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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 19

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

§ 2º A prioridade estabelecida neste artigo não exclui o acompanhamento de estudantes de outras etapas ou modalidades que apresentem dificuldades relacionadas à leitura, à escrita ou ao desenvolvimento escolar.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º As ações do CMIAAF observarão os seguintes princípios: I – garantia do direito à educação e à alfabetização, com proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

II – equidade, inclusão e respeito à diversidade social, cultural, territorial e étnico-racial;

III – intersetorialidade e cooperação entre escola, família, comunidade e poder público;

IV – prevenção do abandono, da infrequência e da evasão escolar; V – utilização de evidências pedagógicas e de indicadores educacionais no planejamento das ações;

VI – proteção da intimidade, da imagem e dos dados pessoais dos estudantes e das famílias;

VII – acolhimento das famílias, vedadas a sua culpabilização pelas dificuldades de aprendizagem dos estudantes, a exposição pública de situações de vulnerabilidade e qualquer forma de constrangimento ou discriminação.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º São objetivos do CMIAAF:

I – contribuir para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental e apoiar a recomposição das aprendizagens dos demais estudantes;

II – promover a articulação entre as políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e proteção de direitos da criança e do adolescente;

III – fortalecer a busca ativa escolar e as ações de prevenção ao abandono e à evasão; IV – incentivar práticas de leitura, escrita e oralidade nos ambientes escolares, familiares e comunitários;

V – orientar e ampliar o acesso das famílias aos serviços públicos necessários ao desenvolvimento integral das crianças; VI – contribuir para a redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes.

I – da Secretaria Municipal de Educação: o Secretário ou representante por ele indicado, e representantes da coordenação de alfabetização, da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental ou da Educação de Jovens e Adultos, e da Educação Especial;

II – da Secretaria Municipal de Saúde: representantes da Atenção Primária à Saúde e da área de saúde da criança ou saúde mental; III – da Secretaria Municipal de Assistência Social: preferencialmente representantes da Proteção Social Básica (CRAS) e da Proteção Social Especial (CREAS);

IV – da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico;

V – da Secretaria Municipal de Esportes;

VI – do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo respectivo colegiado;

VII – do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo colegiado; VIII – dois gestores de unidades escolares municipais, preferencialmente um de escola da sede e um da zona rural; IX – um professor alfabetizador da Rede Municipal de Ensino;

X – dois representantes das famílias ou responsáveis pelos estudantes, indicados pelos conselhos escolares ou instâncias de participação das unidades de ensino;

XI – um coordenador pedagógico da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Cada órgão, entidade ou segmento indicará um membro titular e um suplente, ressalvado número diverso de representantes previsto neste Decreto.

§ 2º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação formal do órgão, entidade ou segmento responsável por sua indicação.

Art. 7º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto, representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo, de universidades e instituições de pesquisa, de organizações da sociedade civil, e demais especialistas ou profissionais cuja participação seja considerada relevante para a pauta da reunião.

Art. 5º Compete ao CMIAAF:

I – acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas e educacionais, preservado o sigilo das informações individuais, e identificar escolas, turmas e territórios que necessitem de atenção prioritária;

II – propor estratégias de reforço escolar, recomposição das aprendizagens e atendimento pedagógico complementar; III – articular o encaminhamento de estudantes e famílias aos serviços de saúde, assistência social e proteção de direitos, observados os fluxos e protocolos próprios de cada política;

IV – propor ações formativas para profissionais da educação, da saúde e da assistência social, bem como materiais informativos destinados às famílias;

V – fomentar projetos de leitura, bibliotecas escolares e demais atividades culturais voltadas à alfabetização;

VI – incentivar a participação das famílias nas atividades das unidades de ensino e propor medidas de acessibilidade e inclusão para os estudantes da educação especial;

VII – elaborar relatórios periódicos sobre as ações realizadas e recomendar aos órgãos competentes as medidas necessárias ao fortalecimento da alfabetização;

VIII – exercer outras atribuições relacionadas às suas finalidades. § 1º O CMIAAF não substitui as competências legais e institucionais dos órgãos, secretarias e conselhos que o integram.

§ 2º Os encaminhamentos de situações individuais observarão os fluxos e protocolos próprios das políticas de educação, saúde, assistência social e proteção da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O CMIAAF será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O CMIAAF será organizado em Presidência e VicePresidência, podendo instituir grupos de trabalho temporários destinados ao estudo ou à execução de temas específicos.

§ 1º A Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por representante formalmente designado, competindolhe convocar e presidir as reuniões, aprovar as pautas, representar o Comitê perante órgãos e instituições, encaminhar as deliberações aos setores competentes e exercer o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º A Vice-Presidência será escolhida entre os membros titulares do Comitê, por maioria simples.

Art. 9º O CMIAAF reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 2º De cada reunião será lavrada ata contendo os assuntos discutidos, os encaminhamentos, os responsáveis e os respectivos prazos.

Art. 10. O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, poderá ser substituído, mediante comunicação ao órgão ou segmento que o indicou.

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