DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, da LRF.
Art. 54. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente entrará em vigor após o atendimento das condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive demonstração do impacto orçamentário-financeiro e, quando necessária, adoção de medidas de compensação mediante aumento de receita. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 56. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-seá mediante a observância de normas quanto:
I - Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - À administração e gestão financeira.
Art. 57. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 55 desta Lei:
I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II - A limitação da dívida aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações;
III - A limitação e contenção dos gastos públicos;
IV - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;
V - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 58. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 59. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos na Lei de Licitações nº 14.133/2021.
Art. 60. A Administração Municipal manterá mecanismos de identificação, avaliação e gerenciamento de riscos fiscais capazes de afetar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observadas as disposições do Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 61. A Administração Municipal adotará mecanismos de governança, integridade, controle interno e gestão de riscos, visando ao fortalecimento da transparência, da eficiência administrativa e da prevenção de irregularidades na gestão fiscal e orçamentária observando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto-Lei nº 200/1967, no que couber.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 62. A Lei Orçamentária consignará recursos para o pagamento dos encargos, das amortizações e das demais obrigações decorrentes da dívida pública municipal, observados os conceitos e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e nas Resoluções nº 40 e nº 43/2001 do Senado Federal.
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Art. 63. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações;
§ 3º O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada observará o limite estabelecido na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 64. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Única
Art. 65. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal contemplada com crédito/dotação no orçamento.
Art. 66. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) por mês da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos;
II - Serviços da dívida;
III - Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; IV - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V - Contrapartidas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 67. As estimativas de receitas, as metas fiscais e os valores orçamentários poderão ser revistos durante a execução, em razão de alterações na conjuntura econômica e financeira, devendo qualquer modificação das dotações observar os procedimentos relativos aos créditos adicionais e as autorizações legalmente estabelecidas.
Art. 68. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 69. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em ―outras despesas correntes‖, ―investimentos‖ e ―inversões financeiras‖ de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I - Pessoal e encargos;
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