DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
DA MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA EJA DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13 - A Matriz Curricular da EJA do Ensino Fundamental tem como referência a Base Nacional Comum, e em especial o Parecer CNE/CEB nº 11/20007, e a Instrução Normativa nº 02/20118, que versam, respectivamente, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e sobre as Matrizes Curriculares da Educação Básica no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, a partir do ano letivo de 2011.
DA METODOLOGIA DO ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS
Art. 14 - As metodologias que melhor atendem a EJA preveem um conjunto de princípios, de ações e/ou práticas planejadas e desenvolvidas que buscam a inter-relação entre o conhecimento historicamente sistematizado e o senso comum, proporcionando, por meio do diálogo entre ambos, uma construção crítica para a transformação da realidade.
§1º As metodologias ativas devem ser priorizadas pelo coletivo dos professores, a fim de buscar a promoção do ensino contextualizado para gerar aprendizagens significativas e colaborativas, incentivando o uso dos recursos da inteligência, ensinando a transformar ideias em resultados e, consequentemente, ensinando a pensar, criar, inovar, decidir e resolver.
§2º A opção metodológica da Escola deve considerar o estudante como sujeito de seu próprio conhecimento e desenvolvimento e, por isso, ser o centro do processo educativo.
devidamente registrados, demonstrarem consolidação das habilidades, das competências, das atitudes, dos valores e dos conceitos, antes do cumprimento da carga horária mínima estabelecida em cada Fase. §4º O avanço do estudante poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo, desde que assegurada a continuidade de estudos da escolarização obrigatória.
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA A MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS
Art. 19 - A proposta pedagógica da Instituição de Ensino para a modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos obedecerá aos princípios, objetivos e diretrizes curriculares formulados na Resolução Nº 05/2013, do Conselho Municipal de Educação, bem como as orientações próprias do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE e desta Resolução.
DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 20 - Deverão constar nos Regimentos Escolares das instituições de ensino, que desenvolvem Educação de Jovens, Adultos e Idosos, as especificidades concernentes a essa modalidade, considerando a Resolução Nº 05/2013, do Conselho Municipal de Educação, bem como as orientações próprias do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.
DOS REGISTROS ESCOLARES
Art. 21 - As escolas que ofertam a EJA devem assegurar e documentar a vida escolar, por meio de registros que retratem a singular caminhada de cada estudante.
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS EDUCADORES
Art. 15 - No início de cada semestre letivo, a equipe gestora e os professores da EJA deverão realizar encontros pedagógicos na escola, com a finalidade de pensar os possíveis encaminhamentos para organização das oficinas pedagógicas e elaboração de material a ser trabalhado nas atividades vivenciais.
Art. 16 - A formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos da EJA acontecerá de acordo com o cronograma definido pela SME.
Art. 17 - A formação continuada deverá contemplar:
I - temas selecionados em consonância com os Referenciais Curriculares para a EJA e as propostas pedagógicas das escolas da rede municipal, envolvendo todos os profissionais da escola que atuam nesta modalidade;
II - formação de professores leitores e produtores de textos na perspectiva de letramento, como sistemática a ser implementada e desenvolvida pelo sistema de ensino;
III – a construção de uma política de EJA pautada na inclusão, diversidade e qualidade social, alicerçada em um processo de gestão e financiamento, que assegure isonomia de condições em relação às demais etapas e modalidades da educação básica.
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO ESCOLAR
Art. 18 - A avaliação do estudante na EJA tem sentido emancipador, devendo considerar o processo de forma contínua, dialógica, participativa, global, diagnóstica, cumulativa, respeitando o ritmo de aprendizagem de cada estudante.
§1º- A avaliação na EJA é resultado da articulação entre as diferentes áreas do conhecimento e os componentes curriculares, de modo que os conteúdos trabalhados devem resultar em desenvolvimento de habilidades e aprofundamento de competências, da adoção de atitudes, da constituição de valores e da formação de conceitos.
§2º- Para a promoção, o estudante deve apresentar frequência mínima de 75% em cada Fase.
§3º O Regimento Escolar pode admitir forma de avanço para os estudantes que, mediante avaliação e procedimentos específicos,
§1º Todos os procedimentos adotados para cada estudante devem ser anotados nos registos individuais da vida escolar. §2º Deve a escola organizar o registro do currículo trabalhado, com a respectiva carga horária nas diferentes fases.
§3º O controle da frequência do estudante fica a cargo da escola, conforme disposto no Regimento Escolar Padrão ou no Regimento próprio.
§4º Ao final de cada fase a escola deve emitir as Atas de Resultados Finais dos estudantes concluintes.
§5º Cabe à escola expedir o Histórico Escolar de Transferência ou Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, conforme o caso, acrescentando todos os registros necessários, com clareza e objetividade, a fim de historiar a vida escolar de cada estudante.
§6º A escola emitirá Certificação de Conclusão de Escolaridade dos estudantes com deficiência, conforme legislação vigente da Modalidade da Educação Especial.
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA OFERTA DE EJA
Art. 22 - Visando acompanhar a adequação da oferta da EJA torna-se necessária a realização de avaliação anual, por meio de indicadores que permitam verificar o fluxo escolar, por meio de percentuais de estudantes em cada fase, como: avanços, transferências, abandono e conclusão do Ensino Fundamental, bem como referente a infraestrutura, a gestão, a assessoria e a formação aos professores entre outros, a fim de obter parâmetros capazes de diagnosticar a qualidade da oferta e subsidiar o estabelecimento de novas ações para erradicar o analfabetismo e elevar os anos de escolarização da população.
Parágrafo Único – A organização, aplicação e o levantamento de dados da avaliação de que trata o caput do artigo será de responsabilidade conjunta da Mantenedora e das escolas ofertantes da EJA, devendo os dados ser enviados ao Conselho Municipal da Educação para análise e possíveis proposições.
Art. 23 - O atendimento aos jovens, adultos e idosos não alfabetizados será realizado pelo Programa Federal Brasil Alfabetizado. É de responsabilidade do Município, aderir, anualmente ao Programa e desenvolve-lo em articulação com o governo estadual.
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