DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Ensino e será implementada de forma progressiva, planejada, equitativa e articulada às demais políticas educacionais do Município. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Educação Integral: concepção de educação que considera o estudante em sua integralidade e promove seu desenvolvimento nas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;
II – Educação em Tempo Integral: organização da oferta educacional em jornada ampliada, com permanência do estudante na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais , conforme a legislação vigente;
III – Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: conjunto articulado de princípios, diretrizes, ações, estratégias, programas e instrumentos destinados à implementação e consolidação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.
XVII – Consolidar mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO E DAS ETAPAS E MODALIDADES
Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida, progressivamente, nas seguintes etapas e modalidades da Rede Municipal de Ensino:
-
I – Educação Infantil;
-
II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
-
III – Ensino Fundamental – Anos Finais;
-
IV – Educação do Campo;
-
V – Turmas multisseriadas; e
VI – Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, de forma transversal às etapas e modalidades ofertadas.
Art. 7º A expansão da oferta deverá considerar critérios de equidade, priorizando, quando pertinente:
- I – Estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
-
I – Garantia do direito à educação e à aprendizagem;
-
II – Territórios com maiores desigualdades educacionais;
III – Unidades educacionais com maiores desafios de aprendizagem; IV – Comunidades com menor acesso a oportunidades educativas; e V – Demais critérios estabelecidos no planejamento municipal da política.
- II – Formação e desenvolvimento integral dos estudantes;
III – Equidade educacional;
-
IV – Inclusão e acessibilidade;
-
V – Respeito à diversidade;
-
VI – Redução das desigualdades educacionais;
VII – Qualidade social da educação;
- VIII – Valorização dos profissionais da educação;
IX – Gestão democrática;
-
X – Participação dos estudantes, das famílias e da comunidade;
-
XI – Integração curricular;
-
XII – Interdisciplinaridade; XIII – Contextualização das aprendizagens; XIV – Valorização dos territórios e das culturas locais; XV – Articulação entre escola, família, comunidade e demais políticas públicas;
XVI – Respeito às especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica;
- XVII – Utilização pedagógica dos espaços escolares e comunitários; XVIII – Sustentabilidade socioambiental; XIX – Promoção da cultura digital;
XX – Acompanhamento e avaliação permanentes da política; e XXI – Reconhecimento das diferenças e necessidades individuais dos estudantes.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO V
DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL
Art. 8º As matrículas em tempo integral deverão assegurar jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais , durante todo o período letivo, observada a legislação vigente.
Art. 9º A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à ampliação qualificada das oportunidades educativas, não se limitando ao aumento quantitativo do tempo de permanência do estudante na escola.
Art. 10 A organização da jornada deverá integrar:
-
I – Componentes curriculares;
-
II – Atividades de ampliação curricular;
-
III – Práticas culturais e artísticas;
-
IV – Esporte e práticas corporais;
-
V – Leitura;
VI – Ciência e investigação;
VII – Cultura digital;
VIII – Educação ambiental;
IX – Recomposição das aprendizagens;
-
X – Projetos integradores;
-
XI – Atividades de convivência e participação; e
XII – Demais experiências educativas previstas no Projeto PolíticoPedagógico.
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;
II – Assegurar a qualidade da educação ofertada em jornada ampliada; III – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
IV – Ampliar as oportunidades de aprendizagem;
V – Reduzir desigualdades educacionais;
VI – Fortalecer a aprendizagem e a recomposição das aprendizagens; VII – Promover práticas pedagógicas integradas e interdisciplinares; VIII – Fortalecer a inclusão dos estudantes público da Educação Especial;
IX – Valorizar as especificidades da Educação do Campo; X – Garantir atenção pedagógica às turmas multisseriadas;
XI – Fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XII – Promover práticas de cultura, arte, esporte, ciência, tecnologia e educação ambiental;
XIII – Fortalecer a participação dos estudantes; XIV – Ampliar a participação das famílias e comunidades; XV – Assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, materiais pedagógicos e profissionais; XVI – Promover a valorização e formação continuada dos profissionais da educação; e
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 11 A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a integração entre a formação geral e as experiências de ampliação curricular, observadas a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Currículo de Pernambuco e as demais normas educacionais vigentes.
Art. 12 Na Educação Infantil, a organização curricular observará os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências previstos na legislação curricular vigente, tendo como eixos estruturantes as interações e as brincadeiras.
Art. 13 Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a organização curricular deverá assegurar o desenvolvimento das aprendizagens essenciais e fortalecer as ações de alfabetização, letramento, matemática e recomposição das aprendizagens.
Art. 14 Nos Anos Finais do Ensino Fundamental , a Rede Municipal de Ensino de Panelas adotará a matriz curricular vigente da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco , observadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis.
Parágrafo único. As atividades de ampliação da jornada serão articuladas à matriz curricular adotada, de modo a assegurar integração e coerência pedagógica.
CAPÍTULO VII
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