DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
X – incentivar a produção e a divulgação de experiências pedagógicas exitosas;
XI – assegurar, na proposta curricular municipal, processos pedagógicos de alfabetização articulados com as estratégias desenvolvidas na pré-escola;
XII – promover, periodicamente, a avaliação da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem instrumentos próprios de monitoramento e acompanhamento.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação do Programa ―Alfaletrar Feira Nova‖:
I – priorização da alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental;
II – incentivo a práticas de ensino voltadas ao desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil; III – integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV – participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração com a comunidade escolar; V – estímulo aos hábitos de leitura, escrita e apreciação literária, integrando-os ao cotidiano das famílias, escolas, bibliotecas e demais espaços educativos; VI – identificação precoce de dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática, inclusive de transtornos específicos de aprendizagem;
VII – valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 6º O Programa ―Alfaletrar Feira Nova‖ tem por público-alvo: I – crianças na primeira infância, no que couber às ações preparatórias para a alfabetização; II – estudantes do 1º e 2º ano do ensino fundamental da rede municipal; III – estudantes da educação especial e de outras modalidades que demandem acompanhamento específico de alfabetização; IV – estudantes de anos posteriores que apresentem defasagens significativas de alfabetização, na forma do regulamento.
Art. 7º São agentes envolvidos no Programa ―Alfaletrar Feira Nova‖: I – professores da educação infantil;
II – professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental;
III – professores das modalidades especializadas de educação; IV – demais professores da educação básica, quando envolvidos em ações de recomposição ou apoio pedagógico; V – gestores escolares;
VI – coordenadores pedagógicos;
VII – dirigentes e equipes técnicas da rede pública municipal de ensino; VIII – famílias;
IX – organizações da sociedade civil e instituições parceiras, na forma do regulamento.
V – promoção de práticas de literacia familiar;
VI – produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, literacia e numeracia; VII – formação de gestores escolares e coordenadores pedagógicos para suporte técnico-pedagógico aos professores alfabetizadores; VIII – incentivo à elaboração e validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
IX – organização e aplicação de avaliações internas e, quando cabível, externas de larga escala voltadas às turmas dos anos iniciais; X – articulação com programas nacionais e estaduais voltados à alfabetização; XI – qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e oferta de apoio pedagógico específico;
XII – promoção periódica da avaliação da alfabetização dos estudantes, considerando a realidade de cada comunidade escolar.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa ―Alfaletrar Feira Nova‖:
I – monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações implementados, por meio de instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação;
II – análise de relatórios de acompanhamento emitidos pela Secretaria Municipal de Educação, pelas unidades escolares e pelo Conselho Municipal de Educação;
III – difusão tempestiva das análises devolutivas de avaliações internas e externas e seu uso nos processos de ensino e aprendizagem; IV – desenvolvimento de indicadores municipais para avaliação da eficácia escolar na alfabetização, com prioridade para fluência em leitura oral, proficiência em escrita e numeracia;
V – incentivo ao desenvolvimento de pesquisas, estudos de caso e avaliações técnicas sobre programas e ações vinculados ao Programa. CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
Art. 10. Fica instituída aComissão Municipal de Acompanhamento do Programa ―Alfaletrar Feira Nova‖, com a finalidade de acompanhar, monitorar, avaliar e propor aperfeiçoamentos à execução desta Lei. Art. 11. Compete à Comissão Municipal de Acompanhamento: I – acompanhar a implementação das ações do Programa;
II – analisar relatórios técnicos, pedagógicos e indicadores de aprendizagem; III – sugerir medidas de aperfeiçoamento da política municipal de alfabetização; IV – colaborar com a definição de parâmetros de monitoramento e avaliação;
V – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento. Art. 12. A composição, a forma de designação, a duração dos mandatos, o funcionamento e as atribuições complementares da Comissão serão definidos em Decreto do Poder Executivo, assegurada, no mínimo, a participação de representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação;
II – dos gestores escolares;
III – dos coordenadores pedagógicos;
IV – dos professores da rede municipal.
Parágrafo único. O exercício das funções na Comissão será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º O Programa ―Alfaletrar Feira Nova‖ será implementado por meio de programas e ações que incluam:
I – orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – capacitação e formação continuada de professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, voltadas à alfabetização e ao letramento;
III – seleção, produção, aquisição e utilização de materiais didáticopedagógicos cientificamente fundamentados para alfabetização, literacia e numeracia, com a correspondente capacitação dos profissionais para seu uso;
IV – ações de recuperação e recomposição da aprendizagem para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados ou que apresentem dificuldades de leitura, escrita e matemática;
CAPÍTULO IX
DO BÔNUS POR DESEMPENHO EDUCACIONAL
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Programa Municipal de Alfabetização――Alfaletrar Feira Nova‖‖, incentivo financeiro variável, a título de bônus por desempenho educacional, a ser concedido aos docentes em efetivo exercício nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da rede pública municipal, diretamente envolvidos na execução das ações de alfabetização.
§ 1º O bônus de que trata o caput terá caráter meritório e não permanente, condicionado ao cumprimento de metas, indicadores e critérios de avaliação de desempenho previamente estabelecidos em regulamento.
§ 2º A concessão do bônus dependerá de critérios objetivos, previamente fixados em regulamento, observados:
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