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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 123

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Ensino e será implementada de forma progressiva, planejada, equitativa e articulada às demais políticas educacionais do Município. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Educação Integral: concepção de educação que considera o estudante em sua integralidade e promove seu desenvolvimento nas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;

II – Educação em Tempo Integral: organização da oferta educacional em jornada ampliada, com permanência do estudante na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais , conforme a legislação vigente;

III – Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: conjunto articulado de princípios, diretrizes, ações, estratégias, programas e instrumentos destinados à implementação e consolidação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.

XVII – Consolidar mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO E DAS ETAPAS E MODALIDADES

Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida, progressivamente, nas seguintes etapas e modalidades da Rede Municipal de Ensino:

VI – Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, de forma transversal às etapas e modalidades ofertadas.

Art. 7º A expansão da oferta deverá considerar critérios de equidade, priorizando, quando pertinente:

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:

III – Unidades educacionais com maiores desafios de aprendizagem; IV – Comunidades com menor acesso a oportunidades educativas; e V – Demais critérios estabelecidos no planejamento municipal da política.

III – Equidade educacional;

VII – Qualidade social da educação;

IX – Gestão democrática;

XVI – Respeito às especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica;

XX – Acompanhamento e avaliação permanentes da política; e XXI – Reconhecimento das diferenças e necessidades individuais dos estudantes.

CAPÍTULO III

CAPÍTULO V

DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL

Art. 8º As matrículas em tempo integral deverão assegurar jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais , durante todo o período letivo, observada a legislação vigente.

Art. 9º A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à ampliação qualificada das oportunidades educativas, não se limitando ao aumento quantitativo do tempo de permanência do estudante na escola.

Art. 10 A organização da jornada deverá integrar:

VI – Ciência e investigação;

VII – Cultura digital;

VIII – Educação ambiental;

IX – Recomposição das aprendizagens;

XII – Demais experiências educativas previstas no Projeto PolíticoPedagógico.

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;

II – Assegurar a qualidade da educação ofertada em jornada ampliada; III – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

IV – Ampliar as oportunidades de aprendizagem;

V – Reduzir desigualdades educacionais;

VI – Fortalecer a aprendizagem e a recomposição das aprendizagens; VII – Promover práticas pedagógicas integradas e interdisciplinares; VIII – Fortalecer a inclusão dos estudantes público da Educação Especial;

IX – Valorizar as especificidades da Educação do Campo; X – Garantir atenção pedagógica às turmas multisseriadas;

XI – Fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XII – Promover práticas de cultura, arte, esporte, ciência, tecnologia e educação ambiental;

XIII – Fortalecer a participação dos estudantes; XIV – Ampliar a participação das famílias e comunidades; XV – Assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, materiais pedagógicos e profissionais; XVI – Promover a valorização e formação continuada dos profissionais da educação; e

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 11 A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a integração entre a formação geral e as experiências de ampliação curricular, observadas a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Currículo de Pernambuco e as demais normas educacionais vigentes.

Art. 12 Na Educação Infantil, a organização curricular observará os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências previstos na legislação curricular vigente, tendo como eixos estruturantes as interações e as brincadeiras.

Art. 13 Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a organização curricular deverá assegurar o desenvolvimento das aprendizagens essenciais e fortalecer as ações de alfabetização, letramento, matemática e recomposição das aprendizagens.

Art. 14 Nos Anos Finais do Ensino Fundamental , a Rede Municipal de Ensino de Panelas adotará a matriz curricular vigente da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco , observadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis.

Parágrafo único. As atividades de ampliação da jornada serão articuladas à matriz curricular adotada, de modo a assegurar integração e coerência pedagógica.

CAPÍTULO VII

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