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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 07/10/2026 · pág. 3

DOMPB 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

1. DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DA MESA DIRETORA E REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

A eleição disciplinada por este Edital destina-se ao preenchimento integral dos cargos eletivos que integram a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição para o mandato de 02 (dois) anos correspondente ao Segundo Biênio da presente Legislatura , compreendendo os cargos titulares de Presidente , Vice-Presidente , Primeiro Secretário e Segundo Secretário , aos quais compete a direção colegiada dos serviços institucionais, administrativos e legislativos da Casa, em observância ao artigo 12, caput , do Regimento Interno. No mesmo processo eletivo, serão escolhidos os ocupantes dos cargos de Primeiro Suplente da Mesa e Segundo Suplente da Mesa , instituídos com a finalidade regimental de substituir os Secretários e a própria Presidência dos trabalhos segundo a ordem legal de sucessão fixada no artigo 12, parágrafo 1º, e no artigo 15 do Regimento Interno. O mandato dos membros eleitos para a Mesa Diretora terá vigência de dois anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do terceiro ano da legislatura e encerrando-se ao término desta, vedada a investidura de qualquer parlamentar em mais de um cargo diretivo na mesma chapa ou composição. A gestão colegiada da Mesa e o desempenho individual de suas funções exigem dedicação exclusiva às atribuições constitucionais do Parlamento, cabendo ao colegiado a superintendência administrativa, a organização da pauta e a condução ética e política dos destinos do Poder Legislativo de Conceição. Constitui requisito basilar de elegibilidade para concorrer a qualquer dos cargos diretivos a condição de Vereador titular diplomado e regularmente empossado , em pleno e efetivo exercício do mandato eletivo perante a Câmara Municipal de Conceição, com regularidade na prestação do compromisso legal e sem incidência em qualquer causa de incompatibilidade ou suspensão dos direitos políticos previstas na legislação federal e na Lei Orgânica Municipal. O candidato deve encontrar-se no pleno gozo das prerrogativas regimentais da vereança, inexistindo licença voluntária em curso no momento da formalização do registro e do ato eleitoral, ressalvada a situação dos membros titulares licenciados que tenham reassumido tempestivamente o mandato na forma das normas internas da Casa. Por expressa determinação cogente positivada no artigo 12, parágrafo 5º, do Regimento Interno, o Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa Diretora , quer na condição de membro titular, quer na condição de suplente da Mesa. Essa restrição tem natureza peremptória e visa resguardar a continuidade administrativa e a estabilidade política do órgão de cúpula do Legislativo municipal, impedindo que parlamentares convocados a título meramente temporário ou precário venham a assumir funções diretivas e de representação institucional, cuja titularidade é restrita e indelegável aos vereadores investidos em mandato ordinário pleno.

No que tange à possibilidade de recondução para o mesmo cargo , o processo eleitoral subordina-se à regra contida no artigo 12, parágrafo 4º, do Regimento Interno, harmonizada com o artigo 21, parágrafo 4º, da Lei Orgânica Municipal de Conceição, que autorizam a reeleição de membro da Mesa Diretora para o mesmo cargo por uma única vez na eleição imediatamente subsequente. Essa autorização encontra limite intransponível nos postulados republicanos da alternância periódica no exercício do poder e da moralidade administrativa, restando vedada a perpetuação de qualquer membro em um mesmo posto diretivo por mais de duas gestões consecutivas dentro da mesma legislatura ou na transição para legislatura seguinte, assegurando a renovação harmônica do quadro diretivo parlamentar.

A composição das candidaturas, seja na modalidade de registro individual ou de formação de chapa coletiva, deverá observar estritamente o princípio fundamental da representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal de Conceição, conforme estatuem o artigo 18 do Regimento Interno e o artigo 22, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município. O respeito à representação proporcional das forças políticas partidárias constitui exigência formal inderrogável, cuja inobservância deliberada ou manifesta desconsideração acarreta a nulidade de pleno direito da composição inscrita, visando assegurar que a pluralidade democrática e a força representativa das urnas estejam adequadamente refletidas na estrutura diretiva do Parlamento. 2. DO PRAZO, PROTOCOLO E REQUISITOS FORMAIS PARA REGISTRO DE CANDIDATURAS

O processo de habilitação eleitoral e a apresentação dos registros de candidaturas para concorrer aos cargos da Mesa Diretora do Segundo Biênio ficam oficialmente abertos a partir das 09:00 horas do dia 07 de outubro de 2026 , estendendo-se por todo o expediente da Secretaria Administrativa da Casa até o seu termo final peremptório, que ocorrerá impreterivelmente às 09:00 horas do dia 18 de novembro de 2026 . O encerramento do protocolo nesse dia e horário específicos atende com rigor cirúrgico ao mandamento inserto no artigo 14, caput , do Regimento Interno, o qual determina que os registros de candidaturas devem ser apresentados perante a Presidência da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão convocada para a eleição.

Tratando-se de sessão com instalação convocada para as 09:00 horas do dia 19 de novembro de 2026, o lapso temporal fatal de vinte e quatro horas consuma-se exatamente no mesmo horário do dia anterior, inexistindo qualquer margem para dilação ou tolerância após o marco temporal regulamentar. O protocolo realizado fora do prazo fixado será rejeitado de plano pela Secretaria por intempestividade manifesta, operando-se a preclusão temporal e inviabilizando a apreciação de pedidos formulados serodiamente, de modo a resguardar a igualdade de tratamento entre todos os concorrentes e a regularidade do certame legislativo.

Os pedidos de registro deverão ser protocolados fisicamente e em meio documental autêntico exclusivamente junto à Secretaria da Presidência da Câmara Municipal de Conceição , no edifício sede da Casa Legislativa, funcionando nos dias úteis no horário de expediente ordinário do Poder Legislativo. Cada pedido será autuado em livro oficial próprio de protocolo eleitoral sob a supervisão do Secretário Administrativo, com expedição imediata e obrigatória de certidão de recebimento na segunda via do requerente, nela constando, de forma pormenorizada e legível, a data de protocolo, o horário exato em horas e minutos, o número de ordem de entrada e a assinatura identificada do servidor responsável pela recepção.

Em estrita consonância com o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Regimento Interno, o registro de candidaturas poderá ser promovido sob duas modalidades legítimas: em bloco completo para todos os cargos da Mesa Diretora , mediante a apresentação de chapa única indivisível contendo a indicação de candidatos para os quatro cargos titulares e os dois cargos suplentes, ou mediante inscrição individualizada , indicando pontualmente o cargo específico ao qual o parlamentar postula concorrer, seja como titular ou na qualidade de suplente da Mesa. Optando-se pela inscrição individual, o registro do parlamentar vincular-se-á com exclusividade ao cargo discriminado na petição inicial, não se admitindo transferências de postulação para cargos diversos no curso do processo de habilitação.

O requerimento de registro deverá ser redigido com clareza, em papel timbrado ou padrão da Câmara Municipal, endereçado formalmente ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição e instruído obrigatoriamente com o conjunto documental indispensável à comprovação da elegibilidade de seus integrantes. O expediente deverá conter a qualificação completa de cada concorrente, incluindo nome civil, nome parlamentar, filiação partidária, cargo pretendido, certidão expedida pela Mesa ou Secretaria certificando a titularidade e o pleno exercício do mandato legislativo, e, fundamentalmente, o termo individual de anuência formal à candidatura , com a firma expressa de cada postulante, comprovando a concordância voluntária e irrevogável com a inscrição.

No ato de formalização do protocolo da chapa coletiva ou da candidatura individual, o requerimento deverá apontar expressamente o nome de até 02 (dois) Vereadores que atuarão na qualidade de Delegados ou Fiscais credenciados pelo partido, bloco ou chapa concorrente, outorgando-lhes poderes para acompanhar todos os atos processuais de autuação, conferência documental, julgamento de impugnações e, especialmente, os trabalhos de votação e contagem pública de votos durante a sessão solene, na forma prevista no artigo 15, parágrafo 4º, do Regimento Interno. A ausência de qualquer documento exigido neste Edital ensejará a notificação imediata do primeiro signatário do registro para saneamento formal em prazo improrrogável, sob pena de indeferimento liminar da postulação pela Presidência.

3. DA ESTABILIZAÇÃO DAS CANDIDATURAS, VEDAÇÃO DE MIGRAÇÃO E RITO DE SUBSTITUIÇÃO

O protocolo formal do requerimento de registro de candidatura, seja na modalidade de chapa coletiva completa ou de inscrição

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