DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
XXXI – contribuir para a identificação de situações que indiquem necessidade de adequação, ampliação, reordenamento ou qualificação da rede socioassistencial;
XXXII – articular-se permanentemente com as áreas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, assegurando fluxo contínuo e recíproco de dados, informações, análises e diagnósticos;
XXXIII – articular-se, quando necessário, com os setores responsáveis pelo Cadastro Único, programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, respeitadas as competências de cada área;
XXXIV – promover articulação com outras políticas públicas municipais e com órgãos estaduais e federais para obtenção, intercâmbio e análise de dados necessários à compreensão das vulnerabilidades e riscos existentes no território;
XXXV – subsidiar tecnicamente as ações intersetoriais que dependam de diagnóstico, indicadores e informações territorializadas;
XXXVI – produzir e disseminar conhecimento destinado ao aprimoramento técnico dos trabalhadores do SUAS e ao planejamento das ofertas socioassistenciais;
XXXVII – prestar as informações de sua competência solicitadas pelos órgãos de gestão, controle social e demais órgãos públicos, observados o sigilo legal, a proteção de dados pessoais e as restrições de acesso aplicáveis;
XXXVIII – apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no atendimento às solicitações de informações e indicadores formuladas pelos órgãos estaduais e federais responsáveis pela gestão e acompanhamento do SUAS;
XXXIX – elaborar relatórios periódicos acerca das atividades desenvolvidas pela Vigilância Socioassistencial e dos principais indicadores da Política Municipal de Assistência Social;
XL – desenvolver outras atividades relacionadas à Vigilância Socioassistencial previstas na legislação, nas normas gerais do SUAS e em atos administrativos expedidos pelo órgão gestor municipal.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO COM AS ÁREAS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 4º A atuação da Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial será desenvolvida de forma integrada com as áreas de gestão e de proteção social, preservadas as competências próprias de cada unidade administrativa.
§ 1º A Diretoria de Proteção Social Básica e a Diretoria de Proteção Social Especial de Alta e Média Complexidade, previstas no artigo 7º, inciso IX, alíneas ―a‖ e ―b‖, da Lei Municipal n.º 599, de 13 de dezembro de 2024, são responsáveis pela provisão dos dados produzidos no âmbito dos respectivos serviços e unidades, observado o fluxo definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial promoverá o tratamento, consolidação e análise dos dados de que trata o parágrafo 1º e devolverá às áreas de proteção social informações territorializadas e indicadores capazes de subsidiar:
I – o planejamento das ofertas;
II – a organização do trabalho social;
III – as estratégias de busca ativa;
IV – a definição de prioridades territoriais;
V – o monitoramento da cobertura e da qualidade dos serviços; e VI – a avaliação dos resultados das ações socioassistenciais.
§ 3º A Vigilância Socioassistencial não se confunde com a execução direta dos serviços da Proteção Social Básica ou da Proteção Social Especial, cabendo-lhe exercer função transversal de produção e análise de informações e de apoio técnico à gestão e às áreas responsáveis pelas ofertas socioassistenciais.
Art. 5º A Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial deverá manter fluxo permanente de informações com: I – a Diretoria de Proteção Social Básica;
II – a Diretoria de Proteção Social Especial de Alta e Média Complexidade; III – o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV – o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), quando implantado ou referenciado na forma regionalizada; V – os setores responsáveis pelo Cadastro Único e pelos programas de transferência de renda;
VI – os setores responsáveis pela gestão dos benefícios socioassistenciais;
VII – as demais Diretorias Especiais, Coordenadorias Especiais e Assessorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cuja atuação produza ou demande informações de interesse da Política Municipal de Assistência Social; e
VIII – as entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial, no que couber.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 6º A gestão da informação realizada pela Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial compreenderá procedimentos de coleta, registro, organização, armazenamento, processamento, cruzamento, análise, interpretação e disseminação de dados e informações de interesse da Política Municipal de Assistência Social. § 1º Os procedimentos de que trata o caput deverão observar: I – a finalidade pública e o interesse específico da Política de Assistência Social;
II – a qualidade, atualidade, completude e consistência das informações;
III – a utilização preferencial de sistemas oficiais e bases de dados institucionalmente reconhecidas;
IV – o sigilo das informações protegidas por lei;
V – as normas relativas à proteção de dados pessoais;
VI – a segurança e a rastreabilidade dos dados; e
VII – a produção de informações em formato adequado ao planejamento e à tomada de decisão.
§ 2º A divulgação pública de estudos, boletins, diagnósticos e indicadores deverá priorizar informações agregadas, estatísticas ou anonimizadas, de modo a impedir a identificação indevida de usuários e famílias.
Art. 7º Os órgãos, unidades e setores integrantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverão colaborar com a Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial e fornecer, no âmbito de suas competências, as informações necessárias ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá estabelecer, mediante ato próprio, fluxos, periodicidades, instrumentos e procedimentos para remessa, validação, tratamento e utilização das informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO V DO DIAGNÓSTICO SOCIOTERRITORIAL E DOS INDICADORES
Art. 8º O diagnóstico socioterritorial constitui instrumento permanente de planejamento da Política Municipal de Assistência Social e será elaborado e atualizado sob coordenação da Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial.
§ 1º O diagnóstico deverá contemplar, sempre que disponíveis e tecnicamente adequados:
I – características demográficas e socioeconômicas da população;
II – incidência e distribuição territorial das vulnerabilidades e riscos sociais;
III – situações de violação de direitos relevantes para a assistência social;
IV – perfil das famílias e indivíduos usuários e potencialmente demandantes das ofertas socioassistenciais;
V – capacidade protetiva dos territórios e das famílias;
VI – localização, cobertura e capacidade da rede socioassistencial; VII – demandas atendidas e não atendidas;
VIII – distribuição territorial dos benefícios e serviços; e
IX – outros elementos necessários à adequada leitura da realidade social do Município.
§ 2º O diagnóstico socioterritorial deverá subsidiar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Assistência Social, o planejamento anual das ações, a proposta orçamentária, a definição de prioridades e a expansão ou reordenamento da rede socioassistencial.
Art. 9º A Coordenadoria Especial de Vigilância Socioassistencial manterá processo contínuo de elaboração, acompanhamento e revisão de indicadores relativos à gestão e às ofertas do SUAS no Município. Parágrafo único. Os indicadores deverão, sempre que tecnicamente possível, ser territorializados e organizados de modo a permitir séries
www.diariomunicipal.com.br/amupe 75