DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
mudança social e cultural da comunidade e consequentemente, a construção da cidadania.
Publicado por:
Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: 0CC4E9AC
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 01/2019
Estabelece normas para a oferta de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, como modalidade do Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Triunfo/PE , com fundamento no inciso I, do artigo 208, da Constituição Federal; do inciso III, do artigo 11 e inciso VII, do art. 4º, bem como, os artigos 5º, 26, 27, 32, 34, 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9.394/1996 (LDBEN); das Resoluções CNE/CEB N°1/2000, 2/2001, 3/2010, 04/2010, 07/2010 (Art. 43 a 47), bem como dos Pareceres CNE/CEB N° 11/2000, 23/2008, N° 06/2010, 07/2010, 11/2010, o Parecer CNE/CP nº 15/2017 de 15/12/2017; a Resolução CNE/CP nº 2 de 22/12/2017 que institui e orienta a implantação da BNCC; na Legislação vigente do Sistema Municipal de Ensino; tendo em vista a necessidade de melhorar o atendimento da Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Município de Triunfo, e
CONSIDERANDO , o inciso I, do artigo 208, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009, que determina que a educação é dever do Estado e deve ser efetivada mediante a garantia da oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria ou que não a concluiu, sendo sua universalização até o ano de 2016;
CONSIDERANDO , o artigo 4º, da LDBEN, que referenda a Constituição Federal dizendo que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada em pré-escola; ensino fundamental e ensino médio, bem como que deve haver o acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria, por meio da oferta de educação escolar regular para jovens, adultos e idosos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO , o artigo 5º, da Resolução CNE/CEB Nº 3/2010, que esclarece sobre o artigo 4º, incisos I e VII, da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), ou seja, obedecidos o disposto neste artigo e seus incisos, “… a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória será considerada idade mínima para os cursos de EJA...”;
CONSIDERANDO , que segundo o Parecer CNE/CEB Nº 6/2010, esclarece que a oferta mais ampla da EJA sob a forma presencial com avaliação em processo, completa o atendimento da Educação Básica para múltiplas idades próprias, ressaltando que a LDBEN não determina explicitamente a idade inicial dos cursos da EJA, porém estabelece que o início e o término da idade escolar obrigatória - dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos - como escolaridade universal, não deixa margem à dúvida, ou seja, na faixa da idade obrigatória não há alternativa: ou é escola ou é escola;
CONSIDERANDO , o artigo 37, da LDBEN, que diz que a educação de jovens, adultos e idosos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, e por isso, os sistemas de ensino devem assegurar gratuitamente aos jovens, adultos e idosos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, bem como viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Também, que a educação de jovens, adultos e idosos deve articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma regulamentada;
RESOLVE:
Art. 1º - Lavrar a presente Resolução que ratifica as normas observadas na Resolução CME nº 01/2014, de 03 de julho de 2014, sobre oferta da modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA) do Ensino Fundamental e estabelece normas referente à Política de Alfabetização de Adultos e Idosos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 2º - A Educação de Jovens Adultos e Idosos (EJA) é uma modalidade da Educação Básica, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, sendo assegurada aos jovens, adultos e idosos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE deverá assegurar gratuitamente a essas pessoas oportunidades educacionais para conclusão do Ensino Fundamental de acordo com as normas vigentes.
Art. 4º - Como modalidade do Ensino Fundamental, a Educação de Jovens, Adultos e Idosos será desenvolvida, de forma presencial, com base nos seguintes princípios:
I - Reconhecimento de que todos têm direito à educação ao longo da vida e que, portanto, deve ser assegurada àqueles que não tiveram acesso na idade própria.
II - Igualdade de oportunidades quanto ao acesso e permanência na escola, possibilitando às pessoas novas inserções na vida social. III - O caráter incompleto do ser humano, cujo potencial de desenvolvimento e de transformação é mediado pela vida familiar, convivência humana, dinâmica do trabalho e pelas manifestações sociais e culturais.
DAS FORMAS DE OFERTA DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS E IDOSOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 5º - A modalidade Educação de Jovens Adultos e Idosos (EJA) do Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Ensino, poderá ser oferecida, conforme incisos I, II e III:
I - EJA alfabetização, destinado à alfabetização e letramento de jovens, adultos e idosos, na perspectiva da promoção da cidadania e respeito ao direito à educação, como proposta de Projeto Especial de Alfabetização a fim de enfrentar o analfabetismo no Município.
II - EJA correspondente aos anos iniciais do Ensino Fundamental - por meio de iniciativas voltadas para a alfabetização de jovens, adultos e idosos, de forma presencial, em escolas/instituições de ensino públicas, consubstanciada em planos de estudo específicos e devidamente regimentada.
III - EJA correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental – com metodologias específicas e estudos presenciais, com avaliação centrada no processo, consubstanciada em planos de estudo específicos e devidamente regimentada.
EJA ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º - O Programa TRIUNFO ALFABETIZADO é desenvolvido na modalidade presencial. Os alfabetizandos (as) são atendidos em turmas organizadas mediante suas condições e necessidades,
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