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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 79

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Art. 11. Na hipótese de vacância da Vice-Presidência, será realizada eleição destinada ao preenchimento da função pelo período remanescente do mandato, observada a representação do segmento que ocupava a Vice-Presidência.

§ 1º Tratando-se de representação da sociedade civil, a escolha ocorrerá em foro próprio do respectivo segmento.

§ 2º Tratando-se de representação governamental, a escolha recairá sobre representante governamental integrante do Conselho.

X – apoiar técnica e administrativamente as Comissões e os Grupos de Trabalho; e

XI – exercer outras atividades determinadas pelo Plenário ou pela Presidência, desde que compatíveis com suas atribuições.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES

Art. 16. O CMAS reunir-se-á:

Art. 12. Compete ao Presidente:

I – representar institucionalmente o CMAS;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – propor a pauta das reuniões em conjunto com a Secretaria Executiva;

IV – assinar as Resoluções, atas e demais atos institucionais do Conselho;

V – assegurar o cumprimento deste Regimento;

VI – encaminhar as deliberações do Conselho aos órgãos competentes;

VII – praticar os atos necessários ao regular funcionamento do CMAS, respeitadas as competências do Plenário; e VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; e III – exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.

Seção III Da Secretaria Executiva

Art. 14. O CMAS contará com Secretaria Executiva, vinculada ao Conselho e funcionalmente subordinada à Presidência e ao Plenário, destinada a proporcionar o suporte técnico e administrativo necessário ao cumprimento de suas competências. § 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social disponibilizará os recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, mediante designação da autoridade administrativa competente.

§ 2º O responsável pela Secretaria Executiva deverá possuir formação de nível superior compatível com as atribuições desempenhadas e será, preferencialmente, servidor efetivo ou integrante de carreira do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O perfil do responsável pela Secretaria Executiva será definido pelo CMAS, devendo sua designação e substituição ocorrer mediante prévia manifestação do Conselho e ato da autoridade administrativa competente.

§ 4º A Secretaria Executiva contará, conforme a estrutura administrativa disponível e as necessidades do Conselho, com apoio técnico e administrativo suficiente ao desempenho de suas funções. § 5º A designação de servidor para exercício das atividades da Secretaria Executiva não implicará criação de cargo ou função pública não prevista em lei.

§ 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social garantirá as condições materiais, tecnológicas e administrativas necessárias ao regular funcionamento da Secretaria Executiva.

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar as reuniões e preparar as respectivas pautas;

II – promover a convocação dos membros, por determinação da Presidência;

III – elaborar e organizar as atas das reuniões;

IV – manter atualizados os registros, arquivos e documentos do CMAS;

V – controlar a tramitação dos expedientes e processos submetidos ao Conselho;

VI – disponibilizar previamente aos conselheiros os documentos relacionados às matérias pautadas;

VII – manter os conselheiros informados sobre reuniões, pautas e demais assuntos de interesse do CMAS;

VIII – preparar as Resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário;

I – ordinariamente, uma vez por mês; e

II – extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado pelo Plenário e amplamente divulgado.

§ 2º A reunião ordinária mensal não será dispensada pela inexistência de matéria deliberativa, podendo ser destinada ao acompanhamento da Política de Assistência Social, monitoramento de deliberações, planejamento, formação dos conselheiros, apresentação de informações ou outras atividades inerentes ao controle social.

Art. 17. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas: I – pelo Presidente; ou

II – por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros em exercício.

Art. 18. A convocação indicará a data, o horário, o local ou meio eletrônico de realização e a respectiva pauta.

§ 1º A convocação para reunião ordinária será encaminhada, sempre que possível, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º A reunião extraordinária poderá ser convocada em prazo inferior quando houver situação de urgência devidamente justificada.

Art. 19. As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, proteção da intimidade, proteção de dados pessoais ou preservação dos direitos dos usuários da assistência social.

§ 1º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a voz, conforme organização dos trabalhos pela Presidência, sem direito a voto.

§ 2º A Presidência poderá organizar previamente as inscrições para uso da palavra e fixar tempo razoável para as manifestações, de modo a assegurar a regularidade e a continuidade dos trabalhos.

Art. 20. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que sejam assegurados:

I – identificação dos participantes;

II – participação simultânea nos debates;

III – exercício regular do direito de voto;

IV – registro das deliberações; e

V – elaboração da respectiva ata.

CAPÍTULO VI DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 21. O Plenário instalar-se-á com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

Parágrafo único. Considerando a composição legal de 6 (seis) membros titulares, o quórum ordinário de instalação corresponderá a 4 (quatro) membros.

Art. 22. Ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas neste Regimento, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes com direito a voto, mantido o quórum mínimo de instalação.

§ 1º Cada conselheiro no exercício da titularidade terá direito a um único voto.

§ 2º O Presidente votará na condição de conselheiro e não disporá de voto de qualidade ou de desempate.

§ 3º Havendo empate, a matéria será considerada não aprovada, sem prejuízo de nova submissão ao Plenário.

Art. 23. Exigirá voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho:

I – alteração deste Regimento Interno;

II – eleição da Presidência e da Vice-Presidência;

IX – providenciar ou acompanhar a publicação dos atos do Conselho;

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