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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 183

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Parágrafo Único. A organização, aplicação e o levantamento de dados da avaliação de que trata o caput do artigo será de responsabilidade conjunta da Mantenedora e das escolas ofertantes da EJA, devendo os dados serem enviados ao Conselho Municipal da Educação para análise e possíveis proposições.

DA CRIAÇÃO, CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA A OFERTA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 29 - Para o credenciamento e/ou renovação do credenciamento de instituições de Ensino Fundamental que ofertam Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJA deverá ser observada a legislação vigente, a Resolução CME Nº 04/2013 (Diretrizes Gerais para organização e funcionamento do ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.).

Art. 30 - Para autorização ou renovação de autorização do curso do Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJA deverão ser observados a legislação vigente, a Resolução CME Nº 04/2013 (Diretrizes Gerais para organização e funcionamento do ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - As instituições de Ensino Fundamental que ofertem Educação de Jovens, Adultos e Idosos deverão cumprir as exigências contidas nesta Resolução específica para a modalidade EJA do Ensino Fundamental, bem como a Legislação vigente no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.

Art. 32 - A instituição de Ensino Fundamental que oferta a modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos do Ensino Fundamental, deverá afixar em local visível ao público o documento que ateste o seu Credenciamento e/ou Recredenciamento de curso, expedido pelo Conselho Municipal de Educação de Triunfo/PE.

Art. 33 - Torna-se sem efeito a Resolução CME nº 01/2014, de 03 de julho de 2014, homologada e publicada em 04 de julho de 2014. Seu conteúdo está incluído na presente resolução.

Art. 34 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Triunfo/PE, 28 de maio de 2019.

Câmara de Educação Básica:

MIRIAM PEREIRA LIMA DOS SANTOS - Presidente

IVANICE FERNANDES DE QUEIROZ VIANA

ROSEMARI CARNEIRO DA SILVA

MARIA DO CARMO DOS SANTOS RABELO

FLÁVIA DENISE SANTOS ALBUQUERQUE

VALDELÚCIA ALVES GOMES

Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária de 28 de maio de 2019.

IVANILDA VIANA SANTOS DA CUNHA Presidente do Conselho Municipal de Educação

Homologo em 29/05/2019.

STELLA DA SILVA SANTOS Secretária Municipal de Educação

JUSTIFICATIVA

A Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA), direito subjetivo para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, é uma Modalidade que faz parte da Educação Básica, garantida a sua oferta na Constituição Federal Art. 208, Inciso I, e na LDBEN Art. 4º, 5º, 37 e 38.

Essa Modalidade tem o compromisso histórico de resgatar uma dívida social com aqueles que não tiveram a oportunidade de continuar ou concluir os estudos obrigatórios na idade própria, bem como resgatar o conhecimento prévio dos estudantes, fazendo-os partícipes na resolução de problemas, na construção do conhecimento de forma a responder com pertinência e eficácia as necessidades da vida, do trabalho e da participação social, enquanto processo de inclusão social e de cidadania plena.

O Município de Triunfo/PE oferece a Modalidade não somente como dever Constitucional, mas também, sensível à necessidade da sociedade, uma vez que o número de pessoas que não tiveram acesso ou possibilidade de conclusão na idade adequada é significativo. Enquanto Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação tem a incumbência de ― fixar normas para o Ensino Fundamental destinado aos Adolescentes, Jovens e Adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria” . A autonomia do Sistema permite definir a organização, a estrutura e funcionamento da Educação de Jovens, Adultos e Idosos. A EJA assume, no momento atual, uma concepção mais ampla de função qualificadora, na perspectiva do direito à educação ao longo da vida. Tal concepção, está posta no Art. 2º, da Resolução CNE/CEB Nº 3/2010, a saber:

Art. 2º Para o melhor desenvolvimento da EJA, cabe a institucionalização de um sistema educacional público de Educação Básica de jovens e adultos, como política pública de Estado e não apenas de governo, assumindo a gestão democrática, contemplando a diversidade de sujeitos aprendizes, proporcionando a conjugação de políticas públicas setoriais e fortalecendo sua vocação como instrumento para a educação ao longo da vida .

Como decorrência dessa concepção, é importante propor diferentes alternativas de horários para atender adequadamente a todos os estudantes.

Os jovens, adultos e idosos buscam na EJA conhecimentos mínimos para o atendimento das atuais exigências do mercado de trabalho, acompanhar os filhos na escola, auxiliá-los nos deveres de casa e realização pessoal. Portanto, a educação deve oferecer os meios para uma aprendizagem adequada às especificidades desses estudantes, favorecendo a permanência dos mesmos no processo de escolarização com sucesso nesta etapa de ensino, bem como continuidade na próxima etapa da educação Básica.

É preciso resguardar os princípios de qualidade do ensino e da aprendizagem, por meio de metodologias e estratégias adequadas, aliando interesses de duas ordens: aprendizagem e tempo, ou seja, um curso que consiga em menor tempo promover as aprendizagens fundamentais relativas a etapa de ensino cursado. Assim, o currículo precisa ser organizado de modo a atender às diferenças individuais e garantir o desenvolvimento de aprendizagens fundamentais àqueles que não tiveram acesso à escolarização, ou não conseguiram concluir seus estudos regulares.

Para tanto, a formação continuada dos professores que atuam na EJA, é de fundamental importância, e deve ocorrer por meio de cursos que os qualifiquem para atender a especificidade e diversidade desses estudantes. Também devem ser assegurados tempos para o planejamento coletivo levando em consideração a metodologia adotada pela escola.

A normatização emitida por este Conselho tem a intenção de contribuir para o avanço da proposta da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, por ela estar direcionada ao bem coletivo, e também oferecer elementos para garantir a elevação dos anos de escolarização da população fora da idade obrigatória. A aplicabilidade da normatização depende do respeito, da adesão e da avaliação dos preceitos estabelecidos para todos os envolvidos, como também, da garantia dos recursos necessários para a sua efetivação. O professor, por sua vez, é o principal agente de transformação no processo de educar. A ele cabe a reconstrução educacional, baseada numa ação pedagógica, por meio de um projeto balizador da vida da sociedade, capaz de levar à mudança social e cultural da comunidade, e consequentemente, a construção da cidadania.

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