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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 143

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual identificará as ações e programas destinados à promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, permitindo o acompanhamento e monitoramento do Orçamento Criança e Adolescente – OCA.

Art. 5º O Município observará as disposições constitucionais e legais relativas à expansão da educação em tempo integral, assegurando a adequada programação orçamentária dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento das matrículas em tempo integral, inclusive aqueles provenientes das complementações da União ao FUNDEB e demais transferências específicas.

Art. 6º O Município assegurará a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observando os percentuais mínimos constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 7º As ações governamentais previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual observarão, sempre que possível, as diretrizes da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU, mediante a vinculação dos programas, projetos e atividades aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

§ 1º O Poder Executivo poderá identificar, nos programas de governo e nas ações orçamentárias, a correlação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, visando ao aperfeiçoamento do planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

§ 2º A identificação das ações relacionadas aos ODS terá caráter orientativo e não implicará criação de novas despesas ou vinculação obrigatória de recursos.

§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão elaborar indicadores de desempenho relacionados aos ODS, observadas as peculiaridades e necessidades locais.

Art. 8º No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 47 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e, II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a receita e fixando a despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10. Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:

I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000;

II - Juros, encargos e amortização da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal e suas alterações;

III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 11. Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei Autorizativa do Poder Legislativo.

Art. 12. Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento as metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

I - A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;

II - Será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;

III - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 13. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade:

I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

III - A contrapartida de operações de crédito e convênios;

IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.

§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.

§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos: fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Seção II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos, Fiscal, da Seguridade Social

Art. 14. Para fins desta Lei conceituam-se:

I - Categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

II - Remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra;

III - Transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;

IV - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

V - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;

VI - Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa ou grupo de despesa;

VII - Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei do Orçamento;

VIII - Crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa;

IX - Crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária;

X - Crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 15. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do tesouro Municipal.

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