DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Seção Única
Art. 43. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 44. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ―Outras Despesas de Pessoal‖.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente.
Art. 45. Em atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, o Município de Santa Maria da Boa Vista poderá, durante o exercício de 2027, realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos simplificados para contratação temporária de pessoal, observadas as seguintes condições:
I – A prévia autorização legal e orçamentária específica constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), devidamente compatível com esta LDO e com o Plano Plurianual vigente;
II – A demonstração do impacto financeiro-orçamentário das admissões, acompanhada da comprovação de que não implicarão extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – A realização de estudos prévios que evidenciem a necessidade de pessoal, a possibilidade de remanejamento de servidores existentes e a viabilidade financeira da despesa;
IV – A observância das vedações estabelecidas no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto aos atos que provoquem aumento da despesa com pessoal nos períodos legalmente vedados.
§ 1º As admissões decorrentes de concurso público ou processo seletivo observarão rigorosamente as normas constitucionais, legais e as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a incluir na proposta orçamentária dotações específicas para custear as despesas relacionadas à execução de concursos públicos e processos seletivos, inclusive contratação de banca organizadora e demais encargos necessários à sua realização.
Art. 46. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na folha de pagamento de julho de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º A repartição do limite global observará os seguintes percentuais, conforme o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados; II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. § 3º Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. A verificação do cumprimento dos limites de despesa com pessoal será realizada ao final de cada semestre ou quadrimestre, dependendo do enquadramento do município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Se à despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra.
Art. 48. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 46, sem prejuízo das medidas previstas no art. 49 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres ou nos três quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado pela extinção de cargos e funções.
§ 2º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 3º As restrições do § 2º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro semestre do último ano do mandato dos titulares de Poder.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2027 dotações necessárias à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.
Art. 50. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 48 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 51. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Fiscalização fazendária; IV - Assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Seção Única
Art. 52. O Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo deverão ser considerados nos cálculos de orçamento de receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14, da LRF).
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