DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
unilateral dos contratos e a eventual aplicação das sanções administrativas cabíveis.
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A Comissão Processante determinou a notificação da empresa investigada, assegurando-lhe o acesso aos autos e o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, bem como a possibilidade de produção de provas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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A empresa DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL LTDA. foi devidamente notificada e citada para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo legal, tendo sido expressamente informada acerca dos fatos imputados, da respectiva tipificação legal e das possibilidades de acompanhamento do processo e produção de provas.
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Transcorrido o prazo concedido, a empresa investigada não apresentou defesa prévia, tampouco foram apresentadas justificativas ou documentos capazes de afastar os fatos objeto da apuração.
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Assim, não houve, por parte da contratada, manifestação destinada a contestar os fatos, apresentar justificativa para o inadimplemento, demonstrar eventual impossibilidade de cumprimento das obrigações ou produzir elementos capazes de afastar a responsabilidade administrativa apurada.
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A controvérsia consiste em verificar se a conduta da empresa contratada caracteriza inexecução total dos contratos, nos termos do art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como se estão presentes elementos suficientes para justificar a extinção unilateral dos ajustes e a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
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À vista dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a empresa foi regularmente contratada pelo Município de Casinhas/PE para o fornecimento parcelado de materiais de limpeza destinados ao atendimento das necessidades de diversas Secretarias Municipais.
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Ao participar do procedimento licitatório, apresentar proposta e celebrar os contratos administrativos, a empresa assumiu perante a Administração a obrigação de cumprir integralmente as condições estabelecidas no instrumento convocatório e nos respectivos contratos. As ordens de fornecimento foram emitidas em 04 de agosto de 2026, tendo como prazo para entrega 05 dias, conforme a cláusula 7º dos contratos.
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A obrigação contratual não se limita à participação no procedimento licitatório ou à celebração do ajuste, abrangendo a efetiva execução do objeto contratado nas condições, quantidades e prazos estabelecidos.
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O art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
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No presente caso, os elementos constantes dos autos apontam para o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, sem que tenha sido apresentada, durante o processo administrativo, qualquer justificativa capaz de afastar a imputação.
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A ausência de defesa, por si só, não dispensa a Administração de analisar os elementos constantes dos autos e verificar a efetiva ocorrência da infração administrativa. Contudo, no presente caso, a empresa, embora regularmente cientificada e expressamente chamada a se manifestar, não apresentou qualquer elemento destinado a confrontar os fatos apurados.
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Dessa forma, inexistindo nos autos justificativa apresentada pela contratada capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua responsabilidade, permanecem hígidos os elementos que apontam para o descumprimento das obrigações contratuais.
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O art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 prevê como infração administrativa dar causa à inexecução total do contrato.
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Considerando que os fatos apurados dizem respeito ao descumprimento integral dos objetos contratados, conforme informado pela Gestora de Contratos e demais elementos que instruem o processo, encontra-se caracterizada, em princípio, a conduta prevista no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
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Não foram apresentados pela contratada elementos que demonstrem a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato da Administração ou qualquer outra circunstância apta a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento.
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Ressalte-se, ainda, que a empresa teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido regularmente notificada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com possibilidade de produção de provas.
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Apesar disso, permaneceu inerte, não tendo apresentado defesa ou qualquer documento destinado a justificar o descumprimento contratual.
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Diante desse contexto, a ausência de manifestação da empresa, somada aos demais elementos constantes dos autos, reforça a conclusão pela ocorrência do inadimplemento contratual imputado.
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Quanto à extinção dos contratos, a Lei nº 14.133/2021 admite a extinção unilateral do ajuste pela Administração quando presentes as hipóteses legais e contratuais correspondentes, especialmente diante de descumprimento das obrigações assumidas pela contratada.
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No caso analisado, a inexecução total dos contratos constitui circunstância suficiente para justificar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a extinção unilateral dos vínculos contratuais, observadas as formalidades legais.
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A responsabilização administrativa e a extinção contratual possuem finalidades distintas. A primeira busca apurar e sancionar a conduta infracional praticada pela contratada; a segunda visa preservar o interesse público diante da impossibilidade ou inviabilidade de continuidade da relação contratual.
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Assim, a eventual extinção unilateral dos contratos não afasta a necessidade de apuração da responsabilidade administrativa decorrente do inadimplemento já verificado.
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Nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, poderão ser aplicadas, observadas as circunstâncias do caso e os requisitos legais, as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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Considerando a natureza da infração apurada, consistente na inexecução total dos contratos, mostra-se cabível a análise da aplicação de multa, observados o percentual e os critérios previamente estabelecidos no edital e nos instrumentos contratuais, bem como os limites previstos na legislação.
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Também poderá ser aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, desde que observados os requisitos legais e devidamente fundamentada sua duração conforme as circunstâncias concretas do caso.
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Na dosimetria das sanções, deverão ser observados os critérios previstos no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos causados à Administração.
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No presente processo, não foram apresentadas circunstâncias atenuantes pela empresa, uma vez que a investigada não apresentou defesa nem justificativa para o inadimplemento.
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Por outro lado, a ausência de defesa não deve ser utilizada, isoladamente, como fundamento para agravar a sanção, devendo a dosimetria considerar primordialmente a natureza da infração, a extensão do inadimplemento e as demais circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos.
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Quanto à declaração de inidoneidade, não se identificam, nos elementos disponibilizados para análise, circunstâncias adicionais que demonstrem fraude, falsidade ou comportamento deliberadamente destinado a frustrar a contratação, razão pela qual a aplicação dessa penalidade não se mostra, neste momento, necessária.
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Diante do exposto, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL LTDA. deixou de cumprir as obrigações assumidas nos contratos administrativos objeto do presente processo.
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A empresa foi regularmente cientificada acerca da instauração do processo e teve assegurada a oportunidade de apresentar defesa e produzir provas, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado justificativa capaz de afastar a responsabilidade pelo inadimplemento.
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Diante dos elementos constantes dos autos, conclui-se pela ocorrência de infração administrativa imputável à contratada, consistente em dar causa à inexecução total dos contratos, conduta prevista no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
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Conforme a comprovação da infração administrativa praticada pela empresa, opina-se pela:
37.1 EXTINÇÃO UNILATERAL dos Contratos nº 00142/2026, 00074/2026 e 00067/2026, datados de 29 de julho de 2026, com todos seus efeitos;
37.2 MULTA no valor de R$ 16.408,56, correspondente a 10% do valor total dos contratos, conforme artigo 156, II c/c §3º e artigo 155, III da Lei 14.133/2021. O montante deverá ser devidamente corrigido,
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