DOMPB 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
individualizada, consolida imediatamente a relação jurídico-eleitoral interna perante a Câmara Municipal de Conceição, operando a estabilização subjetiva e objetiva das candidaturas registradas . A partir da chancela de recebimento aposta pela Secretaria da Presidência, a composição inscrita adquire eficácia vinculante em face de todos os signatários, exigindo-se dos parlamentares concorrentes a observância irrestrita aos postulados da lealdade partidária, da segurança jurídica e da boa-fé parlamentar, que constituem premissas indeclináveis do processo político democrático.
A formalização do pedido de registro consubstancia ato jurídico solene e perfeito no âmbito do Poder Legislativo, por meio do qual cada candidato assume, de maneira expressa e documentada, o compromisso moral e regimental de disputar o mandato diretivo na conformação indicada no ato originário de inscrição. Essa vinculação prévia visa blindar o certame legislativo contra manobras oportunistas, acordos clandestinos supervenientes ou estratégias espúrias voltadas a desarticular chapas adversárias às vésperas da votação, garantindo que o embate eleitoral ocorra sob os pilares da previsibilidade, da transparência e do respeito à vontade declarada dos concorrentes.
Em homenagem direta a esses preceitos ético-institucionais e à preservação da lisura eleitoral interna, fica terminantemente vedada a migração de candidatura entre chapas concorrentes no mesmo pleito . O Vereador que houver subscrito o termo de anuência e figurar em chapa validamente protocolada e que, por ato voluntário, formalizar pedido de renúncia ou desistência de sua postulação originária, ficará absolutamente impedido e inapto para concorrer a qualquer cargo da Mesa Diretora em chapa adversária ou de forma avulsa na mesma eleição convocada para o Segundo Biênio. A renúncia voluntária do parlamentar opera efeitos preclusivos e desconstitutivos tão somente quanto ao seu direito subjetivo individual de permanecer na disputa, extinguindo a sua capacidade eleitoral passiva naquele certame específico. A tentativa posterior de registro do candidato renunciante em outra chapa ou em candidatura isolada será indeferida de plano pela Presidência da Casa por vício insanável de ilegitimidade, configurando abuso de direito e manifesta violação ao princípio da estabilidade das candidaturas, repudiando-se práticas desleais de esvaziamento premeditado e cooptação de concorrentes.
Visando resguardar o equilíbrio da disputa e evitar que a renúncia de um integrante inviabilize a totalidade de uma chapa legitimamente constituída, fica expressamente assegurado à chapa desfalcada o direito inalienável de substituição do membro renunciante . Diante da formalização da renúncia voluntária, de desistência expressa, de impedimento legal superveniente, de invalidação de registro ou de motivo de força maior devidamente justificado, o primeiro signatário da chapa originária ou o Líder da bancada ou bloco responsável pelo registro disporá da prerrogativa de indicar um novo candidato substituto para o cargo vago, mantendo hígida a viabilidade da chapa na disputa.
O exercício do direito de substituição subordina-se a rigoroso marco temporal e procedimental, devendo ser exercido mediante petição aditiva instruída com a documentação completa do novo postulante, incluindo termo individual de aceitação, certidão de pleno exercício do mandato e declaração de desincompatibilização regimental. Essa postulação substitutiva deverá ser obrigatoriamente protocolada junto à Secretaria da Presidência até o limite improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão eleitoral , ou seja, até às 09:00 horas do dia 18 de novembro de 2026 , em estrita consonância com o limite temporal preclusivo fixado pelo artigo 14, caput , do Regimento Interno.
Caso a renúncia ou o fato impeditivo ocorra após o encerramento do prazo fatal de 24 horas que antecede a eleição, restará precluso o direito de promover a substituição formal de membro na composição inscrita. Nessa hipótese excepcionalíssima, a chapa remanescente concorrerá com a vacância do respectivo cargo, assegurando-se aos demais membros o direito de submeterem seus nomes ao escrutínio soberano do Plenário, preservando o princípio da representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares consagrado no artigo 18 do Regimento Interno e no artigo 22, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo da realização de eleição suplementar posterior para o cargo remanescente caso assim exija a ordem regimental.
Do Procedimento de Autuação, Impugnações e Julgamento pela Presidência
Expirado o prazo fatal para a entrega dos pedidos de registro de candidaturas, que se consumará de modo improrrogável às 09:00 horas do dia 18 de novembro de 2026, a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal procederá incontinenti ao encerramento formal do livro de protocolo eleitoral. Imediatamente após, no prazo máximo de até duas horas, a Secretaria fará lavrar a competente certidão de encerramento e providenciará a publicação oficial do Edital de Relação Provisória de Chapas e Candidatos Inscritos , afixando cópia integral no átrio de avisos do saguão da Câmara Municipal e veiculando o demonstrativo no Semanário Oficial do Poder Legislativo, para conhecimento imediato de todos os parlamentares, partidos e da sociedade, conforme os ditames dos artigos 28 e 239 do Regimento Interno.
A partir da publicação da lista provisória dos pedidos de registro no saguão da Câmara Municipal de Conceição, terá início o prazo sumário de 06 (seis) horas contínuas para a apresentação de impugnação formal contra qualquer candidatura individual ou chapa inscrita. A legitimidade ativa para suscitar a impugnação é conferida privativamente a qualquer Vereador titular em pleno exercício do mandato eletivo, bem como aos Diretórios Municipais ou Lideranças das agremiações partidárias e blocos parlamentares formalmente constituídos perante a Casa Legislativa, com amparo no artigo 19 do Regimento Interno.
A impugnação deverá ser formulada por escrito, subscrita pelo legitimado ou por seu procurador regularmente constituído, endereçada ao Presidente da Câmara e devidamente protocolada na Secretaria da Presidência. A petição deverá articular fundamentação jurídica precisa e instruir-se com a indicação objetiva dos fatos e a prova documental pré-constituída que demonstre a ausência de requisito de elegibilidade, a violação a impedimento legal, a quebra de representação proporcional partidária na forma do artigo 18 do Regimento Interno, a inclusão indevida de vereador suplente na forma do artigo 12, parágrafo 5º, ou a infração à vedação de migração de candidatura disciplinada neste Edital.
Recebida e autuada a impugnação tempestiva, a Presidência da Casa determinará a imediata notificação pessoal do impugnado, do primeiro signatário da chapa ou do líder do bloco partidário atingido, inclusive por meio de comunicação eletrônica oficial certificada ou entrega direta no gabinete parlamentar. O impugnado disporá do prazo peremptório de 06 (seis) horas para oferecer contestação escrita , exercendo o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, podendo juntar os documentos saneadores que reputar convenientes para comprovar a higidez e a regularidade de sua postulação.
A competência para o exame, instrução e julgamento definitivo de todos os pedidos de registro, incidentes de saneamento e eventuais impugnações apresentadas pertence privativamente ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição , consoante a expressa dicção dos artigos 14, caput , e 28, incisos I e II, do Regimento Interno. A decisão da Presidência será proferida de forma motivada e por escrito, sendo exarada logo após o encerramento do prazo de contestação, com publicação imediata mediante afixação no saguão e intimação dos interessados.
A relação final de chapas e candidaturas formalmente homologadas e aptas a concorrerem ao pleito será publicada com antecedência mínima de 12 (doze) horas do início da sessão eleitoral , assegurando que todos os parlamentares conheçam com exatidão e plena segurança jurídica as opções legítimas que serão submetidas ao crivo soberano do Plenário da Casa Coronel Salustiano Rodrigues Leite na abertura dos trabalhos do dia 19 de novembro de 2026. 4. DO RITO DA SESSÃO DE ELEIÇÃO, VOTAÇÃO E ESCRUTÍNIO SECRETO
A instalação da Sessão Especial Preparatória de Eleição da Mesa Diretora para o Segundo Biênio dar-se-á pontualmente às 09:00 horas do dia 19 de novembro de 2026 , no Plenário da Câmara Municipal de Conceição, sob a presidência da autoridade regimental competente. Em observância imperativa ao princípio da moralidade e da impessoalidade estatuído no artigo 17, caput , do Regimento Interno, a sessão preparatória para a escolha dos membros da Mesa Diretora da Câmara não poderá ser presidida nem secretariada por Vereador que figure como candidato a cargo titular da Mesa sucessora .
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