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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 149

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

§ 3º - Não será concedido parcelamento de débitos provenientes de retenção na fonte.

Art. 2° - Os descontos previstos neste Decreto serão dados em cima do crédito tributário considerando apenas os juros e multa previstos em lei.

Art. 3º - Não serão objetos de pagamentos parcelados os créditos:

I - beneficiados por moratória geral ou individual;

II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de mais de dois reparcelamentos descumpridos;

III - referentes a sujeito passivo sob Auto de Infração, salvo com os acréscimos de todos os consectários legais.

Art. 4º - O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar na forma do artigo 1°, II a IV, será atualizado e consolidado em UFM, ou na unidade que venha a substituí-la, e nele ficarão incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios até a data da concessão.

Art. 5º - Ficará suspenso o curso da mora enquanto o parcelamento ou reparcelamento for cumprido com regularidade.

Art. 6º - O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser na conformidade do boleto bancário extraído do sistema de cadastro municipal ou formalizado de forma diversa no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:

1 - nome e endereço do requerente;

Art. 10 - A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:

I - existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;

II - existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial;

III - emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente.

Art. 11 - O sujeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos tributários, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido.

Art. 12 - Será permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito passivo tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito referente ao último reparcelamento concedido.

Art. 13 - A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de sessenta dias acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

Art. 14 - O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente, será decidido pelo titular do Setor de Tributos.

2 - inscrição fiscal no Município;

3- natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida;

4- renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados;

II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso.

§ 1º - O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

§ 2º - Os processos de parcelamento terão prioridade em seu andamento, devendo estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da apropriação do pagamento da parcela inicial, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º - As parcelas do crédito serão expressas em quantidade de UFM convertidas em R$ (Real) no Documento de Arrecadação Municipal, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo no último dia útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.

Art. 8º - O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal decorrente de Auto de Infração já iniciada à data do seu recebimento, nem impedirá aquela que se destine a apurar outros créditos tributários.

Art. 9º - Quando se tratar de créditos tributários ou de multas administrativas lançados por Auto de lnfração contra o qual o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver.

§ 2º - O processo do Auto de Infração, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite.

Art. 15 - Caberá recurso ao Secretário (a) de Finanças, contra a decisão do Diretor de Tributos, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do indeferimento do pedido.

§ único - Não caberá recurso contra despacho decisório do Secretário (a) de Finanças concernentes aos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 16 - A concessão de parcelamento de créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento não estiverem sendo cumpridos.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o disposto no artigo 1.137 do Código Civil, após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas.

Art. 17 - A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados nesta Lei ou do prazo para o cumprimento de exigência, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situações:

I - publicação da decisão no mural da Prefeitura; II - declaração do interessado, no processo correspondente, de sua ciência quanto ao decidido.

Disposições Finais

Art. 18 - Mediante Portaria, o titular da Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente.

Art. 19 - O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

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