DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
XXVIII – notificar, de forma fundamentada, a entidade ou organização de assistência social quando houver indeferimento de requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS;
XXX – instituir Comissões e Grupos de Trabalho e convidar especialistas sempre que necessário;
XXXI – avaliar e emitir parecer sobre prestações de contas de recursos, no âmbito de suas competências;
XXXII – registrar em ata as reuniões e deliberações do Conselho; XXXIII – exercer as demais atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal e nas normas gerais do SUAS.
Parágrafo único. O exercício das competências do CMAS não substitui as atribuições administrativas, financeiras, orçamentárias, executivas ou de gestão atribuídas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou aos demais órgãos da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS Seção I Da Composição
§ 4º O processo de escolha deverá assegurar tratamento isonômico aos segmentos participantes e ampla publicidade de todas as suas etapas.
Seção III Dos Mandatos
Art. 5º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º A recondução da representação da sociedade civil dependerá de novo processo de escolha no foro próprio.
§ 2º A substituição de representante no curso do mandato não implicará início de novo mandato, devendo o substituto completar o período remanescente.
§ 3º O término do mandato de conselheiro implica automaticamente o término de eventual exercício de função na Presidência, VicePresidência ou em Comissão Permanente.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º O CMAS terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretária Executiva;
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Governo e sociedade civil, da seguinte forma: I – 3 (três) representantes governamentais; e
II – 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente dentre órgãos e setores que possuam interface com a Política de Assistência Social.
§ 2º A representação da sociedade civil observará a proporcionalidade entre os segmentos que a compõem, assegurando-se, sempre que houver representação habilitada no Município:
I – 1 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Política de Assistência Social;
II – 1 (um) representante das entidades e organizações de assistência social; e
III – 1 (um) representante dos trabalhadores do SUAS.
§ 3º Na ausência de representação habilitada do segmento de entidades e organizações de assistência social, a respectiva vaga será preenchida por representante do segmento de usuários ou organizações de usuários e, sucessivamente, do segmento de trabalhadores do SUAS, observadas as normas nacionais aplicáveis. § 4º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Da Representação da Sociedade Civil
Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio, convocado especificamente para essa finalidade, coordenado pela sociedade civil e sob supervisão do Ministério Público, asseguradas a publicidade, a participação democrática, a proporcionalidade dos segmentos e a observância das normas do SUAS.
§ 1º O processo de escolha deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos vigentes.
§ 2º O processo de escolha será disciplinado por edital próprio, aprovado pelo CMAS, que estabelecerá, no mínimo:
I – os segmentos aptos a participar;
II – os requisitos de habilitação dos candidatos e dos eleitores; III – o prazo e a forma de inscrição; IV – o procedimento de escolha;
V – os critérios de desempate, quando necessários; VI – a forma de indicação dos titulares e respectivos suplentes; e VII – o cronograma do processo.
§ 3º Poderão participar do processo eleitoral, na forma definida no edital e observadas as normas nacionais aplicáveis:
I – organizações de usuários da assistência social; II – entidades e organizações de assistência social; e III – organizações de trabalhadores do setor.
V – Comissões Permanentes; e
VI – Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho.
Seção I Do Plenário
Art. 7º O Plenário, integrado pelos conselheiros em exercício, constitui a instância máxima de deliberação do CMAS. § 1º As decisões do Plenário serão tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º O suplente poderá participar das reuniões conjuntamente com o titular, com direito a voz e sem direito a voto enquanto presente o respectivo titular.
§ 3º Na ausência do titular ou quando este precisar ausentar-se durante a reunião, o respectivo suplente assumirá o exercício da titularidade e o correspondente direito de voto.
Seção II
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares do CMAS.
§ 1º O mandato da Presidência e da Vice-Presidência será de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Será observada a alternância entre representantes do Governo e da sociedade civil no exercício da Presidência e da Vice-Presidência, na forma da legislação municipal e das normas gerais do SUAS.
§ 3º Quando a Presidência ou a Vice-Presidência for exercida por representante da sociedade civil, será observada, preferencialmente, a alternância entre os segmentos que a compõem.
§ 4º O exercício da Presidência ou da Vice-Presidência não poderá ultrapassar o término do mandato do respectivo conselheiro.
Art. 9º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada mediante votação nominal ou secreta, conforme deliberação do Plenário, exigidos os votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º Não alcançado o quórum exigido na primeira votação, será realizada nova votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados. § 2º Não alcançado o quórum de 2/3 (dois terços) na segunda votação, a eleição será retomada em reunião subsequente, vedado voto de qualidade ou voto duplo do Presidente.
Art. 10. Na hipótese de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá interinamente a função e convocará imediatamente nova eleição, em foro próprio do segmento ao qual pertencia o Presidente sucedido, destinada ao preenchimento da Presidência pelo período remanescente do mandato.
Parágrafo único. A eleição prevista no caput deverá preservar a alternância entre Governo e sociedade civil estabelecida para o respectivo mandato.
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