DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 05119/2026
CONTRATO Nº 05119/2026, assinado em 06/10/2026.
Objeto: Contratação de serviços profissionais artísticos para apresentação no evento festivo e cerimonial para premiar e homenagear professores da rede municipal de ensino, a se realizar no dia 14/10/2026.
ANEXO ÚNICO
Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: 6BD2146F
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.551/2026
Processo Administrativo nº SEDUC-05022/2026.
Modalidade: Inexigibilidade nº SEDUC-IN-002/2026.
CONTRATANTE: Secretaria de Educação e Esportes, CNPJ nº 30.886.645/0001-34.
CONTRATADO: JUARA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 49.836.658/0001-27.
Valor Global: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Vigência Inicial: 6 de Outubro de 2026. Vigência Final: 5 de Dezembro de 2026.
Kelson Marcionilo de Medeiros Barros - Secretário Municipal de Educação e Esportes.
São José do Belmonte - PE, 6 de Outubro de 2026.
Publicado por: Romualdo de Carvalho Falcão Código Identificador: 40F4188E
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO Nº 13076/2026
CONTRATO Nº 13076/2026, assinado em 06/10/2026. Objeto: Construção de Base do SAMU. Processo Administrativo nº SESAU-13052/2026.
Modalidade: Concorrência - Eletrônica nº SESAU-CO-006/2026. CONTRATANTE: Secretaria de Saúde, CNPJ nº 11.238.483/000183.
CONTRATADO: SOUZA RODRIGUES ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 41.635.437/0001-89.
Valor Global: R$ 284.210,50 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos). Vigência Inicial: 6 de Outubro de 2026. Vigência Final: 5 de Fevereiro de 2027.
Saulo Alves Gomes Barros - Secretário Municipal de Saúde.
Denomina a Rua Projetada 02, localizada na Vila Delmiro, de ―Rua José Barbosa Sobrinho‖ e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica denominada de ―Rua José Barbosa Sobrinho‖, a atual Rua Projetada 02, localizada no Loteamento Alto da Vila, na Vila Delmiro, conforme Mapa do ANEXO ÚNICO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2026.
VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional
ANEXO ÚNICO
Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: B909B6D3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.552/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza e conservação dos imóveis edificados, habitados ou não, bem como dos terrenos baldios, no âmbito do Município de São José do Belmonte e dá outras providências.
São José do Belmonte - PE, 6 de Outubro de 2026.
Publicado por: Romualdo de Carvalho Falcão Código Identificador: BF26DDAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.550/2026
Denomina a Rua Projetada 03, localizada no Loteamento Alto da Vila, de ―Rua Francisco Nunes‖ e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica denominada de ―Rua Francisco Nunes‖, a atual Rua Projetada 03, localizada no Loteamento Alto da Vila, na Vila Delmiro, conforme Mapa do ANEXO ÚNICO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL :
Art. 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, imóveis habitados ou não, particulares ou públicos, deverão mantê-los limpos para evitar a proliferação de depósitos clandestinos de lixo e de animais nocivos à saúde humana.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica, remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno, sob pena de multa.
§ 2º Fica proibido o emprego de fogo como meio de limpeza na vegetação, lixo ou quaisquer detritos e objetos nos imóveis habitados ou não habitados, devendo ser respeitada a previsão do parágrafo anterior.
§ 3º Consideram-se limpo para efeitos desta Lei, os terrenos e imóveis com vegetação nativa com altura inferior a 0,30m (trinta centímetros), excetuando-se as árvores e arbustos plantados.
São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2026.
VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, tendo como valor inicial estabelecido pelo Poder Executivo.
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