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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 162

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Art. 5º As despesas com transporte, deslocamento e hospedagem poderão ser custeadas, no todo ou em parte, diretamente pelo Poder Executivo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, observados os critérios de oportunidade e conveniência administrativa.

documentos idôneos que comprovem o deslocamento e a finalidade pública da viagem.

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO

Art. 6º A concessão da diária dependerá de afastamento da sede de exercício ou de atuação do beneficiário, em objeto de serviço ou missão oficial, inclusive para participação em treinamentos, congressos, seminários e eventos similares de interesse do Município.

Art. 7º As diárias serão concedidas de acordo com os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

TÍTULO II

DA CONCESSÃO, DO PAGAMENTO E DAS REGRAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

Art. 17º. O beneficiário da diária que não se afastar da sede por qualquer motivo, ou que se afastar por período inferior ao requerido e previsto, fica obrigado a restituí-la integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18º. Na hipótese de o beneficiário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19º. A não apresentação da prestação de contas no prazo legal, ou a apresentação de documentação insuficiente, permitida a complementação, ensejará a restituição dos valores recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando cabível.

DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO

TÍTULO IV

Art. 8º. A diária será requerida e paga antecipadamente em parcela única.

Art. 9º. Em casos de urgência ou emergência devidamente justificados pelo beneficiário da diária, o requerimento poderá ser formalizado durante ou após o afastamento, e o pagamento poderá ser processado posteriormente, inclusive por reembolso.

Art. 10º. O disposto no art. 9º aplica-se especialmente aos deslocamentos urgentes realizados por motoristas e por profissionais da saúde e da assistência social para transporte, acompanhamento ou assistência a pacientes em consultas, exames, internações, altas, transferências, tratamentos fora do domicílio e situações correlatas que demandem pronto deslocamento.

Art. 11º. Os beneficiários dos Itens 6 do Anexo Único ficam dispensados de requerimento prévio de diária nos deslocamentos a serviço da Saúde Municipal e/ou do Sistema de Garantia de Direitos, em razão da natureza de suas atividades, sem prejuízo da devida formalização e da prestação de contas posterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINAIS

Art. 20º. As importâncias correspondentes às diárias serão requisitadas por formulário próprio ou por procedimento administrativo equivalente, devidamente autorizado pela autoridade competente. Art. 21º. Sempre que o número de diárias concedidas for inferior ao quantitativo devido em razão do período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá direito à complementação, observados os procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 22º. A partir de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, fica permitida a correção dos valores das Tabelas do Anexo Único por índice oficial de correção monetária a ser especificado no Decreto do Poder Executivo de correção monetária dos valores.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS ESPECIAIS DE CÁLCULO E PAGAMENTO

Art. 12º. Para os beneficiários dos Itens 6 do Anexo Único, a diária será compreendida no período do plantão, ainda que este abranja mais de um dia do calendário.

Art. 13º. Havendo mais de um deslocamento no mesmo dia ou no mesmo plantão, será paga apenas uma diária.

Art. 14º. Havendo deslocamento, no mesmo dia ou no mesmo plantão, para dois ou mais locais diversos com valores de diárias distintos, será paga uma única diária, correspondente ao maior valor aplicável.

TITULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15º . O beneficiário deverá prestar contas das diárias recebidas no prazo de até 10 (dez) dias, contado do retorno do deslocamento.

Art. 16º. A prestação de contas será instruída, no que couber, com declaração de comparecimento, ata de presença, certificado, relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de embarque e outros

Art. 23º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal 1.162/2015.

São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 11 de Maio de 2026.

VINICIUS MARQUES ALVES

Prefeito Constitucional

ANEXO ÚNICO

TABELA DE DIÁRIAS

TABELA A

LOCALIDADES DENTRO DO ESTADO

BENEFICIÁRIOS ATÉ 100 KM ATÉ 300 KM ACIMA DE 300 KM
1. Prefeito R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 500,00
2. Vice-Prefeito R$ 150,00 R$ 250,00 R$ 350,00
3. Secretários, Chefe de Gabinete,
Controlador Interno
R$ 100,00 R$ 180,00 R$ 200,00
4. Diretores R$ 80,00 R$ 150,00 R$ 180,00
5.
Servidores,
Coordenadores,
agentes
designados
e
agentes
honoríficos
R$ 60,00 R$ 100,00 R$ 150,00
6. Servidores e Agentes Públicos R$ 60,00 R$ 80,00 R$ 100,00

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