – das avaliações internas diagnósticas, processuais e somativas;
II – da Avaliação da Fluência em Leitura;
III – das avaliações do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – SIMAVE;
IV – dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – do SAEB e de outras avaliações nacionais, quando aplicáveis;
VI – dos registros de frequência e busca ativa;
VII – dos relatórios de visitas técnicas, planos de ação e registros pedagógicos das escolas.
Art. 18. Os resultados deverão subsidiar:
I – o planejamento anual do Município; II – os planos de ação das escolas; III – as formações continuadas; IV – as intervenções pedagógicas e a recomposição das aprendizagens; V – a organização do acompanhamento técnico-pedagógico; VI – a revisão das metas municipais;
VII – a prestação de informações à comunidade escolar e aos órgãos de acompanhamento, resguardados os dados pessoais dos estudantes. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ciclos periódicos de análise de dados, com devolutivas às equipes escolares e definição de encaminhamentos, responsáveis, prazos e formas de verificação.
CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES E DA ABRANGÊNCIA DA REDE
Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização abrangerá as unidades da Rede Municipal de Ensino de Estiva, respeitadas as etapas ofertadas e suas especificidades, incluindo as escolas municipais de anos iniciais do Ensino Fundamental e as unidades de Educação Infantil. Parágrafo único. Para fins de planejamento territorial e pedagógico, serão consideradas as realidades das unidades escolares situadas na cidade e nas comunidades atendidas pelo Município, incluindo, entre outras, as escolas Joaquim Justino da Silva, Coronel Ananias Francisco Pereira, Júlio José da Mota, Monsenhor Dr. Furtado de Mendonça e Gustavo José da Rosa, bem como o CEIM Mauro Ribeiro de Andrade e a Pró-Infância Profª Maria do Carmo Monroe Pereira – Dona Fiinha.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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