DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: 149B9954
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 01/2023
Estabelece orientações às instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino de Triunfo, no sentido do atendimento aos casos de estudantes acometidos(as) de síndrome de pânico, depressão ou outra manifestação psíquica e/ou física que lhes impossibilitem a frequência às atividades escolares de forma sistemática, inclusive à estudante em estado de gravidez.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com base nos Artigos 205 a 214 ambos da Constituição Federal/1988, no Decreto-Lei Federal nº 1044/1969, no § 5º do Art. 5º e no Art. 23, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 13.716/2018, na Lei Estadual nº 12.280/2002, no Parecer CNE/CEB nº 6/1998, Parecer CNE/CEB nº 31/2002, Lei FederalNº13.146, de 6 de julho 2015 e
Considerando a necessidade de assegurar o direito público subjetivo à educação constitucionalmente consagrado; bem como a escolarização de todas as crianças e adolescentes; Considerando o princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
Considerando a necessidade de implementação de ações educativas adequadas às condições dos estudantes que se encontrem impossibilitados de frequentar as aulas, por problemas de saúde que impliquem sua permanência prolongada em domicílio; Considerando , por fim, a impossibilidade de observância dos limites mínimos de frequência à escola em função de condições restritivas de saúde; e a admissibilidade de adoção de regime excepcional de atendimento ao estudante:
RESOLVE:
Art. 1º - Orientar instituições de ensino no sentido do atendimento aos casos de estudantes acometidos de síndrome de pânico, depressão ou outra manifestação psíquica e/ou física que lhes impossibilitem a frequência às atividades escolares de forma sistemática.
Parágrafo único. As afecções de que trata o caput são aquelas caracterizadas como de natureza contínua, ou de longa duração, assim como aquelas cujas manifestações se apresentem descontínuas e intermitentes, às de caráter não repetitivo e às de cunho circunstancial, todas devidamente comprovadas por laudo médico, impedindo os(as) estudantes de frequentar as aulas regulares, pelo período indicado no referido laudo.
Art. 2º - A incompatibilidade com a frequência escolar de que trata esta Resolução, será considerada por:
I - Incapacidade física relativa, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; e II - Ocorrência isolada ou esporádica.
Parágrafo único. Durante o período de atendimento domiciliar ou hospitalar, faz-se necessária, no ambiente em que estejam sendo ministradas as aulas, a presença permanente da mãe ou do pai, ou na ausência de ambos, de um responsável legal devidamente indicado pela família.
Art. 3º - Os (As) estudantes de qualquer etapa ou modalidade de ensino da Educação Básica, matriculados(as) em instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Triunfo, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções,
traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, terão direito ao tratamento excepcional nos moldes desta Resolução.
Parágrafo único. As afecções de que trata o caput deste artigo são caracterizadas como casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, síndrome de pânico ou outra manifestação psíquica, entre outras, a critério do profissional competente, de área específica.
Art. 4º - Devidamente comprovada, por atestado médico, a incompatibilidade com a frequência escolar, deverá a instituição de ensino, de acordo com as suas possibilidades, atribuir a esses(as) estudantes, como compensação da ausência às aulas, atendimento pedagógico domiciliar ou em classes hospitalares sempre que compatíveis com o seu estado de saúde.
§1º Em classes hospitalares, a periodicidade e a duração do acompanhamento educacional serão realizadas de acordo com os critérios a serem fixados pela unidade de saúde.
§2º Caso o atendimento em classes hospitalares ocorra fora do local de domicílio do(a) estudante, caberá à Secretaria Municipal de Educação, indicar equipe docente de escola mais próxima da unidade de saúde onde o(a) estudante estiver hospitalizado para assegurar o desenvolvimento das atividades escolares.
§3º No caso de necessidade de prorrogação do afastamento, deverá ser providenciada pela família apresentação de novo atestado médico que comprove tal necessidade.
Art. 5º - O(A) estudante, por seu representante legal, deverá protocolar na instituição de ensino onde esteja regularmente matriculado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do início do impedimento, o pedido de atendimento pedagógico domiciliar ou em classes hospitalares, mediante apresentação de documento comprobatório, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º - O atendimento pedagógico domiciliar ou em classes hospitalares deverá garantir ao(à) estudante que se encontra, temporária ou permanentemente impedido de comparecer regularmente às atividades escolares:
I - A manutenção do vínculo com a instituição de ensino na qual se encontrem efetivamente matriculado por meio de um currículo flexibilizado e/ou adaptado;
II - O retorno ou adequada integração ao seu convívio escolar, como parte do direito de atenção integral; e
III - A continuidade dos estudos, considerando o atendimento desse(a) estudante às expectativas de aprendizagem, competências e habilidades respectivas ao período em que esteve ausente, possibilitando retorno após a alta médica sem prejuízos a sua formação escolar.
§1º Para que o disposto no caput deste artigo seja devidamente garantido, deverá a instituição de ensino, por intermédio das suas equipes técnico-pedagógica e docente:
I - Elaborar o Plano de Atendimento Pedagógico Domiciliar – PAPD de cada componente curricular em conformidade com o estabelecido na organização curricular aprovada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, da etapa ou modalidade de ensino em que o(a) estudante está inserido(a);
II - Utilizar metodologias de ensino diversificadas e compatíveis à situação peculiar de cada estudante, tais como, plataforma EAD (vídeo conferência), seminários, pesquisas, atividades interdisciplinares, entre outras;
III - Verificar a aprendizagem por meio de mais de um instrumento avaliativo, considerando para cada estudante os índices de desempenho utilizados para a promoção do(a) estudante, conforme
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