DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria nº 012/2025.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Moreno/PE, 06 de outubro de 2026.
EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA Prefeito de Moreno
Publicado por: Renan Crisostomo Dos Santos Código Identificador: D346143C
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL A PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA AVISO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 026/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2026
Processo Licitatório Nº 026/2026 – Pregão Eletrônico Nº 022/2026. A Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata – PE, informa aos interessados que realizará Pregão Eletrônico. O presente processo tem como objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de recadastramento imobiliário no Município de Nazaré da Mata/PE, abrangendo aerofotogrametria, georreferenciamento, coleta de dados em campo, atualização da base cartográfica e do cadastro imobiliário, implantação e licenciamento de Sistema de Informações Geográficas (SIG WEB), geração de Boletins de Informação Cadastral – BIC e elaboração da Planta Genérica de Valores, contemplando aproximadamente 12.000 (doze mil) imóveis urbanos, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes do Termo de Referência. Valor estimado da contratação é de R$ 499.890,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa reais). Abertura e julgamento das propostas: 23/10/2026 às 08h30min (horário oficial de Brasília). Início da sessão de disputa: 23/10/2026 às 09h00min , pelo sistema BNC Compras (https://bnccompras.com/). Maiores Informações na Sala de Licitações localizada no prédio sede da Prefeitura, situado a Rua Dantas Barreto, 1338, Centro, Nazaré da Mata – PE. Os editais e anexos e outras informações podem ser obtidos no mesmo endereço do sistema, no sítio: https://bnccompras.com/ e no endereço da Prefeitura indicado acima, no horário das 08h30min às 13h00min, segunda a sexta-feira, ou ainda através do site: https://nazaredamata.pe.gov.br/.
Nazaré da Mata/PE, 06 de outubro de 2026.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO Prefeita Municipal de Nazaré da Mata
Publicado por: Gesanias Maximo Ribeiro da Paz Código Identificador: 21F9C69E
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 38/2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Nazaré da Mata, a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito municipal, o atendimento integrado à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, de modo a evitar a revitimização e assegurar a proteção integral;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Nazaré da Mata, a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e organiza a Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, observado o disposto no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se às crianças e aos adolescentes e, facultativamente, às vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se formas de violência, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, aquelas previstas no art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 2017:
I – violência física; II – violência psicológica; III – violência sexual; IV – violência institucional; V – violência patrimonial.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – rede de cuidado e de proteção social: o conjunto articulado de órgãos, serviços e programas das políticas de saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça e direitos humanos responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
II – acolhimento ou acolhida: a postura ética que implica a escuta, sem julgamentos, da criança ou do adolescente em suas necessidades, preocupações e demandas, garantindo atenção resolutiva e articulação com os demais serviços;
III – revelação espontânea: o relato da situação de violência feito pela criança ou pelo adolescente, por iniciativa própria, a qualquer profissional ou pessoa de sua confiança;
IV – escuta especializada: o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;
V – depoimento especial: o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária;
VI – revitimização: o discurso ou a prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que os leve a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
VII – referência e contrarreferência: o encaminhamento formal da criança ou do adolescente entre os serviços da rede, acompanhado das informações necessárias à continuidade do atendimento e do retorno quanto às providências adotadas.
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