DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Art. 37. O CMAS contará com as seguintes Comissões Permanentes: I – Comissão de Política, Normatização e Acompanhamento da Rede Socioassistencial;
II – Comissão de Financiamento, Orçamento e Fiscalização do FMAS;
III – Comissão de Inscrição e Acompanhamento de Entidades e Organizações de Assistência Social; e
IV – Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda.
§ 1º O Plenário definirá a composição das Comissões, assegurada a paridade entre representantes do Governo e da sociedade civil.
§ 2º Os suplentes poderão integrar as Comissões ainda que não estejam substituindo os titulares em reunião plenária.
§ 3º As Comissões terão caráter preparatório, opinativo e de acompanhamento, não podendo substituir as deliberações reservadas ao Plenário.
§ 4º As Comissões poderão convidar agentes públicos, especialistas, trabalhadores, usuários e outras pessoas cuja participação seja considerada relevante à análise da matéria, sem direito a voto.
Art. 38. Compete à Comissão de Política, Normatização e Acompanhamento da Rede Socioassistencial:
I – analisar matérias relacionadas à Política Municipal de Assistência Social;
II – acompanhar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III – propor normas e recomendações ao Plenário;
IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao fortalecimento do controle social;
VI – estimular a participação dos usuários, beneficiários do Programa Bolsa Família e pessoas inscritas no Cadastro Único nas atividades e espaços de controle social;
VII – analisar dados, informações, relatórios e prestações de contas relacionados às matérias de sua competência; e
VIII – emitir pareceres e recomendações destinados a subsidiar as deliberações do Plenário.
§ 1º A Comissão será composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 2º Na definição de sua composição, buscar-se-á assegurar, dentre os membros do Conselho, a participação de representantes com atuação ou vinculação às áreas de assistência social, saúde e educação, bem como de usuários, beneficiários do Programa Bolsa Família e trabalhadores do SUAS.
§ 3º Quando as representações referidas no § 2º não integrarem formalmente o CMAS, poderão ser convidadas a participar das atividades da Comissão, sem direito a voto.
Art. 42. O Plenário poderá instituir Comissões Temporárias ou Grupos de Trabalho para exame de matéria específica. Parágrafo único. O ato de instituição definirá o objeto, a composição e, quando cabível, o prazo para conclusão dos trabalhos, assegurada a participação paritária quando compostos por conselheiros.
CAPÍTULO XII DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
IV – acompanhar o Plano Municipal de Assistência Social;
V – analisar matérias relacionadas aos benefícios eventuais;
VI – acompanhar a execução das deliberações do CMAS; e
VII – promover articulação com outros conselhos e instâncias de participação social.
Art. 39. Compete à Comissão de Financiamento, Orçamento e Fiscalização do FMAS:
I – analisar a proposta orçamentária da assistência social;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira do FMAS; III – analisar relatórios de gestão e prestações de contas submetidos ao Conselho;
IV – acompanhar a utilização dos recursos oriundos da União, do Estado e do Município;
V – acompanhar e fiscalizar, em articulação com a Comissão prevista no art. 41, a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, especialmente daqueles destinados ao fortalecimento do controle social; e
VI – emitir pareceres e recomendações para subsidiar as deliberações do Plenário.
Art. 40. Compete à Comissão de Inscrição e Acompanhamento de Entidades e Organizações de Assistência Social:
I – analisar requerimentos de inscrição;
II – promover diligências e visitas técnicas quando necessárias;
III – acompanhar as entidades e organizações inscritas;
IV – emitir parecer destinado a subsidiar a deliberação do Plenário; e
V – propor medidas relacionadas à fiscalização e à regularidade das inscrições.
Art. 41. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda:
I – acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão e a operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no âmbito municipal; II – acompanhar as estratégias de cadastramento, atualização cadastral, atendimento e busca ativa das famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade ou desproteção social;
III – acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão dos benefícios e das condicionalidades do Programa Bolsa Família, no âmbito das competências municipais;
IV – acompanhar a articulação intersetorial do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, especialmente com as políticas de assistência social, saúde e educação;
Art. 43. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo CMAS ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou de acordo com calendário e orientações das instâncias competentes do SUAS.
§ 1º A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente nas hipóteses previstas em lei.
§ 2º O CMAS aprovará os atos necessários à organização da Conferência, inclusive Comissão Organizadora, regulamento, critérios de participação e demais procedimentos pertinentes.
CAPÍTULO XIII
DA RELAÇÃO COM O ÓRGÃO GESTOR E COM O FMAS
Art. 44. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fornecerá ao CMAS os elementos, informações, dados, documentos e demais meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 45. O CMAS exercerá orientação, acompanhamento e fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, respeitadas as atribuições administrativas, financeiras, contábeis e orçamentárias do órgão gestor.
Art. 46. Os relatórios de execução física, orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos ao CMAS na periodicidade estabelecida pela legislação e pelas normas do SUAS.
§ 1º O órgão gestor apresentará ao CMAS, a cada 4 (quatro) meses, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, contendo o detalhamento da execução dos recursos e das medidas adotadas em caso de acúmulo de saldos, na forma da regulamentação nacional vigente.
§ 2º O CMAS acompanhará a previsão, no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), de dotação orçamentária específica destinada ao fortalecimento do controle social e fiscalizará a observância dos percentuais mínimos de aplicação dos recursos dos Índices de Gestão Descentralizada estabelecidos pela regulamentação nacional vigente. § 3º A aplicação dos recursos dos Índices de Gestão Descentralizada destinados ao controle social deverá ser identificada nos instrumentos e sistemas de acompanhamento da execução financeira e de prestação de contas, na forma das normas nacionais aplicáveis.
CAPÍTULO XIV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
V – acompanhar, em articulação com a Comissão de Financiamento, Orçamento e Fiscalização do FMAS, a aplicação dos recursos do
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