DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Art. 3 ° - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal de Educação de Jurema, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do servidor através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.
Art. 4 ° - O Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público Municipal de Educação de Jurema contempla também os seguintes objetivos específicos: I - Adotar os princípios da habilitação e do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade; III - Promover a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; IV - Garantir a liberdade de ensinar aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia; V - Participar da gestão democrática do Ensino Público Municipal; VI – Estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções; VII - Assegurar um salário condigno para o servidor da educação mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;
VIII - Garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatível com a política institucional da Secretaria de Educação Municipal; IX - Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Jurema. X - Possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas; XI - Subsidiar a gestão de recursos Humanos quanto a:
a) recrutamento e seleção;
b) programas de qualificação profissional;
c) correção de desvio de função;
d) programas de desenvolvimento de carreira; e) quadro de lotação ideal; DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5° - Para efeito desta Lei: I - CARGO: é o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza profissional das tarefas executadas e às especificações exigidas para o seu ocupante, com posição definida na estrutura organizacional; II - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor público, com as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos; III - CARREIRA: é a sequência lógica dos cargos dispostos nesta lei, seguindo o critério de habilitação e desenvolvimento na função, segundo a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, destinada a nortear a evolução da vida funcional do servidor no Quadro do Sistema de Educação. IV — GRUPO OCUPACIONAL é a divisão das carreiras e cargos dentro do Plano de Cargos do Sistema de Educação, correspondendo as áreas de atividades funcionais; V - QUADRO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO: é o quadro formado pelos cargos e carreiras de nível superior do grupo ocupacional do magistério e pelos cargos e carreiras de nível superior do grupo ocupacional de Apoio Técnico, Administrativo e Gestão educacional. Vl — EVOLUÇÃO FUNCIONAL — é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão seja por titulação e/ou por tempo eficiente de serviço prestado; VII - HORA: tempo de trabalho que corresponde a 50 minutos para etapa de ensino dos anos finais, e de 60 minutos para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, e 40 minutos para aulas noturnas independentemente da etapa de ensino. VIII — AULA REGENCIAL: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino aprendizagem; IX — AULA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola ou fora dela, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico; X - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: refere-se ao trabalhador em educação devidamente habilitado e em exercício na profissão, e ao qual prevêse uma carreira com especificações indissociáveis de formação inicial e continuada, jornada, salário e condições de trabalho, visando ao cumprimento do compromisso social de educação de qualidade em todas as etapas e níveis de escolaridade; XI - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: é a expressão vinculada ao ato stricto sensu de ensinar, sendo uma das categorias dos profissionais da educação e, dada a especificidade da formação acadêmica bem como à função na escola, aplica- se àqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, em exercício na profissão; XII - DOCÊNCIA: é o ato e a ação laboral executado pelo profissional do magistério e configura um substantivo do ato de ensinar e um advérbio à ação profissional; XIIII - SUPORTE PEDAGÓGICO: denomina as atividades complementares à docência, executadas por profissionais com formação específica para o magistério; XIV - HABILITAÇÃO: refere-se ao conjunto de requisitos de formação profissional obrigatórios para acesso no serviço público, bem como para contratação temporária de profissionais da educação; XV - TITULAÇÃO: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo ou função pública, além de constituir componente para a promoção do servidor público; XVI - FUNÇÃO PÚBLICA: significa todo serviço ou situação que implica a administração de coisa pública por parte de quem o pratica, no caso da educação, as funções provêm dos cargos, representando ora uma qualidade inerente ou anexa à natureza deste, ora uma situação afeta à administração de parte ou do todo da escola, a exemplo das funções exercidas na elaboração do projeto político pedagógico por todos os profissionais da educação e de direção escolar, com exceção dos entes públicos que demandam cargas para esta função; XVII - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: prevista no art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta de servidor efetivo e tem status de cargo isolado, sem inserção na carreira e as aplicações desta prerrogativa devem atender estritamente aos preceitos contidos em Leis especificas;
XVIII - ESTABILIDADE: refere-se ao direito do servidor de não ser demitido do serviço público, salvo se incidir em falta funcional grave apurada em processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, ou em consequência de avaliação periódica de desempenho, igualmente assegurada ampla defesa; XIX - EFETIVAÇÃO: significa a estabilidade no cargo público, que ocorre depois de cumprido os requisitos para a habilitação, dentre os quais, o estágio probatório; XX - DESVIO DE FUNÇÃO: denomina os que deixam de exercer provisoriamente as funções profissionais atinentes ao cargo; XXI - READAPTAÇÃO: é a transferência do servidor para outra função prevista no cargo em razão de superveniente limitação física ou mental apurada em inspeção médica; XXII - RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor readaptado para a sua função originária do cargo; XXIII- VENCIMENTO: é a base da remuneração dos servidores estatutários regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
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