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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 8

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

deverão estar obrigatoriamente inclusos todos os custos com frete, carga, descarga, transporte, seguro, mão de obra especializada e montagem, nos termos do item 19 deste Edital, não sendo admitida, em hipótese alguma, a cobrança em separado desses encargos."

Edital, item 19 (título): "DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA, MONTAGEM E INSTALAÇÃO", com o subtítulo "Das condições específicas de entrega, montagem e instalação do mobiliário (Item 8 – Armário Funcional e Item 9 – Gaveteiro Volante) e dos equipamentos de informática (Item 1 – Computador Desktop e demais itens do Grupo I)" (itens 19.4 a 19.9).

Termo de Referência, item 4.4.1: "Proporcionar à fornecedora registrada as condições necessárias à regular entrega dos bens, inclusive o acesso às dependências em que os equipamentos deverão ser instalados, quando aplicável."

Termo de Referência, itens 4.2.10 e 4.2.11: descrevem exclusivamente as especificações técnicas mínimas dos Itens 10 e 11 (capacidade de refrigeração, tecnologia inverter, Selo Procel categoria "A", gás refrigerante R-32, garantia mínima de 12 meses), sem qualquer menção às condições de instalação.

Análise: o objeto da contratação, conforme o item 1.1 do Edital e o item III do Estudo Técnico Preliminar, inclui expressamente aparelhos de ar-condicionado do tipo Split "destinados a ambientes administrativos e a salas que abrigam equipamentos eletrônicos sensíveis à temperatura". O aparelho de ar-condicionado do tipo Split é, por sua concepção construtiva, composto de unidade evaporadora e unidade condensadora que somente entram em funcionamento após instalação especializada, compreendendo, ao menos, a fixação das unidades, o lançamento de tubulação frigorígena com isolamento térmico, a execução de dreno de condensado, a ligação elétrica dedicada, o vácuo e a carga do sistema de refrigeração e o teste de estanqueidade e de funcionamento. A simples entrega do equipamento em sua embalagem original, sem a sua instalação, não atende à finalidade da contratação, tampouco permite à Câmara Municipal utilizar o bem para o fim ao qual a despesa pública se destina, em contrariedade ao princípio da eficiência que rege a atuação administrativa (Constituição Federal, art. 37, caput).

Não obstante essa conclusão, o Edital e o Termo de Referência, ao disciplinarem de modo pormenorizado as condições de entrega, montagem e instalação (item 19 do Edital e item 4.3 do Termo de Referência), fizeram-no exclusivamente em relação aos itens de mobiliário (Itens 8 e 9) e aos equipamentos de informática (Item 1 e demais itens do Grupo I), nada dispondo, especificamente, quanto aos equipamentos de climatização (Itens 10 e 11, Grupo III). O mesmo silêncio se repete no item 6.5 do Edital, que trata da obrigatoriedade de inclusão, no preço ofertado, dos custos de mão de obra especializada e montagem, também restrita aos itens de mobiliário e de informática.

Essa omissão gera insegurança tanto para os licitantes, que não dispõem de parâmetro seguro para compor o preço dos Itens 10 e 11 com ou sem o custo de instalação, quanto para a própria Administração, que corre o risco de receber os equipamentos sem condições de uso imediato, em prejuízo da finalidade da contratação. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 25 da Lei nº 14.133/2021) exige que as obrigações da futura fornecedora estejam expressa e previamente definidas no Edital e em seus anexos, não sendo prudente supri-las por mera resposta interpretativa que, na prática, crie obrigação de custeio não expressamente prevista no instrumento convocatório. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já assentou que "o esclarecimento, pela Administração, de dúvida suscitada por licitante que importe na aceitação de propostas com exigências distintas das previstas no edital não supre a necessidade de republicação do instrumento convocatório" (Acórdão 548/2016-Plenário, Relator José Mucio Monteiro, julgado sob a vigência da Lei nº 8.666/1993, aplicável por analogia à Lei nº 14.133/2021) (apud Manual de Jurisprudência do TCU 2025, p. 221).

instalação completa dos Itens 10 e 11 deve integrar o objeto da contratação, sem ônus adicional para a Câmara Municipal, nos mesmos moldes já previstos para os demais itens, impondo-se a retificação do Edital (item 6.5 e item 19) e do Termo de Referência (itens 4.2.10, 4.2.11 e 4.3), conforme detalhado no Aviso de Retificação anexo.

V - CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Agente de Contratação/Pregoeiro decide:

a) CONHECER do pedido de esclarecimento, por tempestivo e formulado por parte legítima;

b) no mérito, ESCLARECER que a instalação completa dos aparelhos de ar-condicionado (Itens 10 e 11) constitui obrigação da fornecedora registrada, sem qualquer ônus adicional à Câmara Municipal, e DETERMINAR a retificação do Edital e do Termo de Referência (Anexo II), para tornar expressa essa obrigação, nos termos do quadro comparativo constante do Aviso de Retificação do Edital que segue anexo a esta decisão;

c) considerando que a alteração repercute na formulação das propostas para os Itens 10 e 11, na medida em que passa a exigir, de modo expresso, a inclusão do custo de instalação especializada na composição do preço ofertado, DETERMINAR, em observância ao art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a nova divulgação do Edital retificado e a reabertura do prazo para apresentação de propostas, com nova data para a sessão pública, a ser fixada no Aviso de Retificação, observado o prazo mínimo legal aplicável ao pregão eletrônico para aquisição de bens (art. 55, I, "a", da Lei nº 14.133/2021);

d) tendo em vista que o certame é processado em sessão pública única, com envio de proposta conjunta para os 11 (onze) itens do Registro de Preços, ainda que o julgamento se dê individualmente por item (item 9.3 do Edital), reabrir o prazo para a integralidade do certame, em resguardo à isonomia entre os licitantes que já eventualmente tenham formulado propostas para os demais itens, na linha do entendimento de que "é necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas" (Acórdão 702/2014-Plenário, Relator Valmir Campelo, julgado sob a vigência da Lei nº 8.666/1993, aplicável por analogia à Lei nº 14.133/2021) (apud Manual de Jurisprudência do TCU 2025, p. 217).

VI - PUBLICIDADE

Esta resposta será divulgada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Afogados da Ingazeira/PE e no sistema eletrônico do certame (Bolsa Nacional de Compras), no prazo do art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, dando-se ciência ao requerente com os fundamentos de fato e de direito ora expostos. Registra-se que esta resposta passa a integrar o Edital para todos os fins de direito, vinculando o julgamento das propostas, nos termos do entendimento de que "os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório" (Acórdão 179/2021Plenário, Relator Raimundo Carreiro) (apud Manual de Jurisprudência do TCU 2025, p. 406).

Afogados da Ingazeira/PE, 24 de setembro de 2026.

CARLOS EDUARDO LIMA SILVA

Agente de Contratação / Pregoeiro

Publicado por: Ivanice Cristina Soares de Sousa Código Identificador: DE12D071

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE AFRÂNIO

Conclusão do ponto: o pedido de esclarecimento procede quanto à existência de omissão no Edital e no Termo de Referência. A

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