DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
II. DO DESTACADO INTERESSE PÚBLICO E DO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS
O quadro fático instalado reveste-se de gravidade máxima, uma vez que a parcela retida e inadimplida da Ordem de Fornecimento nº 010/2026 contempla latas da fórmula de aminoácidos livres NEOCATE LCP 400g (SKU 175279) , material de caráter alimentar clínico estritamente indispensável à sobrevivência e manutenção básica da saúde de 2 (duas) crianças domiciliadas neste município portadoras de quadros clínicos de grave vulnerabilidade nutricional. O fornecimento em comento materializa o cumprimento de ordens mandamentais expressas emanadas pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, formalizadas nos autos das ações judiciais de nº 0000069-69.2025.8.17.3150 e nº 0000759-35.2024.8.17.3150 . Desta forma, a suspensão material do fornecimento às referidas crianças transcende o mero prejuízo administrativo, configurando afronta imediata à dignidade da pessoa humana, com risco iminente de dano à integridade física dos infantes, além de submeter o Município a constrições jurisdicionais severas.
Afigura-se inaceitável que a Contratada pretenda transferir o ônus financeiro e a responsabilidade de seu inadimplemento ao Fundo Municipal de Saúde mediante a dilação precária e unilateral de quase 60 (sessenta) dias sobre o cronograma, mantendo menores desprovidos de dieta vital sem qualquer respaldo legal.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O vínculo estabelecido é regido pelos preceitos de direito público, em especial pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) , pelo instrumento editalício e pelos princípios da supremacia do interesse público, da vinculação ao instrumento convocatório e da continuidade ininterrupta do serviço público. Consoante determina o Art. 137 da Lei nº 14.133/2021 , a alegação de eventos de caso fortuito ou força maior para escusa de obrigações contratuais reclama comunicação direta da própria contratada, lastreada em inequívoca e robusta comprovação perante a Administração. A mera juntada de comunicado expedido por indústria terceira — a qual não possui personalidade vinculada ao Contrato PMP/SECSAU nº 015/2025 — revela-se ineficaz para desonerar a Contratada de seu dever jurídico originário, inexistindo nos autos prova concreta da impossibilidade objetiva e absoluta de aquisição do insumo por canais mercadológicos secundários ou alternativos.
A conduta omissiva perpetrada autoriza a instauração cogente de Processo Administrativo de Responsabilização, regido sob o manto dos Arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 , assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com vistas à aplicação das reprimendas cabíveis, sem prejuízo da rescisão unilateral do pacto celebrativo com espeque no Art. 137, §3º , da sobredita legislação, em face do inadimplemento manifesto.
IV. DAS DETERMINAÇÕES À CONTRATADA
Ante os fundamentos expostos, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POMBOS - PE DETERMINA à empresa NUTRIMARCAS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis , contados do efetivo recebimento desta notificação formal:
a) Apresente manifestação formal por escrito , devidamente chancelada e assinada por seu representante legal constituído ou procurador com poderes expressos, fundamentando e comprovando documentalmente a ocorrência fática de caso fortuito ou força maior na conformidade do Art. 137 da Lei nº 14.133/2021 , ciente de que não serão admitidos como prova meros e-mails informais ou cartas subscritas por terceiros e fornecedores da cadeia produtiva; b) Declare, mediante termo formal e inequívoco, a data certa e firme para a integral e satisfatória entrega de todos os itens e materiais requisitados pela Ordem de Fornecimento nº 010/2026 ;
c) Ou, subsidiariamente, protocole pedido formal e articulado de dilação de prazo , lastreado em certidões idôneas e instrução probatória incontroversa apta a submeter-se à análise e juízo de conveniência da autoridade administrativa.
V. DA COMINAÇÃO DE SANÇÕES E MEDIDAS DE RESGUARDO
Fica a sociedade empresária expressamente ADVERTIDA de que o desatendimento das determinações supramencionadas, a ausência de manifestação tempestiva ou o não acolhimento das justificativas
carreadas ensejarão à Administração Pública a adoção concomitante das seguintes providências de direito:
I. Aplicação cogente das penalidades previstas nas cláusulas penais do instrumento contratual e no edital do Pregão Eletrônico nº 03/2025, notadamente a multa moratória calculada cumulativamente sobre os dias de atraso;
II. Instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização para cômputo das sanções estabelecidas nos Arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 , incluindo sanção pecuniária e impedimento temporário de licitar e contratar com a Administração Pública;
III. Decretação motivada da rescisão unilateral do contrato administrativo por inexecução culposa da avença, com fulcro no Art. 137, §3º, da Lei nº 14.133/2021 ;
IV. Contratação emergencial e autônoma por dispensa de licitação , na forma do Art. 75, §2º, IV, da Lei nº 14.133/2021 , visando à aquisição estrita dos produtos pendentes para estancar o risco à saúde das crianças e dar cumprimento às tutelas jurisdicionais, processandose a respectiva dedução e glosa de valores pecuniários em face de créditos pendentes titularizados pela Contratada ou execução da garantia contratual correspondente;
V. Inclusão dos registros punitivos e cadastrais perante o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e cadastros estaduais e municipais de fornecedores impedidos;
VI. Notificação formal aos Juízos de Direito responsáveis pelas ações nº 0000069-69.2025.8.17.3150 e nº 0000759-35.2024.8.17.3150 sobre o descumprimento promovido pela sociedade fornecedora com eventual remessa dos autos ao Ministério Público para averiguação de responsabilidade civil extracontratual por danos à saúde pública coletiva e individual indisponível.
A presente notificação produz seus regulares e legítimos efeitos a partir de seu recebimento formal, restando consignado que a inércia ou o silêncio dessa empresa não elidirão nem suspenderão a deflagração imediata dos procedimentos punitivos e acautelatórios de ordem pública.
Pombos/PE, 06 de outubro de 2026.
ALESSANDRA TEÓFILO DE MELO MOSCOSO Advogada – OAB 47.795
Publicado por: Wisllane Santiago Santos Código Identificador: 5C9897B1
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 017/2026 – PMP. PREGÃO ELETRÔNICO n.º 011/2026. Constitui objeto da presente licitação o, REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COMPREENDENDO SERVIÇOS MECÂNICOS, ELÉTRICA GERAL, FUNILARIA, SUSPENSÃO, PINTURA, AR-CONDICIONADO, BORRACHARIA, REBOQUE, VIDRAÇARIA, CAPOTARIA, TAPEÇARIA E RETÍFICA, COM FORNECIMENTO, POR DEMANDA, DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ACESSÓRIOS ORIGINAIS, GENUÍNOS OU DE PRIMEIRA LINHA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL. MODO DE DISPUTA ― ABERTO/FECHADO , com critério de julgamento MAIOR DESCONTO PERCENTUAL POR LOTE . O percentual mínimo de desconto a ser ofertado pelas licitantes será de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), sendo admitidos percentuais superiores. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Do dia 07/10/2026, ÀS 08:00 HORAS até o dia 21/10/2026 às 7:59 horas . ABERTURA DAS PROPOSTAS: DIA 21/10/2026, ÀS 08:30 HORAS - CERTAME REALIZADO NO SÍTIO: www.licitaprimaverape.com.br. Edital na íntegra à disposição dos interessados no SÍTIO: www.licitaprimaverape.com.br ou no
www.diariomunicipal.com.br/amupe 135