DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência no Município de Nazaré da Mata observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – prioridade absoluta e proteção integral;
II – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; III – atendimento integrado, intersetorial e humanizado; IV – prevenção da revitimização, com a realização de uma única escuta especializada sempre que possível;
V – sigilo e proteção da intimidade, da imagem e dos dados pessoais da criança, do adolescente e de sua família; VI – direito de ser ouvido e de permanecer em silêncio, bem como de expressar livremente suas opiniões e desejos; VII – celeridade no atendimento e nos encaminhamentos; VIII – capacitação permanente dos profissionais da rede; IX – participação da família ou do responsável, salvo quando forem os supostos autores da violência ou houver risco à criança ou ao adolescente.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO
Seção I
Da Revelação Espontânea e da Comunicação
Art. 7º O profissional da rede que receber a revelação espontânea de violência ou que suspeitar de sua ocorrência deverá:
I – acolher a criança ou o adolescente, em ambiente reservado, sem fazer questionamentos sobre detalhes da violência; II – limitar-se a ouvir e a registrar as informações estritamente necessárias para os encaminhamentos;
III – informar a criança ou o adolescente, em linguagem compatível com sua idade, sobre as providências que serão adotadas;
IV – comunicar imediatamente o fato ao Conselho Tutelar e, conforme o caso, à autoridade policial, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 2017;
V – adotar as providências necessárias para o atendimento de urgência, quando for o caso.
Parágrafo único. A comunicação ao Conselho Tutelar não dispensa a notificação compulsória à autoridade sanitária, quando cabível.
DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL
Seção II
Art. 5º Integram a Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de Nazaré da Mata:
I – a Secretaria Municipal de Ação Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e dos serviços de acolhimento;
II – a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da atenção primária, da atenção especializada, da rede de urgência e emergência e da vigilância epidemiológica;
III – a Secretaria Municipal de Educação, por meio das unidades escolares da rede municipal de ensino; IV – o Conselho Tutelar;
V – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VI – os demais órgãos e secretarias municipais cujas atribuições se relacionem com a matéria.
Parágrafo único. O Município buscará a articulação e a cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a Polícia Civil, a Polícia Militar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, mediante convites, termos de cooperação ou instrumentos congêneres.
Art. 6º O Fluxo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência será estabelecido por ato da Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, e deverá:
I – definir as atribuições de cada órgão e serviço da rede, evitando a sobreposição de tarefas;
II – estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações entre os órgãos da rede, observado o sigilo;
III – instituir instrumento padronizado de referência e contrarreferência e de registro dos atendimentos; IV – prever a realização de reuniões periódicas entre os órgãos da rede para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos.
§ 1º A elaboração do Fluxo Municipal de Atendimento será coordenada pela Secretaria Municipal de Ação Social, com a participação das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Fluxo Municipal de Atendimento será revisado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos.
Da Escuta Especializada
Art. 8º A escuta especializada será realizada pelos órgãos da rede de proteção, por profissionais capacitados, com a finalidade de assegurar o acompanhamento da vítima ou testemunha de violência para a superação das consequências da violação sofrida, limitada ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
§ 1º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização.
§ 2º A escuta especializada será realizada, preferencialmente, pela equipe técnica do CREAS ou, conforme o Fluxo Municipal de Atendimento, pela equipe de saúde responsável pelo atendimento.
§ 3º A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente.
§ 4º Sempre que possível, a escuta especializada será realizada uma única vez, devendo o seu registro ser compartilhado com os demais órgãos da rede, nos termos do Fluxo Municipal de Atendimento, a fim de evitar a revitimização.
§ 5º O Conselho Tutelar não realizará escuta especializada, devendo restringir-se às informações estritamente necessárias para a aplicação das medidas de proteção de sua competência.
Art. 9º O depoimento especial será realizado perante a autoridade policial ou judiciária, nos termos dos arts. 8º a 12 da Lei Federal nº 13.431, de 2017, cabendo à rede municipal colaborar com as informações e os acompanhamentos necessários.
Seção III Do Atendimento na Saúde
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde assegurará atendimento integral e prioritário à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, por equipe multiprofissional, competindo-lhe:
I – prestar o atendimento de urgência e emergência, inclusive a profilaxia e os demais procedimentos indicados nos casos de violência sexual;
II – realizar a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de violência no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN;
III – garantir o acompanhamento em saúde mental e o encaminhamento aos serviços especializados;
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