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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 36

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

unilateral dos contratos e a eventual aplicação das sanções administrativas cabíveis.

  1. A Comissão Processante determinou a notificação da empresa investigada, assegurando-lhe o acesso aos autos e o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, bem como a possibilidade de produção de provas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  2. A empresa DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL LTDA. foi devidamente notificada e citada para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo legal, tendo sido expressamente informada acerca dos fatos imputados, da respectiva tipificação legal e das possibilidades de acompanhamento do processo e produção de provas.

  3. Transcorrido o prazo concedido, a empresa investigada não apresentou defesa prévia, tampouco foram apresentadas justificativas ou documentos capazes de afastar os fatos objeto da apuração.

  4. Assim, não houve, por parte da contratada, manifestação destinada a contestar os fatos, apresentar justificativa para o inadimplemento, demonstrar eventual impossibilidade de cumprimento das obrigações ou produzir elementos capazes de afastar a responsabilidade administrativa apurada.

  5. A controvérsia consiste em verificar se a conduta da empresa contratada caracteriza inexecução total dos contratos, nos termos do art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como se estão presentes elementos suficientes para justificar a extinção unilateral dos ajustes e a aplicação das sanções administrativas cabíveis.

  6. À vista dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a empresa foi regularmente contratada pelo Município de Casinhas/PE para o fornecimento parcelado de materiais de limpeza destinados ao atendimento das necessidades de diversas Secretarias Municipais.

  7. Ao participar do procedimento licitatório, apresentar proposta e celebrar os contratos administrativos, a empresa assumiu perante a Administração a obrigação de cumprir integralmente as condições estabelecidas no instrumento convocatório e nos respectivos contratos. As ordens de fornecimento foram emitidas em 04 de agosto de 2026, tendo como prazo para entrega 05 dias, conforme a cláusula 7º dos contratos.

  8. A obrigação contratual não se limita à participação no procedimento licitatório ou à celebração do ajuste, abrangendo a efetiva execução do objeto contratado nas condições, quantidades e prazos estabelecidos.

  9. O art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  10. No presente caso, os elementos constantes dos autos apontam para o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, sem que tenha sido apresentada, durante o processo administrativo, qualquer justificativa capaz de afastar a imputação.

  11. A ausência de defesa, por si só, não dispensa a Administração de analisar os elementos constantes dos autos e verificar a efetiva ocorrência da infração administrativa. Contudo, no presente caso, a empresa, embora regularmente cientificada e expressamente chamada a se manifestar, não apresentou qualquer elemento destinado a confrontar os fatos apurados.

  12. Dessa forma, inexistindo nos autos justificativa apresentada pela contratada capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua responsabilidade, permanecem hígidos os elementos que apontam para o descumprimento das obrigações contratuais.

  13. O art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 prevê como infração administrativa dar causa à inexecução total do contrato.

  14. Considerando que os fatos apurados dizem respeito ao descumprimento integral dos objetos contratados, conforme informado pela Gestora de Contratos e demais elementos que instruem o processo, encontra-se caracterizada, em princípio, a conduta prevista no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

  15. Não foram apresentados pela contratada elementos que demonstrem a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato da Administração ou qualquer outra circunstância apta a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento.

  16. Ressalte-se, ainda, que a empresa teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido regularmente notificada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com possibilidade de produção de provas.

  17. Apesar disso, permaneceu inerte, não tendo apresentado defesa ou qualquer documento destinado a justificar o descumprimento contratual.

  18. Diante desse contexto, a ausência de manifestação da empresa, somada aos demais elementos constantes dos autos, reforça a conclusão pela ocorrência do inadimplemento contratual imputado.

  19. Quanto à extinção dos contratos, a Lei nº 14.133/2021 admite a extinção unilateral do ajuste pela Administração quando presentes as hipóteses legais e contratuais correspondentes, especialmente diante de descumprimento das obrigações assumidas pela contratada.

  20. No caso analisado, a inexecução total dos contratos constitui circunstância suficiente para justificar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a extinção unilateral dos vínculos contratuais, observadas as formalidades legais.

  21. A responsabilização administrativa e a extinção contratual possuem finalidades distintas. A primeira busca apurar e sancionar a conduta infracional praticada pela contratada; a segunda visa preservar o interesse público diante da impossibilidade ou inviabilidade de continuidade da relação contratual.

  22. Assim, a eventual extinção unilateral dos contratos não afasta a necessidade de apuração da responsabilidade administrativa decorrente do inadimplemento já verificado.

  23. Nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, poderão ser aplicadas, observadas as circunstâncias do caso e os requisitos legais, as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

  24. Considerando a natureza da infração apurada, consistente na inexecução total dos contratos, mostra-se cabível a análise da aplicação de multa, observados o percentual e os critérios previamente estabelecidos no edital e nos instrumentos contratuais, bem como os limites previstos na legislação.

  25. Também poderá ser aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, desde que observados os requisitos legais e devidamente fundamentada sua duração conforme as circunstâncias concretas do caso.

  26. Na dosimetria das sanções, deverão ser observados os critérios previstos no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos causados à Administração.

  27. No presente processo, não foram apresentadas circunstâncias atenuantes pela empresa, uma vez que a investigada não apresentou defesa nem justificativa para o inadimplemento.

  28. Por outro lado, a ausência de defesa não deve ser utilizada, isoladamente, como fundamento para agravar a sanção, devendo a dosimetria considerar primordialmente a natureza da infração, a extensão do inadimplemento e as demais circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos.

  29. Quanto à declaração de inidoneidade, não se identificam, nos elementos disponibilizados para análise, circunstâncias adicionais que demonstrem fraude, falsidade ou comportamento deliberadamente destinado a frustrar a contratação, razão pela qual a aplicação dessa penalidade não se mostra, neste momento, necessária.

  30. Diante do exposto, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL LTDA. deixou de cumprir as obrigações assumidas nos contratos administrativos objeto do presente processo.

  31. A empresa foi regularmente cientificada acerca da instauração do processo e teve assegurada a oportunidade de apresentar defesa e produzir provas, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado justificativa capaz de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento.

  32. Diante dos elementos constantes dos autos, conclui-se pela ocorrência de infração administrativa imputável à contratada, consistente em dar causa à inexecução total dos contratos, conduta prevista no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

  33. Conforme a comprovação da infração administrativa praticada pela empresa, opina-se pela:

37.1 EXTINÇÃO UNILATERAL dos Contratos nº 00142/2026, 00074/2026 e 00067/2026, datados de 29 de julho de 2026, com todos seus efeitos;

37.2 MULTA no valor de R$ 16.408,56, correspondente a 10% do valor total dos contratos, conforme artigo 156, II c/c §3º e artigo 155, III da Lei 14.133/2021. O montante deverá ser devidamente corrigido,

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