DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
1. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
1.1. Da Instauração e do Objeto do Inquérito
O presente Inquérito Administrativo n.º 006/2024 foi instaurado por meio da Portaria n.º 046/2023-GAB-IPSG, de 13 de dezembro de 2023 (publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco – AMUPE, edição n.º 3.500, em 03 de janeiro de 2024). A instauração teve por suporte a Decisão Administrativa da Presidência n.º 103/2023, proferida pela Exma. Dra. Claudomira de Andrade Morais Ferreira, Presidente do IPSG, com o fito de apurar eventuais irregularidades nos atos concessórios da aposentadoria da servidora JOSELANA PIMENTEL ROCHA (Matrícula n.º 150), especificamente no tocante ao seu enquadramento na regra especial do magistério prevista no art. 40, § 5.º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
formais para enquadramento na regra especial de aposentadoria de professor;
• Que a falha formal de designação e lotação partiu exclusivamente da Administração Municipal / Secretaria de Educação, sem qualquer participação, dolo ou fraude por parte dos servidores aposentados;
• Que a orientação transmitida pelo órgão de contas foi para que se realizasse a revisão dos processos de aposentadoria concedidos nos últimos 5 (cinco) anos a partir do conhecimento daquele entendimento.
1.4. Do Relatório Final da Comissão
Em seu Relatório Final, a Comissão de Inquérito Administrativo concluiu pelo acolhimento da preliminar de decadência administrativa (art. 54 da Lei n.º 9.784/1999), pontuando que:
• O ato concessório de aposentadoria aperfeiçoou-se em 01/12/2018;
O prazo dos trabalhos da Comissão foi legalmente prorrogado nos termos da Portaria n.º 018/2024-IPSG-GAB, de 03 de abril de 2024 (publicada no AMUPE em 24 de abril de 2024), observando-se os prazos previstos na Lei Estadual n.º 6.123/1968.
1.2. Das Diligências e da Instrução Probatória
Na fase instrutória, a Comissão Processante ordenou e obteve as seguintes providências documentais:
• A portaria de instauração do inquérito administrativo (Portaria n.º 046/2023-GAB-IPSG) foi emitida em 13/12/2023 e publicada em 03/01/2024;
• Não restou comprovada qualquer má-fé por parte da servidora aposentada;
• Restaram prejudicadas as análises das demais preliminares e do mérito substancial, opinando pela manutenção do benefício e arquivamento dos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA EXAUSTIVA
• A requisição e juntada da pasta original do processo de aposentadoria da servidora (Ofício n.º 002/2024-ARQUIVO/IPSG, recebido em 26/01/2024);
• As fichas financeiras relativas aos exercícios de 2018 a 2024 (Ofício n.º 002-C/2024-IPSG-DAF);
• A análise técnica exarada pelo Departamento de Previdência quanto ao histórico funcional da investigada.
Segundo informou o Departamento de Previdência em 02/04/2024, a servidora laborou por 13 anos e 10 dias em funções de supervisão educacional e secretaria escolar, remanescendo 18 anos, 5 meses e 1 dia exercidos exclusivamente em atividades de magistério. Em 14/05/2024, realizou-se a oitiva presencial da servidora Joselana Pimentel Rocha, ocasião em que a investigada declarou:
A análise probatória e jurídica desenvolvida nos autos impõe a ratificação integral das conclusões exaradas pela Comissão Processante, fundamentando-se nos princípios e diplomas normativos a seguir articulados:
2.1. Da Consumação da Decadência Administrativa (Art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999)
A autotutela administrativa — poder-dever da Administração Pública para rever e anular seus próprios atos ilícitos ou irregulares — encontra limitação temporal imperativa no instituto da decadência quinquenal.
Dispõe o artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999:
• Que sua aposentadoria foi concedida em dezembro de 2018;
• Que no período de supervisão desempenhava acompanhamento pedagógico, formação continuada e suporte técnico direto a professores nas escolas e na Secretaria de Educação;
• Que jamais foi orientada ou informada pela Secretaria de Educação ou pelo IPSG de que tais atribuições pudessem descaracterizar a contagem para aposentadoria especial de professor; • Que atuou de rigorosa boa-fé no estrito cumprimento das designações funcionais expedidas pela Administração.
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
No caso sub examine, a linha do tempo processual demonstra de forma estreme de dúvidas:
• Concessão do Ato de Aposentadoria: 01/12/2018;
Em 24/05/2024, a servidora apresentou defesa escrita por meio de advogado constituído (Dr. Jasson Gomes Freire, OAB/PE n.º 10.738), pugnando:
• Pelo acolhimento da preliminar de decadência administrativa nos moldes do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999;
• Pela arguição de suspeição e anulação das provas derivadas;
• Pelo reconhecimento de sua boa-fé;
• Pela impossibilidade de devolução ou diminuição de verbas de natureza alimentar em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
• Edição do Ato Inaugural Revisional (Portaria n.º 046/2023-GABIPSG): 13/12/2023 (com publicação em 03/01/2024).
Entre o aperfeiçoamento do ato administrativo que gerou efeitos concretos favoráveis à servidora e a instauração do procedimento revisional transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Operou-se, portanto, a perda do direito de a Administração Pública anular de ofício o referido ato concessório.
2.2. Da Inexistência de Má-Fé e da Boa-Fé Presumida da Servidora
1.3. Dos Esclarecimentos Previdenciários
Em 03/06/2024, prestou depoimento a Diretora do Departamento de Previdência do IPSG, Sra. Norma Valdéria dos Santos Ferreira, esclarecendo:
• Que a iniciativa de revisão do IPSG decorreu de reorientação trazida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) após reunião realizada em 31/05/2023 com a Gerência de IPÊ (GIPE/TCE); • Que o TCE/PE identificou que a Secretaria Municipal de Educação vinha efetuando atos de lotação em desacordo com as exigências
A superação do lapso quinquenal decadencial somente seria admitida perante a prova inequívoca de má-fé por parte do administrado, a qual não se presume, exigindo demonstração concreta de fraude, dolo ou falsidade.
O caderno processual demonstra o oposto:
• A servidora atuou no estrito cumprimento das funções que lhe foram atribuídas pelos seus superiores hierárquicos na Secretaria Municipal de Educação;
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