DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2026.
VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional
Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: C48F8C85
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.556/2026
VIII - articular-se com conselhos estaduais, nacionais e demais conselhos setoriais;
IX - promover, em conjunto com o Poder Executivo, a Conferência Municipal de Juventude;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XI - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais, devendo a administração Municipal consultar e ouvir o Conselho das Juventudes, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens especialmente com relação a:
a) educação;
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Juventude - CMJ de São José do Belmonte/PE e dá outras providências.
b) saúde;
c) emprego e renda;
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
d) esporte, cultura e lazer;
e) formação profissional;
f) combate a drogas;
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Seção I Do Conselho e suas atribuições
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude - CMJ/SJB, órgão colegiado, de caráter consultivo deliberativo, fiscalizador e de cooperação governamental no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas á juventude no Munícipio de São José do Belmonte/PE e estará diretamente vinculado á Secretaria de Assistência e Proteção Social, Educação e Cultura.
g) diversidade;
h) outras de interesse da juventude.
XII - criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na área da Juventude, caso julgue necessário;
Art 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de juventude observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
§ 2º A atuação do Conselho observará as competências constitucionais e legais dos Poderes constituídos, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do Município.
§ 3º O Poder Executivo Municipal garantirá ao Conselho condições adequadas para seu funcionamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
I - propor diretrizes, prioridades e recomendações para as políticas públicas municipais voltadas à juventude;
II - acompanhar e avaliar programas, projetos e ações governamentais que impactem a juventude no Município; III - colaborar com o Poder Executivo na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas de juventude;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.
Seção II
Da composição do Conselho e de seu funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, com titulares e suplentes, será constituído:
I - representantes governamentais serão 04 (quatro) membros Titulares e 04 (quatro) membros suplentes:
a) Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social;
IV - apresentar sugestões e pareceres ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo sobre matérias relacionadas à juventude;
V - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere às políticas públicas de juventude;
VI - incentivar a realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates, seminários e conferências sobre temas de interesse da juventude;
VII - estimular o associativismo e a participação social da juventude nas instâncias de controle social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
d) Secretaria de Cultura e Turismo;
II - representantes não governamentais, sendo 04 (quatro) membros Titulares e 04 (quatro) membros suplentes da Sociedade Civil, os quais podem ser representantes de segmentos da Sociedade Civil Organizada, representantes de entidades religiosas representantes de associações civis e afins:
a) segmento da juventude estudantil;
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