DOMPB 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4224
VI - residir no Município de Pombal-PB.
§ 1º O inciso II deixa de ser obrigatório caso o aluno matriculado no programa de que trata esta Lei não possua filho ou este seja maior de 18 anos.
§ 2º Compete à unidade escolar municipal onde o estudante beneficiário estiver matriculado emitir declaração de apto aos estudantes que se encontrarem regulares para o recebimento da bolsa, bem como dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de eventual ocorrência de possíveis irregularidades.
§ 3º Para fins de comprovação da efetiva participação escolar, o estudante beneficiário deverá comprovar junto à escola o protagonismo em eventos ou organizações da comunidade, devendo participar de pelo menos uma atividade, tais como:
Art. 12. Ao Mediador Popular Voluntário será concedida bolsa-auxílio de natureza estritamente indenizatória, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas com transporte e alimentação, não configurando contraprestação por serviços.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os critérios de seleção, atribuições do Mediador Popular voluntário e controle das atividades serão definidos na forma de regulamentação específica a ser editada através de ato do Poder Executivo Municipal.
a) conselho escolar;
b) participação comprovada em conferências, cursos, oficinas, fóruns, palestras, seminários realizados por instituições com autorização de funcionamento e relevância social, bem como nas secretarias municipais;
c) participação em ações de organizações não governamentais - ONG´s;
d) participação em Conselhos Municipais;
Art. 14 Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução do programa estabelecido nesta Lei, correrão por conta de créditos adicionais ou suplementares.
e) participação em associações comunitárias e culturais;
f) participação na organização de eventos e ações de voluntariado;
g) autoria em músicas, cordéis, vídeos publicados de forma individual ou coletiva;
h) participação em grupos de teatro, dança e música dentro ou fora da escola;
i) participação em times esportivos amadores ou profissionais dentro ou fora da escola;
Art. 16. O Poder Executivo poderá, para cumprimento e aplicação desta Lei, regulamentar seus dispositivos mediante Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 30 de setembro de 2026.
j) atividades afins.
§ 4º A comprovação de realização das atividades do § 3º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de atas das reuniões com a frequência de participação, certificados ou declarações de desempenho da atividade ou trabalho.
Art. 6º O pagamento da Bolsa de Estudos destinado aos alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos – “Programa EJA Cidadã” será feito mensalmente em moeda corrente, em conta em nome do beneficiário, até o décimo dia útil do mês subsequente. Parágrafo único. O pagamento do valor fica condicionado a apresentação da declaração de aptidão e de documento que comprove a frequência escolar mínima exigida no inciso IV do art. 5º desta Lei.
Art. 7º O critério de atualização da bolsa e a sua respectiva implementação será definido por meio de Decreto do poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito
Publicado por: Fernanda Priscila de Souza Bandeira Código Identificador: 2BA6B7DF
GABINETE PORTARIA GP/PMP N° 0316/2026
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL , Estado da Paraíba, no uso das atribuições Legais, que lhe são conferidas pelo art. 23 inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
Tendo em vista o pleito formulado pelo servidor abaixo nominado, que instituiu o Processo Administrativo 1458/2026 ;
Tendo em vista ainda os termos do Parecer nº 506/2025, emitido pela PGM – Procuradoria Geral do Município nos referidos autos;
DO MEDIADOR POPULAR VOLUNTÁRIO
Seção I
Tendo em vista por fim, o disposto no art. 35, inciso V da Lei Municipal nº 717/1991.
Da Caracterização do Trabalho de Mediador Popular Voluntário
R E S O L V E:
Art. 8º Fica instituída, no âmbito desta Lei, a função do Mediador Popular, sem caracterização de cargo ou função pública, reconhecido como indivíduo que desempenha atividade voluntária, de forma não remunerada, com habilitação no magistério para o desempenho de atividade de formação de jovens e adultos, no âmbito deste município.
Art. 9º O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, administrativa ou afim, na forma da Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 10. Para o exercício do serviço voluntário deverá ser celebrado termo de adesão entre o Município de Pombal, através da Secretaria de Educação, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 11. A seleção dos mediadores populares voluntários será precedida de processo seletivo simplificado.
Seção II Da Bolsa-auxílio
Art. 1° - DECLARAR VAGO , o cargo público de Agente de Limpeza Urbana exercido pela Sr(a). MARIA GORETE SALDANHA DE SOUSA, servidor(a) público(a) municipal, Mat.: 0463 , lotado(a) no(a) Secretaria de Infraestrutura e Desenv Urbano, deste município, em virtude de sua aposentadoria , conforme documentação anexa aos autos administrativos mencionados.
Art. 2° - Fica concedido o pagamento de verbas laborais, caso faça jus, na forma e nos limites da legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal.
Art. 3º - Proceda-se com o devido registro e arquivamento desta Portaria na pasta funcional do servidor, com a baixa de sua pasta funcional ao arquivo municipal.
Art. 4º - Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de setembro 2026.
Gabinete do(a) Prefeito(a) Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 06 de outubro de 2026.
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