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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 157

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

§ 1º Em caso de reincidência, a cada autuação, a multa será majorada.

§ 2º Os imóveis cercados terão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa aplicada.

§ 3º O desconto do parágrafo anterior não se aplica às despesas relativas à limpeza pública.

Art. 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que forem autuados por descumprimento desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a limpeza do imóvel ou apresentar Defesa escrita, junto à Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou órgão equivalente futuro.

Art. 4º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor municipal competente para que seja efetuada nova vistoria no local e para atestar a execução do serviço em campo, o que deverá ser feito mediante Certidão.

Art. 5º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

Art. 9º . O débito não pago no prazo previsto nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros e mora e correção monetária nos termos do Código Tributário Municipal, sendo vedado o perdão ou a renúncia daquele.

Art. 10º. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindose na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único . Caso o prazo finde em final de semana, feriado ou dia sem expediente público, fica prorrogado para o dia útil imediatamente subsequente.

Art. 11º . O disposto nesta Lei se aplica aos imóveis do Poder Público, no que couber.

Art. 12°. O disposto nesta Lei, observados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, se aplicam aos imóveis rurais.

Art. 13° . Nos primeiros 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo fará ampla divulgação dessa e não aplicará multa pelo seu descumprimento, expedindo-se apenas as notificações para limpeza.

I - notificação por escrito entregue no endereço do infrator;

II - notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);

III - notificação por Edital, publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 6º A notificação será feita por publicação quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado ou não for encontrado.

Art. 7º Findo o prazo de Defesa, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a ressarcir as despesas efetuadas ou contratadas por ocasião da limpeza do imóvel aos cofres públicos municipais.

§ 1º O infrator não poderá opor resistência à execução dos serviços referidos neste artigo por parte do Município, ficando autorizada a tomada das medidas legais cabíveis para o cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 2º Em caso de terreno baldio, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, mediante a adoção das medidas cabíveis, realizar a entrada forçada no imóvel para efetuar o serviço objeto da notificação.

§ 3º Caso sejam efetivadas quaisquer das medidas mencionadas no § 2º deste artigo, o Poder Público Municipal não será obrigado a reparar ou restituir em valores quaisquer danos causados em razão da entrada no imóvel.

§ 4º Os valores dos serviços realizados que serão ressarcidos devem corresponder ao gasto do Município na limpeza do imóvel correspondente.

Art. 8º Concluídos os trabalhos pelo Poder Público Municipal, o infrator será notificado para efetuar o pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa.

§ 1º Se o pagamento não for realizado no prazo determinado, estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento).

§ 2º O pagamento do qual trata o caput deste artigo deverá ser efetuado via guia bancária de recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sendo vedada outra forma de arrecadação.

Art. 14° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário.

São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2026.

VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional

Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: 5E455EB8

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.553/2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir benefício eventual destinado aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, para utilização exclusiva em eventos literários, culturais e educacionais promovidos ou apoiados pelo Município, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir benefício eventual, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), destinado à aquisição de livros, materiais pedagógicos, culturais, literários e demais itens autorizados, no âmbito de eventos literários, culturais e educacionais promovidos ou apoiados pelo Município.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido a cada profissional do magistério da rede municipal de ensino, independentemente da natureza do vínculo, em pleno exercício.

Art. 3º O benefício deverá ser disponibilizado através de cartão, voucher, vale, ticket, ou qualquer outro instrumento congênere, conforme definido pela Administração Pública Municipal, observada sua destinação exclusiva à finalidade prevista nesta Lei.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei:

I - terá caráter eventual, indenizatório e não incorporável à remuneração, aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, para qualquer efeito;

II - não integrará a base de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais ou quaisquer outras parcelas remuneratórias;

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