DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
III - não poderá ser convertido em dinheiro, sacado, transferido a terceiros ou utilizado para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 5º A utilização do benefício ficará restrita à aquisição de produtos disponibilizados por expositores, livreiros, editoras, autores, distribuidores, comerciantes ou demais participantes credenciados, no âmbito dos eventos de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2026.
VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional
Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: 2F5639F1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.554/2026
Altera a Lei 1.151/2015 para excluir a exigência de renda familiar na concessão de bolsas de estudos destinadas ao custeio do deslocamento de estudantes universitários belmontenses e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º A Ementa da Lei Municipal 1.151/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Institui o Programa de Incentivo Educacional, consistente na concessão de bolsas de estudos para ajuda no custeio do deslocamento dos estudantes universitários belmontenses e dá outras providências. ................(NR)‖
Art. 2º Os arts. 1º e 3º da Lei Municipal 1.151/2015 passam a vigorar com as seguintes redações:
―Art. 1º Cria-se o Programa de Incentivo Educacional, consistente na concessão de bolsas de estudos para ajuda no custeio do deslocamento dos estudantes universitários belmontenses, regularmente matriculados em instituições de ensino, públicas ou privadas, em cursos reconhecidos pelo MEC, em um raio de até 80 km (oitenta quilômetros) da cidade de São José do Belmonte-PE. ........................(NR)‖
―Art. 3º Para receber o benefício da bolsa de estudos, o universitário deverá ser residente e domiciliado no Município de São José do Belmonte há no mínimo 2 (dois) anos e não usufruir de subsídios financeiros educativos públicos da mesma natureza. ..............................(NR)‖
Art. 3º Ficam revogados o § 1º e as alíneas ―d), e), f) e g)‖ do art. 5º da Lei Municipal 1.151/2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2026.
VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional
Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: 07742022
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.555/2026
Altera a Lei 1.339/2021, que ―Institui o ―Programa Segue o Fluxo - pelo fim da pobreza menstrual‖, de distribuição gratuita de absorventes higiênicos às adolescentes, jovens e mulheres na rede de ensino e demais órgãos da Administração Pública Municipal de São José do Belmonte-PE e dá outras providências‖, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º A Ementa da Lei Municipal1.339/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Cria o Programa Ciclo da dignidade: educação, cuidado e respeito, e dá outras providências. ..............................................(NR)‖
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal 1.339/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º O Programa Ciclo da dignidade: educação, cuidado e respeito autoriza a concessão e distribuição gratuita de absorventes higiênicos às adolescentes, jovens e mulheres na rede municipal de ensino, às assistidas pelos serviços assistenciais da Secretaria de Assistência e Proteção Social e às hipossuficientes, na forma desta Lei, e dá outras providências. ..................................................(NR)‖
Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal 1.339/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 2º. Visando prevenção e risco a doenças, o programa beneficiará:
I - estudantes do ensino fundamental II da rede pública municipal de ensino;
II - beneficiárias que sejam usuárias dos serviços assistenciais da Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social;
III - beneficiárias hipossuficientes: em situação de pobreza e extrema pobreza com impossibilidade de arcar com os custos de aquisição de absorventes íntimos para higiene pessoal. ......................................(NR)‖
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal 1.339/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 4º São critérios para concessão gratuita de absorventes higiênicos às beneficiárias hipossuficientes:
I - estar devidamente cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, comprovado pelo Número de Identificação Social- NIS;
II - renda per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove) reais;
III - realizar o cadastro Específico no setor responsável no CadÚnico municipal, sendo que o ―auxílio de distribuição gratuita de absorventes higiênicos‖ será concedido conforme os critérios dispostos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. Esses critérios não se aplicam às beneficiárias dos incisos I e II do art. 2º desta Lei. .....................................(NR)‖
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