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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 175

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Art. 2º Os serviços essenciais que não admitam paralisação deverão ser mantidos, a critério da administração da Casa Legislativa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Câmara Municipal de Toritama, 02 de outubro de 2026.

JOSÉ SIMPLÍCIO NETO

Presidente do Poder Legislativo Municipal

Publicado por: Isabella de Oliveira Cavalcanti Silva Código Identificador: 4D675A8D

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRIUNFO

deixa margem à dúvida, ou seja, na faixa da idade obrigatória não há alternativa: ou é escola ou é escola;

CONSIDERANDO , o artigo 37, da LDBEN, que diz que a educação de jovens, adultos e idosos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, e por isso, os sistemas de ensino devem assegurar gratuitamente aos jovens, adultos e idosos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, bem como viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Também, que a educação de jovens, adultos e idosos deve articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma regulamentada;

RESOLVE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 01/2014

Estabelece normas para a oferta de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, como modalidade do Ensino Fundamental da Educação Básica, no Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.

O Conselho Municipal de Educação do Município de Triunfo/PE, com fundamento no inciso I, do artigo 208, da Constituição Federal; do inciso III, do artigo 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32, 34, 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9.394/1996 (LDBEN); das Resoluções CNE/CEB N°1/2000, 2/2001, 3/2010, 04/2010, 07/2010 (Art. 43 a 47), bem como dos Pareceres CNE/CEB N° 11/2000, 23/2008, N° 06/2010, 07/2010, 11/2010, tendo em vista a necessidade de normatizar a Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Sistema Municipal de Ensino de Triunfo, e

CONSIDERANDO , o inciso I, do artigo 208, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009, que determina que a educação é dever do Estado e deve ser efetivada mediante a garantia da oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria ou que não a concluiu, sendo sua universalização até o ano de 2016;

CONSIDERANDO , o artigo 4º, da LDBEN, que referenda a Constituição Federal dizendo que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada em pré-escola; ensino fundamental e ensino médio, bem como que deve haver o acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria, por meio da oferta de educação escolar regular para jovens, adultos e idosos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO , o artigo 5º, da Resolução CNE/CEB Nº 3/2010, que esclarece sobre o artigo 4º, incisos I e VII, da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), ou seja, obedecidos o disposto neste artigo e seus incisos, “… a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória será considerada idade mínima para os cursos de EJA...”;

CONSIDERANDO , que segundo o Parecer CNE/CEB Nº 6/2010 esclarece que a oferta mais ampla da EJA sob a forma presencial com avaliação em processo, completa o atendimento da Educação Básica para múltiplas idades próprias, ressaltando que a LDBEN não determina explicitamente a idade inicial dos cursos da EJA, porém estabelece que o início e o término da idade escolar obrigatória - dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos - como escolaridade universal, não

Art. 1º - Lavrar a presente Resolução que estabelece normas a serem observadas na oferta da Modalidade da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA) no Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS COMO MODALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 2º - A Educação de Jovens Adultos e Idosos (EJA) é uma Modalidade da Educação Básica, destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, sendo assegurada aos jovens, adultos e idosos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho.

Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE deverá assegurar gratuitamente a essas pessoas oportunidades educacionais para conclusão do Ensino Fundamental de acordo com as normas vigentes.

Art. 4º - Como modalidade do Ensino Fundamental, a Educação de Jovens, Adultos e Idosos será desenvolvida, de forma presencial, com base nos seguintes princípios:

I - Reconhecimento de que todos têm direito à educação ao longo da vida e que, portanto, deve ser assegurada àqueles que não tiveram acesso na idade própria.

II - Igualdade de oportunidades quanto ao acesso e permanência na escola, possibilitando às pessoas novas inserções na vida social.

III - O caráter incompleto do ser humano, cujo potencial de desenvolvimento e de transformação é mediado pela vida familiar, convivência humana, dinâmica do trabalho e pelas manifestações sociais e culturais.

DAS FORMAS DE OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS E IDOSOS - EJA

Art. 5º - A Educação de Jovens Adultos e Idosos (EJA), na Rede Municipal de Ensino, poderá ser oferecida, conforme incisos I e II, que tratam da EJA Fundamental:

I - EJA correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental - por meio de iniciativas voltadas para a alfabetização de jovens, adultos e idosos, de forma presencial, em escolas ou instituições públicas, consubstanciada em planos de estudo específicos e devidamente regimentada.

II - EJA correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental – com metodologias específicas e estudos presenciais, com avaliação centrada no processo, consubstanciada em planos de estudo específicos e devidamente regimentada.

EJA FUNDAMENTAL

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