DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
§ 2º O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 16. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 15% da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, observando o disposto no art. 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 17. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 05 de outubro de 2026, será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de:
I - Anexos dos orçamentos: fiscal e da seguridade social;
II - Informações complementares.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
III - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Os anexos relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - Do quadro da Dívida Fundada do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2026;
III - Demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 03 (três) exercícios e sua projeção para os 03 (três) subsequentes; IV - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
V - Demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64, art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 18. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. Art. 19. Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviços da dívida pública municipal;
III - Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - Projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução.
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais ou contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar: I – Regular funcionamento; II – Constituição há pelo menos um ano; III – regularidade fiscal e trabalhista; IV – Cumprimento das exigências da Lei Federal nº 13.019/2014. § 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênio ou instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 22. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF e suas alterações. Art. 23. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - Dos tributos de sua competência;
II - Das transferências constitucionais;
III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - Das atividades oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - Da cobrança da dívida ativa;
VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - Dos recursos para o financiamento da educação, definidos pela legislação vigente, em especial a Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 14.113/2020;
IX - De outras rendas.
Art. 24. No orçamento fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 14, inciso I, desta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias. § 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarão, na elaboração de suas propostas orçamentárias, o Plano de Contratações Anual previsto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 26. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 27. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 05 de agosto de 2026, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendido os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I - O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº. 25/2000;
II - Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
Art. 28. Os órgãos da administração direta, seus fundos e administração indireta, autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 05 de agosto de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 29. O órgão responsável pelo setor jurídico e controle interno encaminharão ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até
www.diariomunicipal.com.br/amupe 144