DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO E DAS TURMAS MULTISSERIADAS
Art. 15 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar organização pedagógica diferenciada às escolas do campo, considerando:
I – Características territoriais;
II – Cultura e identidade das comunidades;
III – Saberes locais;
-
IV – Agricultura familiar e práticas sustentáveis;
-
V – Realidade socioeconômica;
-
VI – Condições de deslocamento e transporte;
VII – Participação comunitária; e
VIII – Demais especificidades do território.
Art. 16 Nas turmas multisseriadas, a organização pedagógica deverá assegurar os direitos de aprendizagem correspondentes aos diferentes anos de escolaridade, mediante estratégias diferenciadas e planejamento adequado à heterogeneidade da turma.
II – Organização curricular; III – Práticas pedagógicas;
- IV – Avaliação;
V – Recomposição das aprendizagens;
VI – Educação Especial e inclusão;
VII – Educação do Campo;
VIII – Turmas multisseriadas;
IX – Cultura, arte e esporte;
-
X – Cultura digital;
-
XI – Equidade; e
XII – Gestão pedagógica. CAPÍTULO XII
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO
Art. 25 A Política Municipal será acompanhada, monitorada e avaliada de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 26 O monitoramento deverá considerar, entre outros:
- I – Expansão das matrículas;
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
Art. 17 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida na perspectiva da educação inclusiva, assegurando aos estudantes público da Educação Especial condições de acesso, participação, aprendizagem, permanência e desenvolvimento. Art. 18 A organização da jornada deverá contemplar, quando necessário:
I – Acessibilidade física, pedagógica, comunicacional e tecnológica;
- II – Recursos de tecnologia assistiva;
III – Materiais acessíveis;
IV – Estratégias pedagógicas diferenciadas;
- V – Adaptações razoáveis;
VI – Articulação com o Atendimento Educacional Especializado; e VII – Participação das famílias.
-
II – Frequência;
-
III – permanência;
-
IV – Aprendizagem;
-
V – Recomposição das aprendizagens;
-
VI – Equidade;
-
VII – Inclusão;
-
VIII – Formação dos profissionais;
-
IX – Condições de infraestrutura;
-
X – Execução curricular;
-
XI – Participação das famílias; e
XII – percepção da comunidade escolar.
Art. 27 Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento, o replanejamento e o aperfeiçoamento permanente da Política Municipal.
CAPÍTULO XIII
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação deverá:
-
I – Planejar a expansão da oferta;
-
II – Orientar as unidades educacionais;
-
III – Elaborar normas e orientações complementares;
IV – Promover formação continuada;
- V – Acompanhar a implementação;
VI – Monitorar indicadores;
-
VII – Apoiar as escolas;
-
VIII – Promover avaliação periódica;
IX – Articular a política com programas estaduais e federais; e X – Elaborar relatórios de acompanhamento.
CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 21 A implementação da Política Municipal será orientada por planejamento específico, articulado:
I – Ao Plano Municipal de Educação; II – Ao Plano Plurianual; III – À Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – À Lei Orçamentária Anual;
V – Ao Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais; e VI – Aos demais instrumentos de planejamento educacional.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá plano de expansão e implementação da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a capacidade física, pedagógica, financeira e administrativa da Rede.
CAPÍTULO XI
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades das etapas e modalidades.
Art. 24 As ações de formação deverão contemplar, entre outros temas: I – Educação Integral;
DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E RECURSOS
Art. 28 A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar as condições necessárias para assegurar:
I – Infraestrutura adequada;
-
II – Espaços pedagógicos;
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III – Acessibilidade;
-
IV – Alimentação escolar adequada;
-
V – Transporte escolar, quando necessário;
-
VI – Materiais didático-pedagógicos;
VII – Recursos tecnológicos; e
VIII – Condições de trabalho dos profissionais.
Art. 29 A utilização de espaços externos à unidade educacional poderá integrar a proposta pedagógica, observadas as condições de segurança, acessibilidade, planejamento e autorização pertinentes.
CAPÍTULO XIV
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 30 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser desenvolvida mediante articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e outras áreas da Administração Pública Municipal, especialmente saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, agricultura, juventude e desenvolvimento social.
Art. 31 A articulação intersetorial deverá contribuir para ampliar as oportunidades de desenvolvimento integral dos estudantes, respeitadas as competências legais de cada órgão.
CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 32 A implementação da Política deverá assegurar mecanismos de participação dos estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade.
Art. 33 As unidades educacionais deverão incorporar a Educação Integral em Tempo Integral aos seus Projetos Político-Pedagógicos, considerando as características da comunidade e do território.
CAPÍTULO XVI DO FINANCIAMENTO
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