DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Art. 1º Fica atribuída a denominação de Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial a uma das Coordenadorias Especiais integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES), previstas no artigo 7º, inciso IX, alínea ―d‖, da Lei Municipal n.º 599, de 13 de dezembro de 2024.
§ 1º A Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial integra a estrutura do órgão gestor municipal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), subordinando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Coordenadoria atuará de forma integrada e articulada com a Diretoria de Proteção Social Básica, a Diretoria de Proteção Social Especial de Alta e Média Complexidade, as demais Diretorias e Coordenadorias Especiais e as Assessorias integrantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 3º A instituição de que trata este artigo não implica criação de novo órgão de assessoramento intermediário, mas atribuição de denominação e competências específicas a Coordenadoria Especial já prevista na estrutura administrativa municipal, na forma do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 599, de 13 de dezembro de 2024. Art. 2º A Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial constitui área técnica de gestão da informação do SUAS, destinada à produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre:
I – as situações de vulnerabilidade e risco social que incidam sobre famílias e indivíduos no território municipal;
II – as situações de ameaça, vitimização, violação de direitos e demais contingências sociais relevantes para a Política Municipal de Assistência Social;
III – a capacidade protetiva das famílias e dos territórios;
IV – o tipo, o volume, a localização, a cobertura e os padrões de qualidade das ofertas disponibilizadas pela rede socioassistencial; e V – a relação entre as necessidades de proteção social identificadas no território e a capacidade instalada de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. A atuação da Coordenadoria observará os objetivos da Política Municipal de Assistência Social previstos na Lei Municipal n.º 660, de 10 de junho de 2026, e as normas gerais de organização e funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial:
I – organizar, coordenar e executar, no âmbito municipal, as ações próprias da Vigilância Socioassistencial;
II – produzir, sistematizar, tratar, analisar e disseminar dados e informações relacionados à Política Municipal de Assistência Social; III – elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial do Município, identificando vulnerabilidades, riscos, violações de direitos, demandas de proteção social, características dos territórios e capacidade de resposta da rede socioassistencial;
IV – elaborar, em articulação com a Diretoria de Proteção Social Básica e a Diretoria de Proteção Social Especial de Alta e Média Complexidade, diagnósticos específicos dos territórios de referência das unidades e serviços socioassistenciais;
V – identificar territorialmente a incidência e a distribuição de vulnerabilidades, riscos pessoais e sociais e situações de violação de direitos relevantes para a organização das ações do SUAS;
VI – identificar a localização, a natureza, a abrangência, a capacidade de atendimento, o volume de ofertas e demais características da rede socioassistencial pública e privada existente no Município;
VII – analisar a compatibilidade entre a demanda por proteção socioassistencial identificada nos territórios e a oferta disponível de serviços, programas, projetos e benefícios;
VIII – produzir indicadores, estudos, mapas, relatórios, boletins, painéis e outros instrumentos técnicos destinados a subsidiar o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social;
IX – estabelecer e manter base municipal de indicadores socioassistenciais, observadas as metodologias, parâmetros e orientações técnicas aplicáveis ao SUAS;
X – fornecer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ao Conselho Municipal de Assistência Social e às unidades da rede socioassistencial, observadas as respectivas competências e as normas de proteção de dados, informações e indicadores necessários ao planejamento e à avaliação da política;
XI – subsidiar tecnicamente a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social, da proposta orçamentária da assistência social e dos demais instrumentos de planejamento da gestão municipal do SUAS;
XII – fornecer informações técnicas para a definição de prioridades, metas, expansão, reordenamento e qualificação das ofertas socioassistenciais;
XIII – apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos destinados à implantação, ampliação, redução, reorganização ou regionalização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XIV – subsidiar a territorialização das ofertas socioassistenciais e a definição das áreas de abrangência das unidades de referência do SUAS;
XV – produzir informações capazes de subsidiar estratégias de prevenção de riscos, atuação proativa e busca ativa de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social;
XVI – utilizar, observadas as normas legais de acesso, segurança e proteção de dados, as bases do Cadastro Único para Programas Sociais e de outros sistemas oficiais como instrumentos de identificação de vulnerabilidades, elaboração de diagnósticos e planejamento das ações socioassistenciais;
XVII – apoiar tecnicamente a Diretoria de Proteção Social Básica e suas unidades na identificação de famílias e territórios prioritários para acompanhamento e busca ativa;
XVIII – apoiar tecnicamente a Diretoria de Proteção Social Especial de Alta e Média Complexidade na análise territorial das situações de risco pessoal e social, violações de direitos e necessidades de proteção especializada;
XIX – orientar as unidades públicas e, no que couber, as entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial quanto aos procedimentos de registro das informações relativas aos atendimentos e às ofertas realizadas;
XX – promover a padronização, a consistência, a completude e a qualidade dos registros administrativos e das informações produzidas no âmbito do SUAS municipal;
XXI – acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a alimentação e atualização dos sistemas de informação do SUAS que contenham dados relativos à rede socioassistencial e aos atendimentos realizados;
XXII – apoiar a gestão municipal na atualização das informações relativas às unidades, serviços e demais ofertas cadastradas nos sistemas oficiais do SUAS;
XXIII – coordenar, em âmbito municipal, o processo anual de coleta e consolidação das informações necessárias ao Censo SUAS, zelando pela consistência e qualidade dos dados declarados;
XXIV – acompanhar, sistematizar e analisar as informações do Registro Mensal de Atendimentos (RMA), do Cadastro Nacional do SUAS (CadSUAS) e de outros sistemas oficiais relacionados à gestão e às ofertas socioassistenciais;
XXV – desenvolver rotinas de verificação da qualidade, consistência e atualização das informações registradas nos sistemas de informação do SUAS;
XXVI – organizar arquivos, séries históricas e bancos de dados necessários ao acompanhamento da evolução dos indicadores socioassistenciais do Município;
XXVII – realizar o monitoramento sistemático da rede socioassistencial, em articulação com as áreas responsáveis pela Proteção Social Básica e pela Proteção Social Especial;
XXVIII – desenvolver indicadores destinados ao acompanhamento da cobertura, do volume de atendimentos, da distribuição territorial e, quando tecnicamente aferível, da qualidade das ofertas socioassistenciais;
XXIX – apoiar os processos de avaliação dos serviços, programas, projetos, benefícios e demais ações da Política Municipal de Assistência Social;
XXX – produzir informações periódicas para subsidiar a tomada de decisão da gestão municipal, especialmente quanto à cobertura territorial, demanda reprimida, perfil dos usuários, incidência de vulnerabilidades e capacidade das ofertas;
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