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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 07/10/2026 · pág. 52

DOMPB 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4224

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 0,00% (zero vírgulazero vírgula por cento), conforme Lei n° Lei Nº 2.155/2026, de 15/09/2026.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo INPC acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais

simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,45% ao mês (zero vírgula quarenta e cinco por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Picuí - PB / 01/10/2026

RESPONSÁVEIS P ELO DOCUMENTO
CPF NOME RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL
03196570436 JOSÉ RANIERI SANTOS FERREIRA Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 06/10/2026
05830249472 PAULO SILVA LIRA Representante da Unidade Assinado digitalmente em 06/10/2026
00905620461 Marcio Renato Farias de Barros Ordenador de despesa – Assinado digitalmente em 02/10/2026

Este documento foi assinado digitalmente por completo em 06/10/2026 11:52:26.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacaoassinatura?verificador=2624628&crc=0C311EE2, informando o código verificador: 2624628 e código CRC: 0C311EE2.

AUTORIZAÇÃO PARA
Anexo ao Termo de Acord
DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
o de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV nº 02666/2026
Data
01/10/2026
Valor consolidado 1.959.458,34
Valor da prestação inicial
32.657,64
Númeroprestações 60
Vencimento 1ªprestação
30/11/2026
DEVEDOR
Ente Federativo Picuí/PB
CNPJ
08.741.399/0001-73
Representante Legal JOSE RANIERI SANTOS FERREIRA
CPF
031.965.704-36
Contapara débito Banco do Brasil
Agência nº
2441-4
Conta nº
40376-8
CREDOR


Unidade Gestora INSTITUTO
DE
PREVIDENCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA DE PICUÍ
CNPJ
00.853.469/0001-73
Representante Legal PAULO SILVA LIRA
CPF
058.302.494-72
Conta para crédito Banco do Brasil
Agência nº
2441-4
Conta nº
46414-7
O ente federativo acima q
Previdenciários acima iden
FPM como garantia de pag
Desse modo, o ente federat
termo de acordo, observad
ualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Term
tificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação d
amento:
ivo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não
o o seguinteprocedimento:
o de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
os valores do Fundo de Participação dos Municípios -
pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o

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