DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
b) segmento artístico e cultural;
c) segmento religioso;
d) segmento esporte e lazer;
§ 1° Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivossuplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 2º Os membros do conselho deverão residir no Município de São José do Belmonte/PE, bem como devem ser envolvidos com os trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertencem.
Art. 5º O mandado dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
§ 1º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 2º Para cada conselheiro titular haverá um suplente.
Seção III
Da Organização e do Funcionamento
Art. 6º O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
VI - outras.
Art. 13º. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ serão aplicados com as seguintes finalidades:
I - implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades;
II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes;
III - apoio a estudos e pesquisas;
IV - promoção de campanhas educativas.
Parágrafo único. A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 14º. O Fundo Municipal da Juventude-FMJ ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§1° Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal da Juventude-FMJ", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa devendo haver ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Juventude.
III - Comissões Temáticas.
Art. 7º A Mesa Diretora será composta por Presidente(a), VicePresidente(a) e Secretário(a), eleitos entre os conselheiros titulares, na forma do Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pela Mesa Diretora ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º As reuniões do Conselho serão públicas e previamente divulgadas.
Art. 10º. As deliberações do Conselho terão caráter consultivo e orientador e serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum definido no Regimento Interno.
§2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e seu sistema contábil e financeiro integrado ao do Município.
§3° Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Qualificação e Juventude, por meio de seu Secretário, gerir e ordenar despesas do Fundo Municipal da Juventude, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Juventude;
II - submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 11º Fica criado o Fundo Municipal da Juventude - FMJ, instrumento de Captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos e programas, projetos e ações voltadas aos direitos da juventude do Município de São José do Belmonte/PE.
Art. 12º. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15º. O Conselho Municipal de Juventude elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 16.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, respeitados os limites legais.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário.
IV - as advindas de acordos e convênios;
São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 13 de Abril de 2026.
V -resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional
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