DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
15 de agosto de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal e suas alterações posteriores
I - Número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - Tipo do precatório;
III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor a ser pago; e, VII - Data do trânsito em julgado.
§ 1º O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. § 2º Os precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2026 serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, para pagamento até o final desse exercício, observada a ordem cronológica e a legislação aplicável. § 3º O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Seção IV
Do Processamento e das Emendas
Art. 30. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. Art. 31. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art. 32. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.
Art. 33. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas ―a‖ a ―c‖ do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 34. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
III - Sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões; ou,
b) Os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. § 3º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse Público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º As emendas parlamentares individuais observarão os percentuais, limites, procedimentos e condições estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente.
Art. 35. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, cuja fonte de recurso seja própria somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
§ 1º Fica admitido a criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes na proposta da LOA, cuja fonte seja a de convênios ou congêneres a fundo perdido;
§ 2º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.
Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 37. O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação, em meio eletrônico de acesso público, das peças de planejamento, dos relatórios fiscais, da execução orçamentária e financeira, dos indicadores de desempenho e das audiências públicas, observando as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Complementar nº 131/2009.
Art. 38. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 39. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto da Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, a categoria de programação da despesa ao nível de natureza de despesa.
§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
Art. 41. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 42. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. CAPÍTULO III
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