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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 159

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2026.

VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional

Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: C48F8C85

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.556/2026

VIII - articular-se com conselhos estaduais, nacionais e demais conselhos setoriais;

IX - promover, em conjunto com o Poder Executivo, a Conferência Municipal de Juventude;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

XI - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais, devendo a administração Municipal consultar e ouvir o Conselho das Juventudes, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens especialmente com relação a:

a) educação;

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Juventude - CMJ de São José do Belmonte/PE e dá outras providências.

b) saúde;

c) emprego e renda;

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:

d) esporte, cultura e lazer;

e) formação profissional;

f) combate a drogas;

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE

Seção I Do Conselho e suas atribuições

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude - CMJ/SJB, órgão colegiado, de caráter consultivo deliberativo, fiscalizador e de cooperação governamental no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas á juventude no Munícipio de São José do Belmonte/PE e estará diretamente vinculado á Secretaria de Assistência e Proteção Social, Educação e Cultura.

g) diversidade;

h) outras de interesse da juventude.

XII - criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na área da Juventude, caso julgue necessário;

Art 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de juventude observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

§ 2º A atuação do Conselho observará as competências constitucionais e legais dos Poderes constituídos, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do Município.

§ 3º O Poder Executivo Municipal garantirá ao Conselho condições adequadas para seu funcionamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Juventude:

I - propor diretrizes, prioridades e recomendações para as políticas públicas municipais voltadas à juventude;

II - acompanhar e avaliar programas, projetos e ações governamentais que impactem a juventude no Município; III - colaborar com o Poder Executivo na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas de juventude;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.

Seção II

Da composição do Conselho e de seu funcionamento

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, com titulares e suplentes, será constituído:

I - representantes governamentais serão 04 (quatro) membros Titulares e 04 (quatro) membros suplentes:

a) Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social;

IV - apresentar sugestões e pareceres ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo sobre matérias relacionadas à juventude;

V - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere às políticas públicas de juventude;

VI - incentivar a realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates, seminários e conferências sobre temas de interesse da juventude;

VII - estimular o associativismo e a participação social da juventude nas instâncias de controle social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

d) Secretaria de Cultura e Turismo;

II - representantes não governamentais, sendo 04 (quatro) membros Titulares e 04 (quatro) membros suplentes da Sociedade Civil, os quais podem ser representantes de segmentos da Sociedade Civil Organizada, representantes de entidades religiosas representantes de associações civis e afins:

a) segmento da juventude estudantil;

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