DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
• As inconsistências relativas ao enquadramento das gratificações e aos locais formais de lotação decorreram de interpretações e atos praticados diretamente pela Secretaria de Educação do Município, sem ingerência, indução em erro ou participação dolosa da servidora; • Resta plenamente caracterizada a boa-fé da servidora, afastando a exceção do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 e chancelando a estabilização do ato administrativo.
2.3. Dos Princípios da Segurança Jurídica, da Confiança Legítima e da Natureza Alimentar da Verba
A manutenção do ato aposentador ampara-se no Princípio da Segurança Jurídica e na Proteção da Confiança Legítima, os quais vedam que o administrado seja surpreendido por revisões tardias de atos estatais praticados há mais de meia década.
Ademais, os proventos de aposentadoria percebidos pela servidora possuem inequívoca natureza alimentar, sendo vedada a repetição de indébito ou a supressão do benefício quando recebido de boa-fé em decorrência de interpretação ou aplicação equivocada da norma pela própria Administração.
2.4. Da Prejudicialidade dos Demais Temas Meritórios e Preliminares
Com o acolhimento da prejudicial de mérito referente à decadência administrativa, resta juridicamente desnecessário o exame quanto ao enquadramento substancial das atribuições de supervisão educacional frente à jurisprudência do STF (Tema 965 da Repercussão Geral), bem como fica prejudicada a análise da alegação de suspeição deduzida pela defesa.
3. DECISÃO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o Relatório Final da Comissão de Inquérito Administrativo, no uso de minhas atribuições legais e regimentais:
• HOMOLOGAR E ACOLHER INTEGRALMENTE o Relatório Final proferido pela Comissão de Inquérito Administrativo nomeada pela Portaria n.º 046/2023-GAB-IPSG.
Inquérito Administrativo n.º: 004/2024
Interessada: Ivone de Lima Ferreira (Matrícula n.º 414)
Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria especial de professor Origem: Decisão Administrativa da Presidência n.º 103/2023
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N.º 004/2024. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS (IPSG). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR (ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO E GESTÃO PEDAGÓGICA EM UNIDADE ESCOLAR DEVIDAMENTE COMPROVADO. ACTO DESIGNATÓRIO ANTERIOR TORNADO SEM EFEITO COM EFICÁCIA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Inquérito Administrativo n.º 004/2024, instaurado por meio da Portaria n.º 046/2023-GAB-IPSG, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco (AMUPE) em 03 de janeiro de 2024, em cumprimento à Decisão Administrativa da Presidência n.º 103/2023. O objetivo do processo foi apurar a regularidade da concessão da aposentadoria especial da servidora pública Ivone de Lima Ferreira, Matrícula n.º 414, sob o prisma do enquadramento do art. 40, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88).
A comissão processante teve seu prazo prorrogado pela Portaria n.º 018/2024-IPSG-GAB e desenvolveu regular instrução probatória, observando os ditames da Lei Estadual n.º 6.123/1968.
Durante as diligências, foram requisitados e colacionados aos autos:
• A pasta funcional e do processo de aposentadoria da servidora;
• DECLARAR A CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA referente à faculdade de rever ou anular o ato de concessão de aposentadoria da servidora JOSELANA PIMENTEL ROCHA (Matrícula n.º 150), nos termos do art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999.
• DETERMINAR A MANUTENÇÃO INTEGRAL da aposentadoria da servidora nos moldes atualmente implantados.
• DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos de Inquérito Administrativo n.º 006/2024.
• NOTIFICAR a servidora interessada, por seu advogado constituído, através do Departamento Administrativo e Financeiro do IPSG.
• DETERMINAR A PUBLICAÇÃO desta decisão no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco (AMUPE).
- As fichas financeiras do período relativo ao benefício concedido;
• Parecer e análise do Departamento de Previdência do IPSG acerca da vida funcional da servidora.
A análise previdenciária identificou que a Portaria n.º 200/2018-GP, que havia designado a servidora para a função de Supervisor Educacional, foi declarada sem efeito pela Portaria n.º 1040/2018-GP com efeitos retroativos a 01/01/2018. Dessa forma, constatou-se que a servidora não desempenhou a referida função fora do âmbito escolar durante o período de regência.
Devidamente notificada, a servidora prestou depoimento em 14/05/2024 e apresentou defesa escrita com documentação comprobatória em 23/05/2024. Os documentos (folhas de ponto, declaração da Secretaria Municipal de Educação e registros) demonstraram a efetiva atuação docente e de coordenação/gestão pedagógica diretamente na unidade escolar (Escola Ernesto Gueiros).
Garanhuns, 02 de outubro de 2026.
CLAUDOMIRA DE ANDRADE MORAIS FERREIRA
Presidente do IPSG Portaria n.º 019/2025-GP Matrícula n.º 84.249
Publicado por: Luiz Gabriel de Oliveira Roldão Código Identificador: A8ED0619
IPSG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GARANHUNS DECISÃO PRESIDÊNCIA N.º 126-2026 - INQUÉRITO - IVONE DE LIMA
Ademais, colheu-se o depoimento da Diretora do Departamento de Previdência, a qual contextualizou as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e da Gerência de Inativos e Pensionistas do Estado (GIPE) no tocante ao enquadramento de funções técnico-pedagógicas desempenhadas dentro dos estabelecimentos de ensino.
Ao final da instrução, a Comissão de Inquérito Administrativo proferiu Relatório Final, concluindo que a servidora preenche todos os requisitos legais para a aposentadoria especial do magistério e opinando pela manutenção do benefício previdenciário e arquivamento dos autos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 48