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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 80

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

III – deliberação sobre matérias relativas ao orçamento e ao financiamento da Política de Assistência Social;

IV – deliberação sobre perda de mandato de conselheiro por faltas ou infração às normas do Conselho; e

V – outras matérias que este Regimento expressamente submeta a quórum qualificado.

Parágrafo único. Na composição legal de 6 (seis) membros, o quórum qualificado previsto no caput corresponderá a 4 (quatro) votos favoráveis.

CAPÍTULO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS

I – participar das reuniões, debates e votações, observado o exercício da titularidade;

II – apresentar propostas, requerimentos e questões de ordem; III – solicitar informações necessárias ao exercício de suas atribuições;

VI – solicitar registro de declaração de voto em ata; e

VII – ter acesso aos documentos submetidos à apreciação do Conselho.

Art. 32. São deveres dos conselheiros:

Art. 24. Os trabalhos do Plenário observarão, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – verificação de presença e do quórum;

II – abertura da reunião;

V – apresentação, discussão e votação das matérias;

VI – comunicações;

VII – assuntos gerais; e VIII – encerramento.

Art. 25. A pauta será organizada pela Secretaria Executiva, em conjunto com a Presidência, observadas as solicitações apresentadas pelos conselheiros e as matérias que dependam de deliberação do CMAS.

§ 1º Os documentos pertinentes às matérias submetidas à deliberação deverão ser disponibilizados previamente aos conselheiros, sempre que possível.

§ 2º Matéria não constante da pauta somente poderá ser submetida à votação quando reconhecida sua urgência pela maioria dos membros presentes.

Art. 26. As matérias poderão ser submetidas previamente à análise de Comissão ou de relator designado pelo Plenário.

Art. 27. As deliberações de natureza normativa ou decisória serão formalizadas mediante Resolução.

§ 1º As Resoluções serão numeradas em série própria e publicadas oficialmente.

§ 2º As manifestações de caráter opinativo, técnico ou consultivo poderão ser formalizadas mediante parecer, recomendação ou outro instrumento compatível com sua natureza.

CAPÍTULO VIII DAS ATAS E DA PUBLICIDADE

III – desempenhar as atribuições para as quais tenham sido designados;

VI – declarar impedimento ou situação de conflito de interesses quando existente; e

VII – atuar em defesa do interesse público e dos objetivos da Política de Assistência Social.

Art. 33. A função de conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. O órgão gestor assegurará os recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes do exercício das atribuições dos conselheiros titulares e suplentes, inclusive passagens, traslados, transporte, alimentação, diárias e hospedagem, bem como as despesas de acompanhante quando necessário, devendo promover a correspondente previsão nos instrumentos de planejamento e orçamento, observadas, na execução da despesa, as normas orçamentárias, financeiras e administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO X DAS AUSÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES E PERDA DE MANDATO

Art. 34. O conselheiro titular impossibilitado de comparecer à reunião deverá comunicar a ausência com antecedência razoável, sempre que possível, para convocação do respectivo suplente.

Art. 35. A substituição definitiva de representante poderá ocorrer: I – por renúncia;

II – por falecimento;

III – por perda da condição que fundamentou a representação; IV – por solicitação do órgão ou entidade responsável pela indicação, quando juridicamente admissível; ou

V – por perda de mandato na forma deste Regimento.

Art. 28. De cada reunião será lavrada ata contendo, de forma sucinta:

I – data, horário e forma de realização;

II – identificação dos presentes;

III – verificação do quórum;

IV – matérias apreciadas;

V – síntese dos debates relevantes;

§ 1º Em caso de vacância de representante da sociedade civil, será observado, quando aplicável, o resultado do respectivo processo de escolha e convocado o candidato subsequente mais votado dentro do mesmo segmento de representação.

§ 2º Na hipótese de empate para fins da substituição prevista no § 1º, prevalecerá o candidato de maior idade.

VIII – demais ocorrências relevantes.

§ 1º A ata será submetida à aprovação do Plenário.

§ 2º A assinatura poderá ocorrer física ou eletronicamente, conforme os meios administrativos disponíveis.

Art. 29. As Resoluções e demais atos de caráter normativo ou deliberativo serão publicados nos meios oficiais adotados pelo Município.

Art. 30. O CMAS promoverá transparência ativa de suas atividades, respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais e às hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO IX DOS CONSELHEIROS

Art. 36. Poderá perder o mandato o conselheiro que, sem justificativa aceita, deixar de comparecer a:

II – 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses.

§ 2º Identificada a hipótese prevista no caput, a Secretaria Executiva notificará o conselheiro para apresentação de justificativa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º A perda do mandato dependerá de decisão fundamentada aprovada pelo quórum qualificado previsto no art. 23 deste Regimento.

§ 5º Declarada a perda do mandato, será convocado o respectivo suplente e comunicada a necessidade de nova indicação ou procedimento de substituição, quando cabível.

CAPÍTULO XI

DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 31. São direitos dos conselheiros:

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