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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 07/10/2026 · pág. 51

DOMPB 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4224

RESPONSÁVEIS PELO D
OCUMENTO
CPF NOME
RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL
03196570436 JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 06/10/2026 11:52:26
05830249472 PAULO SILVA LIRA Representante da Unidade Gestora Assinado digitalmente em 06/10/2026 08:35:11
00905620461 Marcio Renato Farias de Barros Ordenador de despesa – Assinatura FPM
Banco do
Assinado digitalmente em 02/10/2026 07:10:34

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE PARCELAMENTO - DCP

Este documento foi assinado digitalmente por completo em 06/10/2026 11:52:26.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2624628&crc=0C311EE2, informando o código verificador: 2624628 e código CRC: 0C311EE2.

Publicado por: Thayse Dantas Barros Código Identificador: 2EC1AA33

IPSEP TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02666/2026)

DEVEDOR
Ente Federativo/UF: Picuí/PB CNPJ: 08.741.399/0001-73
Endereço: Rua Coronel Manuel Lucas 37
Bairro: Centro CEP: 58187-000
Telefone: 833371-2499 Fax:
E-mail: [email protected]
Representante JOSE RANIERI SANTOS FERREIRA
CPF: 031.965.704-36
Cargo: Prefeito Complemento:
E-mail: [email protected] Data início da 01/01/2025
CREDOR
Unidade Gestora: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DA CNPJ: 00.853.469/0001-73
Endereço: RUA ANTONIO FIRMINO Nº 348
Bairro: CENTRO CEP: 58187-000
Telefone: 839855-5934 Fax:
E-mail: [email protected]
Representante PAULO SILVA LIRA
CPF: 058.302.494-72
Cargo: Diretor Complemento:
E-mail: [email protected] Data início da 02/01/2017

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei Nº 2.155/2026, de 15/09/2026 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE PICUÍ é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Picuí da

quantia de R$ 1.959.458,34 (hum milhão e novecentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2026 a 08/2026, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Picuí confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 1.959.458,34 (hum milhão e novecentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 32.657,64 (trinta e dois mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 32.657,64 (trinta e dois mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), vencerá em 30/11/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

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