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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 77

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

CONSIDERANDO que os mandatos dos conselheiros em exercício foram preservados até o respectivo término, nos termos do art. 63 da Lei Municipal n.º 660/2026;

CONSIDERANDO , por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social na reunião realizada em 02, de outubro de 2026 ;

Faz saber que RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Itapetim, constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º O Regimento Interno constitui norma permanente de organização e funcionamento do CMAS e aplica-se às atuais e futuras composições do Conselho, respeitadas as disposições legais e regulamentares supervenientes.

Art. 3º Os mandatos dos conselheiros atualmente em exercício ficam preservados até 31 de dezembro de 2026, sem renovação, prorrogação ou reinício decorrente da aprovação do Regimento Interno.

Art. 4º A aprovação do Regimento Interno não implica encerramento antecipado dos mandatos regularmente constituídos da Presidência e da Vice-Presidência, aplicando-se às futuras eleições, substituições e hipóteses de vacância as disposições constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Itapetim (PE), 06 de outubro de 2026 .

CAMILA GABRIELA PEREIRA SOARES Presidente do CMAS

FRANCISCO SILVA DE MORAES

Vice- Presidente do CMAS

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) DE ITAPETIM

CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Itapetim, mantido e reestruturado pela Lei Municipal nº 660, de 10 de junho de 2026, é órgão colegiado superior de deliberação, controle social e acompanhamento da Política Municipal de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e sociedade civil.

§ 1º O CMAS integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito municipal e exerce suas competências com autonomia deliberativa, observadas a legislação federal, estadual e municipal e as normas gerais do SUAS.

§ 2º O CMAS é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES), sem subordinação hierárquica quanto ao exercício de suas competências deliberativas.

§ 3º A vinculação administrativa de que trata o § 2º compreende o dever do órgão gestor de assegurar as condições materiais, humanas, técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento regular do Conselho, inclusive os recursos destinados ao custeio, quando cabível, de passagens, traslados, alimentação, diárias, hospedagem e despesas de acompanhante dos conselheiros titulares e suplentes, quando necessário ao exercício de suas atribuições, sem interferência no conteúdo de suas deliberações.

§ 4º Os recursos necessários ao regular funcionamento do CMAS deverão ser considerados nos instrumentos de planejamento e orçamento da Política Municipal de Assistência Social, observadas, na execução das despesas, as normas orçamentárias, financeiras e administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

I – elaborar, aprovar, alterar e publicar seu Regimento Interno; II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social; IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, observadas as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social; V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor;

VI – aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais relativas ao aprimoramento da gestão do SUAS;

VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a operacionalização do Programa Bolsa Família (PBF), do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e de outros programas de transferência de renda ou gestão descentralizada, no âmbito de suas competências;

IX – normatizar, no âmbito de suas atribuições, as ações e a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, observadas as normas gerais do SUAS;

X – apreciar e aprovar, quando legalmente exigido, informações inseridas pelo órgão gestor nos sistemas nacionais e estaduais relativas ao planejamento, cofinanciamento e prestação de contas;

XI – apreciar dados e informações inseridos nos sistemas de informação do SUAS pelo órgão gestor, pelas unidades públicas e pelas entidades privadas de assistência social;

XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de informações relativos aos Conselhos Municipais de Assistência Social, quando de sua responsabilidade;

XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV – zelar pela participação da população na formulação da política e no controle de sua implementação; XV – deliberar sobre prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito municipal;

XVI – estabelecer, mediante Resolução própria, os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XVIII – fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF), do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS) e de outros instrumentos equivalentes, inclusive quanto à observância dos percentuais mínimos destinados ao fortalecimento do controle social previstos na regulamentação nacional;

XIX – planejar, deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos destinados às atividades de apoio técnico e operacional do CMAS, inclusive dos recursos dos Índices de Gestão Descentralizada destinados ao controle social;

XX – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual quanto à Política de Assistência Social;

XXI – acompanhar o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, inclusive os recursos próprios e os provenientes do Estado e da União alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais objeto de cofinanciamento;

XXIII – orientar, acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

XXIV – divulgar oficialmente suas decisões por meio de Resoluções; XXV – receber, apurar e encaminhar denúncias relacionadas à Política Municipal de Assistência Social;

XXVI – manter articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos;

XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social e de seus serviços, programas, projetos e benefícios, nos termos das normas aplicáveis;

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