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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 124

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO E DAS TURMAS MULTISSERIADAS

Art. 15 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar organização pedagógica diferenciada às escolas do campo, considerando:

I – Características territoriais;

II – Cultura e identidade das comunidades;

III – Saberes locais;

VII – Participação comunitária; e

VIII – Demais especificidades do território.

Art. 16 Nas turmas multisseriadas, a organização pedagógica deverá assegurar os direitos de aprendizagem correspondentes aos diferentes anos de escolaridade, mediante estratégias diferenciadas e planejamento adequado à heterogeneidade da turma.

II – Organização curricular; III – Práticas pedagógicas;

V – Recomposição das aprendizagens;

VI – Educação Especial e inclusão;

VII – Educação do Campo;

VIII – Turmas multisseriadas;

IX – Cultura, arte e esporte;

XII – Gestão pedagógica. CAPÍTULO XII

DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E

AVALIAÇÃO

Art. 25 A Política Municipal será acompanhada, monitorada e avaliada de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 26 O monitoramento deverá considerar, entre outros:

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

Art. 17 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida na perspectiva da educação inclusiva, assegurando aos estudantes público da Educação Especial condições de acesso, participação, aprendizagem, permanência e desenvolvimento. Art. 18 A organização da jornada deverá contemplar, quando necessário:

I – Acessibilidade física, pedagógica, comunicacional e tecnológica;

III – Materiais acessíveis;

IV – Estratégias pedagógicas diferenciadas;

VI – Articulação com o Atendimento Educacional Especializado; e VII – Participação das famílias.

XII – percepção da comunidade escolar.

Art. 27 Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento, o replanejamento e o aperfeiçoamento permanente da Política Municipal.

CAPÍTULO XIII

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação deverá:

IV – Promover formação continuada;

VI – Monitorar indicadores;

IX – Articular a política com programas estaduais e federais; e X – Elaborar relatórios de acompanhamento.

CAPÍTULO X

DO PLANEJAMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 21 A implementação da Política Municipal será orientada por planejamento específico, articulado:

I – Ao Plano Municipal de Educação; II – Ao Plano Plurianual; III – À Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – À Lei Orçamentária Anual;

V – Ao Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais; e VI – Aos demais instrumentos de planejamento educacional.

Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá plano de expansão e implementação da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a capacidade física, pedagógica, financeira e administrativa da Rede.

CAPÍTULO XI

DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades das etapas e modalidades.

Art. 24 As ações de formação deverão contemplar, entre outros temas: I – Educação Integral;

DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E RECURSOS

Art. 28 A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar as condições necessárias para assegurar:

I – Infraestrutura adequada;

VII – Recursos tecnológicos; e

VIII – Condições de trabalho dos profissionais.

Art. 29 A utilização de espaços externos à unidade educacional poderá integrar a proposta pedagógica, observadas as condições de segurança, acessibilidade, planejamento e autorização pertinentes.

CAPÍTULO XIV

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 30 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser desenvolvida mediante articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e outras áreas da Administração Pública Municipal, especialmente saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, agricultura, juventude e desenvolvimento social.

Art. 31 A articulação intersetorial deverá contribuir para ampliar as oportunidades de desenvolvimento integral dos estudantes, respeitadas as competências legais de cada órgão.

CAPÍTULO XV

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 32 A implementação da Política deverá assegurar mecanismos de participação dos estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade.

Art. 33 As unidades educacionais deverão incorporar a Educação Integral em Tempo Integral aos seus Projetos Político-Pedagógicos, considerando as características da comunidade e do território.

CAPÍTULO XVI DO FINANCIAMENTO

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